Institui a “Semana Municipal da Água” no calendário oficial do Município de Sorocaba, altera a Lei nº 8.812, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.

Promulgação: 10/11/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Datas Comemorativas/Conscientização

LEI Nº 12.434, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. 


Institui a “Semana Municipal da Água” no calendário oficial do Município de Sorocaba, altera a Lei nº 8.812, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 344/2021 – autoria do Vereador CRISTIANO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Água” em Sorocaba, que passa a integrar o calendário oficial do município, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 22 de março, Dia Mundial da Água. 


Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 8.812, de 15 de julho de 2009 passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação: 


“Art. 1º (...) 


Parágrafo único. A “Semana Municipal da Água” será realizada na semana da data prevista pelo inciso II deste artigo. “(N.R.) 


Art. 3º São objetivos da "Semana Municipal da Água”: 


I - incentivar a prática do uso consciente da água; 


II - estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao uso consciente da água nas zonas rurais e urbanas; 


III - disseminar informações sobre a importância da água e do uso consciente; 


IV - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam a importância da preservação da água e o risco de escassez. 


Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a envidar esforços no sentido de colaborar com a re­alização de ações durante a Semana Municipal da Água, preferencialmente em espaços públi­cos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades como: 


I - seminários; 


II - ações nas unidades de saúde, estações de tratamento, escolas, igrejas, secretarias munici­pais e empresas do Município; 


III - rodas de conversa, palestras, apresentações, grupos e capacitações; 


IV - outras ações relacionadas. 


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orça­mentárias próprias, suplementadas se necessário. 


Art. 6º O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei no que for ne­cessário. 


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ANTONIO PRIETO NETO 

Secretário de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal 

RONALD PEREIRA DA SILVA 

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.11.2021.