Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.

Promulgação: 24/11/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Direitos da Pessoa Humana

LEI Nº 12.451, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas. 


Projeto de Lei nº 336/2019 – autoria do Vereador PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor. 


Parágrafo único. A comprovação da enfermidade deverá ser feita através de laudos médicos ou outros documentos definidos pelo Poder Executivo. 


Art. 2º Para fins desta Lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando: 


I - fibromialgia; 


II - osteoartrite ou artrose; 


III - artrite reumatoide; 


IV - esclerodermia; 


V - espondiloartrites; 


VI - lombalgia; 


VII - lúpus eritematoso sistêmico (les); 


VIII - manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana; 


IX - vasculites. 


Art. 3º Ficam os órgãos públicos da administração pública direta e indireta, empresas públi­cas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de So­rocaba obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor. 


Parágrafo único. Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de aten­dimento preferencial, assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício expres­so em Lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas portadoras do transtorno do espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas com crian­ças de colo. 


Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de laudo emitido por profissional habilitado, comprovando que a pessoa possui doenças crônicas reumáticas que cause dor. 


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (ses­senta) dias, contado de sua publicação. 


Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 


Art. 7º Esta Lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES 

Secretário da Saúde 

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA 

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.11.2021.