Dá nova redação ao §2º do art. 6º, da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgoto” (Regulamentada pelo Decreto nº 14.644, de 25 de novembro de 2005), e dá outras providências.

Promulgação: 06/03/2014
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a aquisição e a instalação dos hidrômetros pelo SAAE nos domicílios dos usuários, cujos custos devem integrar a tabela geral de tarifação pelos serviços prestados, bem como autoriza a utilização da água, pelo usuário, quando em situação emergencial ou de vulnerabilidade social.

 

Os regulamentos de execução pressupõem a existência de uma lei, cujas normas são objeto de sua explicitação e desenvolvimento, portanto, o regulamento de execução contempla regras mais explícitas destinadas a permitir e a facilitar a aplicação de normas contidas em uma lei.  Então, o fundamento imediato de validade das normas dos regulamentos de execução encontra-se nas normas da lei.

 

Nesse entendimento, os artigos 18 e 24 do Decreto Municipal nº 14.644, de 25 de novembro de 2005, violam o princípio genérico da legalidade, previsto expressamente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 

O art. 18 do Decreto nº 14.644/2005, regulamenta que “Os hidrômetros, que serão adquiridos pelos usuários junto ao SAAE – SOROCABA, serão especificados, dimensionados e instalados pelo SAAE – SOROCABA ou seu preposto”, no entanto, não há previsão legal que obrigue  a aquisição/compra do hidrômetro pelo consumidor.

 

Mesmo que na hipótese, houvesse lei municipal que, em tese, amparasse a compra de hidrômetro pelo consumidor seria inconstitucional, porque estaria sobrepondo à lei federal nº 11.445/2007, que atribui à administração pública o custeio de tal despesa.

 

Não há dúvidas de que o hidrômetro é de propriedade do SAAE, pois o mesmo é utilizado para aferir o consumo do serviço que será tarifado. Tais investimentos são despesas operacionais, e já consideradas na fixação da tarifa dos serviços prestados, portanto, ilegal a cobrança do preço do aparelho. Tanto é, que quando o hidrômetro é substituído, o SAAE não deixa o aparelho velho com o usuário nem devolve o dinheiro.

 

O art. 24 do mencionado Decreto nº 14.644/2005, além de ferir o princípio da legalidade, fere também, o princípio da dignidade humana e o da solidariedade, pois proíbe que um consumidor do SAAE, que esteja regularizado e abastecido pelo líquido em seu domicílio, ofereça graciosa e emergencialmente a sua água ao seu vizinho, que por algum motivo, esteja sem o devido abastecimento.

 

Referido projeto de lei busca corrigir essa falha.

 

Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os pares para aprovação do presente projeto.