Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba; altera os requisitos para exercício dos cargos de Auditor-Geral do Município, Controlador-Geral do Município e Corregedor-Geral do Município, e cria a Secretaria de Gabinete Central e o cargo de Secretário do Gabinete Central, e dá outras providências.

Promulgação: 29/03/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Estrutura da Administração Pública;  Funcionalismo Público

LEI Nº 12.526, DE 29 DE MARÇO DE 2022. 


Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba; altera os requisitos para exercício dos cargos de Auditor-Geral do Município, Controlador-Geral do Município e Corregedor-Geral do Município, e cria a Secretaria de Gabinete Central e o cargo de Secretário do Gabinete Central, e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 97/2022 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º  Fica criada a Secretaria do Gabinete Central (SGC), cuja estrutura administrativa é detalhada ao longo desta Lei.


Art. 2º  O inciso XXI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º (…)


XXI – Secretaria do Gabinete Central (SGC)”.


Art. 3º  Fica acrescentada, à Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, a Seção XIX-A, com a seguinte estrutura:


“Seção XIX-A


Art. 50-A. Compete à Secretaria de Gabinete Central, além das atribuições genéricas das demais Secretarias, o seguinte:


I – monitorar a execução, propor ajustes e melhorias quanto à execução dos projetos de governo;


II – recomendar aos demais órgãos o aprimoramento e saneamento de inconformidades relativas às diretrizes institucionais estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo;


III – chefiar o expediente do Gabinete do Prefeito.


§ 1º A Secretaria do Gabinete Central terá a seguinte estrutura:


I – Controladoria-Geral do Município, cuja estrutura está descrita no art. 52, parágrafo único, desta Lei.


II – Divisão de Expediente.


§ 2º A Secretaria de Gabinete Central é o órgão responsável por garantir suporte administrativo e orçamentário às estruturas referidas na Seção XX, bem como respectivas subseções I, II, III e IV, não lhe cabendo, porém, ingerência sobre as finalidades essenciais dos referidos órgãos de controle interno.


§ 3º É garantida independência funcional aos integrantes das estruturas componentes da Seção, e subseções, descritas no parágrafo 2º deste artigo, que se subordinam hierárquica e exclusivamente ao Prefeito.” (NR)


Art. 4º  Fica criado o cargo de Secretário do Gabinete Central, cujos requisitos e condições de provimento, bem como súmula de atribuições, correspondem àqueles previstos no Anexo VI, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, relativamente aos cargos de Secretário Municipal em geral.


Art. 5º  A Divisão de Expediente, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Governo (SEGOV), constante do Anexo I da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, fica remanejada para a estrutura administrativa da Secretaria de Gabinete Central.


Art. 6º  Os cargos de Controlador-Geral do Município, de Corregedor-Geral do Município e de Auditor-Geral do Município serão providos mediante indicação e nomeação pelo Chefe do Executivo, devendo ser preenchidos exclusivamente por servidores públicos efetivos e estáveis, pertencentes aos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que não tenham condenação, em caráter definitivo e nos últimos 5 (cinco) anos, por violação aos deveres impostos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade administrativa, além de não registrarem condenações criminais.


Art. 7º  O Anexo VI da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o número de vinte Secretários Municipais.


Art. 8º  A redação do art. 51, caput, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar da seguinte forma:


“Art. 51. Compete à Controladoria-Geral do Município (CGM), o seguinte:


(…)”.


Art. 9º  Ficam alteradas as formas de provimento e as descrições dos requisitos dos cargos de Controlador-Geral do Município, de Corregedor-Geral do Município, e de Auditor-Geral do Município, constantes do Anexo IV, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme anexo I da presente Lei.


Art. 10.  Fica alterado o Anexo II, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com relação ao Controlador-Geral do Município, para prever:


Existente

Controlador Geral do Município

1

40H

CS 9A

R$16.600,00


Art. 11.  Inclui, no Anexo V da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, a menção ao cargo de Controlador-Geral do Município, com a seguinte descrição:


Controlador-Geral do Município

1

Exclusivo de Servidor efetivo e estável

Ensino Superior Completo, com o grau de bacharelado, nas áreas de Direito, Contabilidade, Economia ou Administração; e não tenha condenações, em caráter definitivo e nos últimos 05 anos, por violação aos deveres impostos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade administrativa, além de não registrar condenações criminais


Art. 12.  Inclui, no Anexo V, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, a menção ao cargo de Corregedor-Geral do Município, com a seguinte descrição:


Corregedor-Geral do Município

1

Exclusivo de Servidor efetivo e estável

Ensino Superior Completo, com o grau de bacharelado, nas áreas de Direito, Contabilidade, Economia ou Administração; e não tenha condenações, em caráter definitivo e nos últimos 05 anos, por violação aos deveres impostos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade administrativa, além de não registrar condenações criminais


Art. 13. Inclui, no Anexo V, da Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, a menção ao cargo de Auditor-Geral do Município, com a seguinte descrição:


Auditor-Geral do Município

1

Exclusivo de Servidor efetivo e estável

Ensino Superior Completo nas áreas de Direito, Contabilidade, Economia, Administração ou Gestão Pública e não tenha condenações, em caráter definitivo e nos últimos 5 (cinco) anos, por violação aos deveres impostos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, por improbidade administrativa, além de não registrar condenações criminais


Art. 14.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas se necessário.


Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Controlador-Geral do Município

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição



ANEXO I


(Alteração do Anexo IV da Lei Municipal nº 12.473/2021 quanto ao Provimento e Requisitos dos cargos de Auditor-Geral do Município, Controlador-Geral do Município e Corregedor-Geral do Município)



Auditor-Geral do Município

Exclusivo de Servidor Público efetivo e estável

Ensino Superior completo em uma das seguintes áreas: Direito, Contabilidade, Economia, Administração ou Gestão Pública

Avaliar a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba; fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo; fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário. Exercer a orientação, coordenação e supervisão da atividade de auditoria governamental, elaborar os Planos Anuais de Auditoria Interna e apoiar o Controlador-Geral do Município na consecução de suas atividades; Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.



Controlador-Geral do Município

Exclusivo de Servidor Público efetivo e estável

Ensino Superior completo, com o grau de bacharelado, em uma das seguintes áreas: Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Avaliar a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba; fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo; fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário; Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.



Corregedor-Geral do Município

Exclusivo de Servidor Público efetivo e estável

Ensino Superior completo, com o grau de bacharelado, em uma das seguintes áreas: Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Fiscalizar atividades, realizar correções sugerir providências necessárias à racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da administração pública municipal recomendar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.



Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.03.2022.