Dá nova redação ao § 2º do Art. 2º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.

Promulgação: 30/04/2013
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei visa corrigir falha na emissão de parecer de mérito por Comissão ligada à área de atuação da entidade, uma vez que a Comissão voltada à área específica de atividade da entidade terá mais condições de analisar a adequação da instituição às suas finalidades de atuação.

 

Outrossim, será preciso a inclusão no processo requisitório de concessão de Utilidade Pública de Relatório de Atividades com fotografias da entidade, cópia de contrato de aluguel, cessão, doação ou aquisição do imóvel sede constante no Estatuto, nome e telefone do responsável para agendamento da visita, além de outros documentos que a Comissão julgue pertinentes.

 

O Relatório de Atividades da Entidade consiste nas explanações de suas atividades, como ações, atividades sociais, projetos implantados ou desenvolvidos, intercâmbio, competições, cursos realizados, representações, etc.

 

A cópia de contrato de aluguel, cessão, doação ou aquisição do imóvel sede constante no Estatuto, nome e telefone do responsável para agendamento da visita, servirão para correção de disfunções na localização e identificação das sedes das entidades constatadas nas visitas “in loco” pela Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Direito do Consumidor.

 

Conto com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.