Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de praças e parques e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Divulgação de Serviços e Benefícios / Informativos

LEI Nº 11.573, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de praças e parques e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 48/2017 – autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O município de Sorocaba divulgará por meio da internet, em seu site oficial e publicado no Jornal do Município, sempre no último dia de expediente do mês, o cronograma de obras e serviços previstos para a Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras para o mês seguinte, indicando:

 

I - o tipo e um breve descritivo das obras e serviços;

 

II - o período em que serão realizadas as obras e serviços, preferencialmente indicando as datas e os horários;

 

III - a localização exata com numeração da via pública ou pontos de referência.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o logradouro no qual o serviço será prestado não possuir nome oficial, será divulgada foto do local a fim de facilitar sua identificação.

 

Art. 2º  Fica o Município responsável por divulgar o cronograma dos seguintes serviços:

 

I - tapa-buracos;

 

II – pavimentação;

 

III - poda de árvores;

 

IV - roçagem e limpeza de terrenos públicos;

 

V - serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas);

 

VI - conservação de praças e parques;

 

VII - obras de revitalização em geral;

 

VIII – limpeza de entulho em área pública;

 

IX – patrolamento e cascalhamento.

 

Art. 3º  Alterações no cronograma deverão ser disponibilizadas no site do Município com antecedência de no mínimo de 24 horas, informando ao munícipe o novo planejamento, nos termos do art. 1º e seus incisos.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.08.2017