Dispõe sobre a criação do programa Rede Pet Solidário e dá outras providências.

Promulgação: 31/07/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Defesa dos Animais

LEI Nº 12.860, DE 31 DE JULHO DE 2023.


Dispõe sobre a criação do programa Rede Pet Solidário e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 359/2022, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica instituído o programa Rede Pet Solidário, com os seguintes objetivos:


I - promover as condições para satisfação das necessidades básicas de animais que, por qualquer razão necessitem de amparo do Poder Público Municipal, mediante a consecução de parcerias junto à sociedade civil;


II - incentivar e fomentar a realização de ações voltadas ao bem-estar animal realizadas exclusivamente pela sociedade civil;


III - elaborar, desenvolver e fomentar, por meios próprios ou através de parcerias junto a particulares, ações de coleta, pontos de arrecadação e distribuição de doações de insumos voltados ao bem-estar animal, inclusive por meio de eventos e atuações em rede por meio de estabelecimentos comerciais; e


IV - assistir protetores e organizações sociais atuantes na causa animal, desde que regularmente cadastrados e sem finalidade lucrativa, por meio de doações de insumos ou fomento de eventos beneficentes com arrecadação voltada ao amparo animal.


Parágrafo único. Entende-se como insumos todos os produtos direcionados ao bem-estar animal, como: alimentos, roupas, medicamentos, coleiras, comedouros, bebedouros, casinhas, bolsa de transporte, materiais para uso veterinário, brinquedos, dentre outros itens com finalidades correlatas.


Art. 2º  Fica a cargo da Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal a coordenação técnica, administrativa, logística e operacional do programa Rede Pet Solidário.


Art. 3º  Para fins de consecução dos objetivos do programa Rede Pet Solidário, fica o Poder Executivo mediante termo de parceria com pessoas físicas ou jurídicas, a seu critério de conveniência e oportunidade, autorizado a:


I - receber, a qualquer tempo, doações e repasses de insumos destinados ao bem-estar animal, nas formas previstas nesta Lei;


II - realizar credenciamento ou termos de parceria, mediante edital de chamamento público ou por solicitação do interessado em contribuir com os objetivos do programa Rede Pet Solidário;


III - realizar ou coordenar a logística de recolhimento e de distribuição das doações, utilizando-se de recursos próprios ou de terceiros para transporte, armazenamento, mão de obra, dentre outros;


IV - realizar ou participar da realização de eventos e ações voltadas ao bem-estar animal, inclusive campanhas de conscientização, utilizando-se de recursos próprios ou de terceiros;


V - instituir pontos de coleta de insumos voltados ao bem-estar animal em estabelecimentos comerciais ou eventos, inclusive com o oferecimento de contrapartida na forma veiculação da imagem, nome e endereços dos estabelecimentos comerciais participantes em canais de comunicação institucionais do Município; e


VI - estabelecer como ingresso voluntário a doação de insumos voltados ao bem-estar animal, em eventos organizados pelo Município ou por terceiros em regime de parceria.


Parágrafo único. A forma de execução do previsto nos incisos do presente artigo será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.


Art. 4º  Os insumos recebidos serão distribuídos, em ordem preferencial, a:


I - pessoas jurídicas organizações da sociedade civil ligadas à causa animal, sem finalidade lucrativa, regularmente cadastradas, em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos e estabelecidas no Município de Sorocaba;


II - pessoas físicas protetores e cuidadores, regularmente cadastrados, comprovadamente atuantes na causa animal há pelo menos 1 (um) ano e domiciliados no Município de Sorocaba; e


III - tutores de animais reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais, com apresentação de respectiva certidão, e cadastrados junto a Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal.


§ 1º A distribuição priorizará os destinatários previstos nos incisos I e II, considerando, também, a quantidade de animais assistidos, na forma definida em Decreto regulamentador.


§ 2º O procedimento de distribuição dos insumos recebidos através do programa Rede Pet Solidário será definido em decreto regulamentador.


Art. 5º A(s) pessoa(s) jurídica(s) credenciada(s), como reconhecimento à participação e colaboração na consecução dos objetivos do programa Rede Pet Solidário, poderá(ão):


I - realizar campanhas próprias para arrecadação de insumos se utilizando do programa Rede Pet Solidário, mediante prévia análise e autorização pelo Poder Executivo Municipal e desde que toda a arrecadação resultante da campanha seja revertida ao programa;


II - participar de eventos promovidos pelo Poder Executivo Municipal e, a fim de fortalecer sua marca institucional, realizar ações como: aposição de banners, distribuição de material de divulgação ou distribuição gratuita de produtos voltados ao bem-estar animal, respeitados os critérios a serem definidos em Decreto regulamentador e observada a legislação aplicável; e


III - menção de sua marca institucional através das mídias oficiais da Prefeitura de Sorocaba, também como forma de transparência da contribuição promovida pelo parceiro, na forma estabelecida em Decreto regulamentador.


Art. 6º  O(s) partícipe(s) credenciado(s) no programa Rede Pet Solidário poderá(ão) fazer uso informativo do programa em materiais de divulgação próprios, bem como em programas de certificação, desde que em dia com os compromissos assumidos e durante a vigência do credenciamento ou do termo de parceria, vedado o uso do brasão municipal.


Art. 7º  O Poder Executivo fica autorizado a recusar doações e repasses que se mostrem antieconômicas, ou por qualquer outro motivo justificado.


Art. 8º  Os repasses e doações serão realizados gratuitamente, a título irrevogável e irretratável, estando o Município livre de quaisquer ônus ou encargos.


Art. 9º  Na hipótese do partícipe do programa possuir contrato(s) com a Administração Pública, sua participação no programa Rede Pet Solidário não poderá ser vinculada ou ocasionar interferências neste(s) contrato(s).


Art. 10.  Os insumos recolhidos e distribuídos no âmbito do programa Rede Pet Solidário não poderão ser objeto de comercialização ou de qualquer outra destinação incompatível com os objetivos do programa.


Art. 11.  O Poder Executivo Municipal manterá inventário dos itens recebidos e distribuídos, divulgando esta relação na transparência em sítio eletrônico para consulta popular.


Art. 12.  Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 12.183, de 11 de março de 2020.


Art. 13.  Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 26.907, de 11 de fevereiro de 2022.


Art. 14.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária de Administração

Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 31.07.2023.