Dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga do Turista” e o Cadastro Municipal de Guias de Turismo.

Promulgação: 19/07/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Turismo

LEI Nº 12.843, DE 19 DE JULHO DE 2023.


Dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga do Turista” e o Cadastro Municipal de Guias de Turismo.


Projeto de Lei nº 192/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o selo “Empresa Amiga do Turista” e o Cadastro Municipal de Guias de Turismo visando o incentivo, a promoção e o desenvolvimento do setor turístico de Sorocaba.


Art. 2º  Para os fins desta Lei, entende-se por prestadores de serviços turísticos o que segue:


I - agências de turismo;


II - meios de hospedagem;


III - transportadoras turísticas;


IV - organizadoras de eventos;


V - acampamentos turísticos;


VI - restaurantes, cafeterias, bares e similares;


VII - centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;


VIII - parques temáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;


IX - empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;


X - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;


XI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras e negócios, exposições e eventos;


XII - locadoras de veículos ou meio de transporte para turistas;


XIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção de diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades;


XIV - guias de turismo;


XV - outras correlatas que venham a comprovar efetivamente sua segmentação no ramo turístico.


Art. 3º  Ficam instituídos os seguintes instrumentos, visando o fomento às parcerias a serem realizadas pelo Município em decorrência desta Lei:


I - selo “Empresa Amiga do Turista”;


II - fomento aos profissionais Guias de Turismo.


CAPÍTULO II

DO SELO EMPRESA “AMIGA DO TURISTA”


Art. 4º  O selo “Empresa Amiga do Turista” terá como objetivos:


I - estimular a melhoria contínua, de modo a proporcionar reconhecimento no cenário turístico em níveis regionais e nacionais a empresa certificada;


II - promover imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Município, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;


III - realizar parceria e mecanismos de apoio relacionadas as atividades e serviços das empresas certificadas, orientando-as na gestão de excelência turística e no desenvolvimento de ações de fomento ao turismo local e regional;


IV - aproximar o setor empresarial das ações promovidas pela administração pública local.


Art. 5º  O empreendedor que possuir o selo “Empresa Amiga do Turista” obterá o direito de:


I - participar das Políticas Municipais de Turismo, voltadas à sua promoção em revistas, eventos, folders, cartilhas, site e outros, bem como de quaisquer atividades turísticas desenvolvidas no Munícipio através da gestão pública;


II - obter divulgação pública como empreendimento certificado em todos e quaisquer veículos de mídias turísticas promovidas pelo Município, incluindo web portais, mail marketing, blogs, trabalhos em redes sociais, dentre outros;


III - poder usufruir de todos os pontos de vendas de serviços turísticos ofertados pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo;


IV - participar de eventos de promoções turísticas, aos quais o Município adquirir ou ganhar espaço de divulgação, como salões, feiras e similares.


Art. 6º  Para se credenciar e obter a certificação Selo de Qualidade “Empresa Amiga do Turista”, o empreendedor deverá:


I - munir semestralmente a equipe da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo quanto aos dados estatísticos de movimentação de fluxos de turistas, percentuais de ocupação, quantitativo de serviços comercializados, dentre outras de interesse que possibilitem mensurar a atividade turística dentro do Município;


II - oferecer atendimento ao público em horário ampliado, ou seja, aos finais de semana, feriados e/ou noturno, desde que respeitada as legislações pertinentes;


III - atender as normas e padrões de órgãos fiscalizadores municipais, no que competir com a atividade.


Art. 7º  O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas para sua obtenção conforme documento padrão fornecido pelo setor responsável.


Parágrafo único.  A renovação do selo mencionado no caput deste artigo tomará por base a permanência dos critérios estabelecidos e atualização dos dados, 


e não haverá limites para a sua prorrogação, desde que solicitada pelo requerente e validada conforme a presente Lei.


Art. 8º  Poderão obter o selo “Empresa Amiga do Turista” as empresas que apresentarem o certificado em vigência que comprova o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, instituído e disciplinado pela Portaria do Ministério do Turismo nº 38, de 11 de novembro de 2021, ou a que vier a substituir.


Parágrafo único.  Caso a empresa não mantenha o certificado Cadastur atualizado, ou seja, dentro da validade, o selo “Empresa Amiga do Turista” será revogado.


Art. 9º  As solicitações do selo “Empresa Amiga do Turista” serão submetidas à análise da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo que, após emissão de parecer, encaminhará para ciência do Conselho Municipal de Turismo.


CAPÍTULO III

DO CADASTRO MUNICIPAL DE GUIAS DE TURISMO


Art. 10.  Para fins desta Lei fica instituído o Cadastro Municipal de Guia de Turismo que terá como objetivo cadastrar estes profissionais com a finalidade de criar um banco de dados da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo.


Art. 11.  Para a habilitação é indispensável a apresentação da credencial que comprova o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur em vigência, instituído e disciplinado pela Portaria do Ministério do Turismo nº 38, de 11 de novembro de 2021, ou a que vier a substituir.


Parágrafo único.  As informações referentes aos serviços ofertados serão disponibilizadas através das ferramentas institucionais que fornecem informações turísticas aos interessados.


Art. 12.  São requisitos básicos para o cadastro de guias de turismo:


I - possuir inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ) na condição de microempreendedor individual (MEI);


II- apresentar a credencial em vigência que comprova o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, instituído e disciplinado pela Portaria do Ministério do Turismo nº 38, de 11 de novembro de 2021, ou a que vier a substituir.


Parágrafo único.  O Cadastro terá validade de 2 (dois) anos, de acordo com o disposto nesta Lei, podendo ser prorrogado desde que sejam mantidas as condições estabelecidas para sua obtenção.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13.  Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo a recepção dos pleitos mencionados, bem como a verificação de admissibilidade dos mesmos, sendo possível a solicitação de alterações e/ou informações complementares.


Art. 14.  Os beneficiados por esta Lei deverão divulgar em seus materiais de campanha/divulgação/propaganda, que recebem apoio institucional da Prefeitura do Município de Sorocaba.


Art. 15.  Os casos omissos, eventuais conflitos de interpretação e o procedimento referido na presente Lei serão decididos após as análises da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo e parecer da Secretaria responsável pelos assuntos Jurídicos e ciência do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR.


Art. 16.  É responsabilidade do requerente a veracidade das informações prestadas, bem como a autenticidade da documentação apresentada.


Art. 17.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

PAULO HENRIQUE MARCELO

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.07.2023.