Cria Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 20/09/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 12.374, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.

(Regulamentada pelo Decreto nº 27.499/2022)


Cria Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 42/2021 – autoria do Vereador RODRIGO PIVETA BERNO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o programa de Horta Comunitária no Município de Sorocaba, com os seguintes objetivos:


I - aproveitar mão-de-obra desempregada;


II - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;


III - aproveitar áreas devolutas; (Veto Parcial nº 13/2021 rejeitado)


IV - manter terrenos limpos e utilizados;


V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;


VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;


VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;


VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;


IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e


X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.


XI - oportunizar o empreendedorismo familiar.


Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria Municipal competente, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.


Art. 2º A implantação das Hortas Comunitárias poderá se dar:


I - em áreas públicas municipais;


II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;


III - em terrenos ou glebas particulares.


§1º Terá direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Comunitárias todo cidadão residente no Município e entidades sem fins lucrativos que tenham sede em Sorocaba.


§2º Os contratos para a utilização de terrenos ou glebas particulares, serão por no mínimo 12 (doze) meses e sua rescisão deverá ser comunicada à administração municipal expressamente com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.


§3º A utilização em áreas dispostas no inciso III deste artigo, se dará através do interesse da Administração Municipal e com a anuência do proprietário.


§4º Essas áreas tratadas nos incisos I, II e III referem-se a vazios urbanos que também possuem legislação municipal específica.


Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve apresentar projeto de compostagem básica dos resíduos resultantes de sua operacionalização em área proporcional equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) sobre a área total.


Art. 4º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.


Art. 5º O processo de implantação de uma Horta Comunitária seguirá os seguintes passos:


a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;

b) consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

c) c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei, com incentivos fiscais ao proprietário. (Veto Parcial nº 13/2021 rejeitado)


Art. 6º  Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. (Veto Parcial nº 13/2021 rejeitado)


Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. (Veto Parcial nº 13/2021 rejeitado)


Art. 7º O produto das Hortas Comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município e a rede municipal de educação.


Art. 8º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.


Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba dará amplo conhecimento do programa de Hortas Comunitárias.


Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 11.776/2018.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ROBSON COIVO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.09.2021


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 13/2021, decreta e eu promulgo o inciso III do art. 1°, a alínea "c" do art. 5º e o art. 6º, da Lei nº 12.374, de 20 de setembro de 2021:



"Art. 1º (...)


III - aproveitar áreas devolutas;


(...)


Art. 5º (...)


c) oficialização da área junto ao órgão gerenciador depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei, com incentivos fiscais ao proprietário.


Art. 6º  Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.


Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal."


Câmara Municipal de Sorocaba, 6 de outubro de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO


Os dispositivos da Lei nº 12.374, de 20 de setembro de 2021, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 13/2021, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 6 de outubro de 2021.


GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2021.