Dá nova redação aos artigos 1º e 6º, da Lei nº 976, de 17 de agôsto de 1962. (assegura o direito de promoção automática imediatamente superior ao funcionário e servidor público municipal, na data de sua aposentadoria)

Promulgação: 18/02/1963
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Altera a Lei


Data: 17/08/1962
Lei: 976/1962

Assegura o direito de promoção automática imediatamente superior ao funcionário e servidor público municipal, na data de sua aposentadoria.