Altera o teor da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes.

Promulgação: 19/09/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Isenções;  Leis Publicadas pela Câmara;  Serviços de Água e Esgoto;  benefícios sociais;  Direitos da Pessoa Humana

LEI Nº 12.885, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.


Altera o teor da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes.


Projeto de Lei nº 32/2023, do Edil José Vinícius Campos Aith


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Dá nova redação ao § 3º do Art. 1º da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes, que passa a vigorar com o seguinte texto:


“§ 3º Terão direito à isenção mencionada no caput deste artigo também as pessoas que tenham feito renegociação de débitos anteriores com o IPTU, desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas;” (NR)


Art. 2º Inclui o § 4º ao Art. 1º da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes, com o seguinte teor:


“§ 4º Na ausência de atendimento da Defesa Civil, fica facultativo ao proprietário do imóvel realizar gravações (vídeos) da inundação ou deslizamento, no prazo de 10 dias corridos, levar o material até a Defesa Civil para requisitar o benefício.” (NR)


Art. 3º Inclui o § 5º ao Art. 1º da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes, com o seguinte teor:


“§ 5º A isenção dos impostos a que se refere a presente lei não está atrelada a decreto de “Estado de Emergência”, nem de “Estado de Calamidade Pública” no Município;” (NR)


Art. 4º Revoga integralmente o Artigo 3º da Lei nº 7.579 de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes.


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 19 de setembro de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.09.2023.