Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.
LEI Nº 12.451, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.
Projeto de Lei nº 336/2019 – autoria do Vereador PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor.
Parágrafo único. A comprovação da enfermidade deverá ser feita através de laudos médicos ou outros documentos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para fins desta Lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando:
I - fibromialgia;
II - osteoartrite ou artrose;
III - artrite reumatoide;
IV - esclerodermia;
V - espondiloartrites;
VI - lombalgia;
VII - lúpus eritematoso sistêmico (les);
VIII - manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana;
IX - vasculites.
Art. 3º Ficam os órgãos públicos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Sorocaba obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor.
Parágrafo único. Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de atendimento preferencial, assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício expresso em Lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas com crianças de colo.
Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de laudo emitido por profissional habilitado, comprovando que a pessoa possui doenças crônicas reumáticas que cause dor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.11.2021.