Institui, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social - AEIS/ZEIS e dá outras providências.

Promulgação: 03/05/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Habitação

LEI Nº 12.791, DE 3 DE MAIO DE 2023.


Institui, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social - AEIS/ZEIS e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 89/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I

CASA LINDA SOROCABA


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Projeto de Melhorias Habitacionais denominado “Casa Linda Sorocaba” para reforma de moradias inseridas em Áreas ou Zonas de Especial Interesse Social (AEIS/ZEIS), nas quais os terrenos já foram titulados às famílias, pela Prefeitura, através da concessão de projeto de técnico, mão-de-obra, material de construção e equipamentos.


§ 1º Só é possível o atendimento, no Projeto de Melhorias Habitacionais, daqueles beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social, não cabendo o atendimento, portanto, aos adquirentes ou locatários de imóveis do referido procedimento de regularização.


§ 2º Só é possível o atendimento no Projeto de Melhorias Habitacionais para aqueles munícipes beneficiários da Regularização Fundiária de Interesse Social que não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outros imóveis.


§ 3º Será possível a utilização de recursos financeiros advindos de emendas parlamentares para o desenvolvimento do Projeto de Melhorias Habitacionais.


§ 4º A ordem de atendimento dos núcleos dar-se-á conforme o número de terrenos regularizados em cada núcleo, de forma crescente.


§ 4º A ordem de atendimento dos terrenos regularizados em cada núcleo, havendo números de famílias que ultrapasse o orçamento disponível da SEHAB, dar-se-á prioridade aos perfis familiares, conforme art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)


CAPÍTULO II

DAS MELHORIAS


Art. 2º Os itens que podem ser reformados pelo Projeto de Melhorias Habitacionais são os seguintes:


I - pintura;


II - revestimentos;


III - instalação de portas, aberturas de janelas, substituição de esquadrias;


IV - instalação ou retirada de alvenaria de vedação;


V - reparo em telhado;


VI - muro;


VII - kits de adaptação para pessoas com deficiência, bem como para pessoas idosas;


VIII - kits sanitários básicos (chuveiro, bacia sanitária, pia e/ou sistema hidrossanitário);


IX - reparo na rede elétrica interna da edificação.


Parágrafo único. A definição de quais itens irão compor a reforma será feita em conjunto com o responsável familiar da moradia e a equipe técnica da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB, durante o período da seleção do grupo familiar, observando os critérios técnicos e o limite financeiro destinado a cada moradia.


Art. 3º Os materiais de construção, a mão-de-obra e os equipamentos necessários à reforma estão limitados em até 4 (quatro) CUB (Custo Unitário Básico) totais, por família beneficiada no Projeto de Melhoria Habitacional.


§ 1º O Custo Unitário Básico trata-se de indicador oficial, divulgado mensalmente pelos sindicatos da indústria da construção civil, que se apresenta como o resultado da soma dos custos de materiais, mão de obra e equipamentos, dividido pela área construída, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) Norma Brasileira (NBR) 12.721, de 2006.


§ 2º A quantidade de unidades atendidas será limitada conforme o orçamento disponível da SEHAB.


CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 4º O processo de seleção para tentativa de atendimento no Projeto de Melhoria Habitacional ocorrerá de acordo com os incisos abaixo:


I - a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais, seguindo o critério de ordem crescente de número de terrenos regularizados em cada núcleo, sendo que somente poderão ser beneficiados com o Projeto os interessados que utilizarem o imóvel com finalidade exclusivamente residencial, sem fins comerciais e/ou de locação;


I -  a SEHAB divulgará edital de chamamento dos munícipes interessados em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais, sendo que somente poderão ser beneficiados com o Projeto os interessados que utilizarem o imóvel com finalidade exclusivamente residencial, sem fins comerciais e/ou de locação; (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)


II - a munícipe interessado em participar do Projeto de Melhorias Habitacionais e residente na AEIS/ZEIS informada no edital de chamamento, deverá realizar o seu cadastro, via internet, para que seja possível identificar as vulnerabilidades socioeconômicas do grupo familiar;


III - será elaborada lista hierarquizada dos munícipes que realizaram o cadastro, utilizando os seguintes critérios:


a) famílias com pessoas com deficiência;


b) responsável familiar e/ou cônjuge forem pessoas idosas;


c) família com renda bruta mensal de 0 (zero) até 5 (cinco) salários mínimos;


d) construção regularizada dentro de núcleo de Regularização Fundiária de Interesse Social;


IV - será realizado atendimento social, com a equipe técnica de Serviço Social, em conformidade com a lista hierarquizada e de acordo com as vagas disponíveis para a inserção no Projeto, a fim de identificar e comprovar as informações declarados pelo interessado no cadastro realizado pela internet, e, caso não haja comprovação das informações declaradas, o interessado será comunicado da sua reclassificação na ordem hierárquica da lista do processo de tentativa de atendimento no 


Projeto de Melhorias Habitacionais, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa.


