Dispõe sobre o credenciamento de administradoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes e dá outras providências.

Promulgação: 20/09/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Funcionalismo Público

LEI Nº 12.373, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre o credenciamento de administradoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes e dá outras providências.


Dispõe sobre o credenciamento de administradoras e operadoras de planos de saúde aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Conselhei­ros Tutelares e seus dependentes e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.536/2022)


Projeto de Lei nº 363/2019 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba autorizadas a credenciar administradoras de planos de saúde com a finalidade de disponibilizar plano de assistência à saúde aos servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes.

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo poderão realizar credenciamento conjunto ou separadamente.

§ 2º O credenciamento deverá observar os princípios da licitação.

§ 3º Somente serão admitidas a participar do credenciamento pessoas jurídicas administra­doras de planos de Saúde devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.


Art. 1º Ficam as Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba au­torizadas a credenciar administradoras e operadoras de planos de saúde com a finalidade de disponibilizar plano de assistência a saúde aos servidores contratados pelo regime da Consoli­dação das Leis do Trabalho - CLT e seus dependentes, bem como aos agentes honoríficos que compõem a categoria de Conselheiros Tutelares e seus dependentes, desde que Titulares de suas respectivas regiões, enquanto perdurar o mandato para o qual foram eleitos. (Redação dada pela Lei nº 12.536/2022)


§ 1º As entidades mencionadas neste artigo poderão realizar credenciamento conjunto ou separadamente. (Redação dada pela Lei nº 12.536/2022)


§ 2º O credenciamento deverá observar os princípios da licitação. (Redação dada pela Lei nº 12.536/2022)


§ 3º Somente serão admitidas a participar do credenciamento pessoas jurídicas administra­doras ou operadoras de planos de Saúde devidamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou outro órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.536/2022)


Art. 2º O plano de Assistência à Saúde mencionado nesta Lei deverá ser de adesão facultativa, mediante desconto em folha do beneficiário aderente.


Parágrafo único. Não poderá haver contrapartida financeira por parte da Administração Direta e Indireta.


Parágrafo único.  Não poderá haver contrapartida financeira por parte da Administração Direta e Indireta, salvo se houver previsão expressa em lei específica, respeitando-se, neste último caso, as normas financeiras e de responsabilidade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.918/2023)


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.09.2021.