Dispõe sobre a criação de programa “Meu Projeto Sorocaba” destinado a elaboração e aprovação de projetos de legalização predial e dá outras providências.

Promulgação: 19/07/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Habitação;  Direitos da Pessoa Humana

LEI Nº 12.849, DE 19 DE JULHO DE 2023.


Dispõe sobre a criação de programa “Meu Projeto Sorocaba” destinado a elaboração e aprovação de projetos de legalização predial e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 214/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Fica criado o programa “Meu Projeto Sorocaba”, consistente na disponibilização de Assistência Técnica para serviços de engenharia e arquitetura gratuita, destinado a elaboração de projetos de legalização predial no Município de Sorocaba.


Parágrafo único. O Programa de Assistência Técnica gratuita “Meu Projeto Sorocaba”, para serviços de engenharia e arquitetura poderá ser prestado por meio de órgão específico da Administração Pública Municipal ou através de convênio ou parceria com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo Estadual ou/e Federal, além de Associação ou Entidade de classe, relacionados às matérias inerentes ao escopo da presente lei.


Art. 2º  O programa “Meu Projeto Sorocaba” tem como objetivo assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para serviços de engenharia e arquitetura.


Art. 3º  O programa “Meu Projeto Sorocaba” será prestado por Engenheiros, Arquitetos ou técnicos competentes inscritos no convênio ou na parceria, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços.


Art. 4º  O direito ao atendimento pelo programa “Meu Projeto Sorocaba”, se dará desde que comprovadamente:


I – utilize o imóvel para fins residenciais, ou uso misto, há no mínimo 5 (cinco) anos;


II – tenha renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos, e renda per capta de até 1 (um) salário mínimo.


§ 1º O programa “Meu Projeto Sorocaba” ficará vinculado à Secretaria de Planejamento ou outra que lhe vier substituir.


§ 2º A aferição de comprovação dos requisitos exigidos e o encaminhamento para a Assistência Técnica para serviços de engenharia e arquitetura será realizado pelo Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos – Concilia Sorocaba ou outro definido pela administração.


§ 3º Para fins de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário. O estudo social será realizado pelo técnico competente da Secretaria da Cidadania indicado em conformidade com o artigo 4º, do Decreto nº 26.323, de 9 de agosto de 2021.


§ 4º Serão atendidas pelo convênio ou parceria apenas os munícipes indicados pelo Município, após análise do preenchimento dos requisitos necessários.


Art. 5º  Para fazer jus aos serviços do “Meu Projeto Sorocaba”, o interessado deverá apresentar:


I - comprovante de renda de todos que residirem no imóvel objeto da prestação dos serviços;


II - comprovante de residência que comprove o tempo de moradia, ou uso misto, conforme inciso I, art. 4º, desta lei;


III - cópia dos seguintes documentos:


a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Título de Eleitor do interessado ou do representante legal;

d) Certidão de nascimento dos filhos;

e) Certidão de casamento;

f) Termo de audiência e documentos referentes ao processo, quando o caso.


Art. 6º  Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, a assistência técnica de engenharia e arquitetura poderá atuar:


I – na confecção de Documentos e Projetos necessários para a Legalização predial dos imóveis utilizados para fins de moradia ou uso misto,


II – na confecção de documentos necessários para instrução processual aos munícipes atendidos pela Assistência Judiciária da Lei nº 12.492, de 12 de janeiro de 2022.


Art. 7º  É expressamente vedado aos membros da assistência técnica de engenharia e arquitetura o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.


Art. 8º  O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Parágrafo único. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer dispositivo da presente Lei, o alvará ou a carta de autorização será cassado.


Art. 9º  O Município, não dispondo de profissionais habilitados, poderá utilizar-se do convênio ou parceria permitidos por essa Lei para a confecção de projeto executivo de seu interesse.


Art. 10.  Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.


Art. 11.  As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.


Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2023.