Dispõe sobre a garantia do usuário de transportar seus animais pets nos serviços de transporte público do Município de Sorocaba, nos termos da presente norma e das que possam lhe complementar.

Promulgação: 13/06/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul;  Defesa dos Animais

LEI Nº 12.823, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

(Regulamentada pelo Decreto nº 28.220/2023)


Dispõe sobre a garantia do usuário de transportar seus animais pets nos serviços de transporte público do Município de Sorocaba, nos termos da presente norma e das que possam lhe complementar.


Projeto de Lei nº 216/2022, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica garantido ao usuário o direito de transportar seus animais pets nos serviços de transporte público de passageiros do município de Sorocaba-SP, a exemplo de ônibus intramunicipal, BRT e veículos leves sobre trilhos, nos termos da presente Lei e de suas eventuais normas regulamentadoras.


Parágrafo único. As eventuais cobranças tarifárias adicionais e limitações de tamanho e peso aos animais trazidas pela presente Lei não se aplicam aos animais de assistência, pois são tratados em legislação própria, a exemplo da norma emanada do inciso XXIII, do art. 6º, e art. 19-A e seus §§, ambos da Lei Municipal sorocabana nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007.


Art. 2º O transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, possa comprometer o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros, apenas poderá ser transportado por meio do transporte público uma vez garantido a utilização em redundância de equipamentos, caixas de transporte, e ou a qualquer outro tipo de equipamento capaz de garantir a integridade e segurança de todos os ocupantes, dos demais animais e do próprio animal em translado.


Parágrafo único. Ainda que observe no dever de zelo da presente lei, na ocorrência de dolo ou culpa, o tutor responsável pelo transporte do animal não fica isento de outras responsabilizações previstas em Direito, caso venha a causar prejuízos a terceiros, ao próprio animal em translado, ou a outro animal.


Art. 3º A quantidade de animais a ser transportada a bordo do veículo destinado ao transporte público de passageiros poderá ser limitada, por meio de regulamentação, para assegurar que o sistema de transporte público local não tenha sua utilização inviabilizada, diante do translado em um número desproporcional de animais pets, a bordo do veículo, por viagem.


Art. 4º Os fornecedores de serviço de transporte público de passageiros do município garantirão o acesso efetivo das normas emanadas do presente diploma, a exemplo da fixação de cartazes, adesivos, ou qualquer  outros meios, ainda que eletrônicos, nos veículos destinados ao transporte público de passageiro em Sorocaba, bem como em banners em suas páginas digitais e aplicativos oficiais, contendo todas as informações necessárias para o respeito dos direitos desta Lei, bem como os telefones do PROCON e da Secretaria Municipal responsável pela pasta da Proteção e do Bem-Estar Animal para viabilizar denúncias em caso de descumprimento a qualquer preceito desta Norma;


Parágrafo único. A título de exemplo de informação segue a seguinte frase:


“Este veículo pode transportar animais de até 25 quilos, em caixas ou outro tipo de equipamento, que garantam o conforto, a integridade e bem-estar dos animais, e a segurança e bem-estar de terceiros. Em caso de afronta a este direito, denuncie telefone xx, site xxx, ou pelo aplicativo xxxx!”


Art. 5º O Município regulamentará a presente Lei no que couber.


Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de junho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CILENE CHABUH BORDEZAN

Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.06.2023.