V - para os candidatos classificados, conforme o inciso IV, será realizado atendimento com a equipe técnica de Engenharia/Arquitetura, para identificar quais itens, segundo o artigo 2º, podem ser reformados, assim como expedir laudo técnico fotográfico com tais itens a serem reformados e a definição do valor da reforma, nos seguintes termos:


a) se houver divergência entre o laudo técnico fotográfico e os interesses do pretenso beneficiário, o munícipe não será selecionado para a inserção no Projeto de Melhorias Habitacionais, sendo reclassificado na hierarquização do processo de tentativa de atendimento em tal Projeto;


b) se houver consonância entre o laudo técnico fotográfico e os interesses do pretenso beneficiário, o munícipe estará selecionado para a inserção no Projeto de Melhorias Habitacionais.


Parágrafo único. Em relação à lista prevista no inciso III, o critério a ser utilizado para fins de desempate, se necessário, será o de menor renda per capita para o grupo familiar.


Art. 5º Em cumprimento à prerrogativa legal do artigo 1º, da Lei Municipal nº 6.955, de 17 de dezembro de 2003, será feita a reserva de 7% (sete por cento) das vagas disponíveis no Programa de Melhorias Habitacionais para pessoas com deficiência ou às famílias de pessoas com deficiência.


Parágrafo único. A prerrogativa legal descrita no caput do presente artigo será considerada apenas 1 (uma) vez por grupo familiar em que for identificado algum integrante da família com deficiência, independente da quantidade de pessoas com deficiência.


Art. 6º Em cumprimento à prerrogativa legal do inciso I, do art. 38, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, será feita a reserva de 3% (três) das vagas disponíveis no Programa de Melhorias Habitacionais para aqueles grupos familiares nos quais o responsável e/ou cônjuge são pessoas idosas.


§ 1º Assegurar-se-á a prioridade especial prevista no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 2003.


§ 2º A prerrogativa legal descrita no caput do presente artigo será considerada apenas 1 (uma) vez por grupo familiar em que o responsável e/ou cônjuge forem pessoas idosas, independentemente da quantidade de pessoas legalmente qualificadas como pessoas idosas.


Art. 7º Para composição da renda bruta familiar será considerada a soma da renda bruta mensal de todos os habitantes da residência.


Parágrafo único. Para fins de enquadramento da renda bruta familiar, não serão considerados os valores percebidos a título de benefício de transferência de renda e do Benefício de Prestação Continuada (advindo da Lei Orgânica da Assistência Social), assim como aquele que eventualmente o substituir.


Art. 8º O cálculo da renda per capita se dará mediante o total da renda bruta familiar dividido pela quantidade de habitantes da residência.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º O Projeto de Melhoria Habitacional será desenvolvido e gerido pela SEHAB, com recursos a ela consignados através de dotação orçamentária, emendas parlamentares, doações e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.


Art. 10. As necessárias orientações e convocações da SEHAB sobre a tentativa de atendimento no Projeto de Melhorias Habitacionais serão feitas exclusivamente por meio da Imprensa Oficial do Município, em seu formato digital, disponibilizado diariamente no sítio eletrônico www.sorocaba.sp.gov.br, e pelo link da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (http://habitacao.sorocaba.sp.gov.br).


§ 1º É de inteira responsabilidade do interessado manter-se informado através dos sites informados no caput desse artigo.


§ 2º A SEHAB não entrará em contato com o munícipe para informar sobre as necessárias orientações e convocações.


Art. 11. Os conjuntos horizontais, objeto de regularização fundiária, cujos moradores percebam, predominantemente, a renda bruta mensal descrita no artigo 4º, poderão requerer, através do condomínio ou da associação de moradores devidamente constituídos, a melhoria constante do inciso I do artigo 2º para as áreas externas e comuns, não se aplicando as demais restrições da presente Lei.


Art. 11. Os conjuntos verticais, objeto de regularização fundiária ou declarados de especial interesse social, cujos moradores percebam, predominantemente, a renda bruta mensal descrita no artigo 4º, poderão requerer, através do condomínio ou da associação de moradores devidamente constituídos, a melhoria constante do inciso I e VII do artigo 2º para as áreas externas e comuns, não se aplicando as demais restrições da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.871/2023)


Art. 11-A. Fica a Administração Pública Direta e Indireta, autorizada a fazer as intervenções necessárias, no âmbito de suas competências, nas Áreas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município, sempre que constatada pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária ou outro órgão competente, a existência de indícios de risco à incolumidade pública ou à saúde da população. (Acrescido pela Lei nº 12.871/2023)


Parágrafo único. A administração Pública direta e indireta, com a finalidade de cumprir o disposto no caput deste artigo, poderá realizar atos preventivos e de preparação para evitar riscos à população, fornecendo a infraestrutura básica necessária. (Acrescido pela Lei nº 12.871/2023)


Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas a sua execução material só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.05.2023.