Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI da Secretaria da Fazenda do Município – SEF, dispõe sobre a atualização de dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

Promulgação: 01/12/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

 

ANEXO (Art.18)

 

 

 

 

 

 

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

2015

 

 

 

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art.4º, §2º, inciso V)

 

 

 

R$

Tributo

Modalidade

Setores / Programa / Beneficiário

Renúncia de Receita Prevista

Compensação

2015

2016

2017

IPTU

Renúncia

Esporte, Lazer e Cultura

       135.000

    147.000

       159.000

Previstos na Lei 10.735/2014 (1)

IPTU

Renúncia

Habitação

       768.000

    814.000

       863.000

Recadastramento Físico Imobiliário (2)

IPTU

Renúncia

Proprietário Imóvel

       362.500

             -  

                 -  

Recadastramento Físico Imobiliário (2)

TOTAL

    1.265.500

    961.000

    1.022.000

 

 

 

 

 

 

 

 

Fontes e Notas Explicativas

Prefeitura de Sorocaba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1) Lei 10.735/2014 - Art.2º - instrumentos para abatimento da dívida ativa

 

 

I - cessão de uso de suas dependências físicas para utilização pelo Município;

 

II - execução de projeto sociocultural.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2) Recadastramento Físico Imobiliário - Ampliação da base de cálculo do IPTU e ITBI a partir de 2015

 

 

 

 

 

 

 


Sorocaba, 13 de novembro de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX-  119/2014

Processo nº 36.203/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei cuja ementa assim se define: “Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI da Secretaria da Fazenda do Município – SEF, dispõe sobre a atualização de dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.”

O Executivo Municipal, a partir de janeiro de 2013, instalou planejamento que deu início, também, a série de ações que têm por firme propósito o aprimoramento da máquina administrativa, máxime aquelas relacionadas às atividades subsumidas aos assuntos fiscais tributários, orçamentários e de fiscalização de posturas. Assim, a reunião desses assuntos sob uma única coordenação determinou a alteração de nome da antiga Secretaria de Finanças para a atual Secretaria da Fazenda.

O comando atual da Secretaria da Fazenda vem no esforço contínuo de implantação de medidas próprias que estão contidas naquele conjunto de ações, sendo que cada um dos projetos possui vínculo direto ou indireto entre si, o que revela a unicidade de procedimentos e sua desejada integração.

A proposta trazida no presente Projeto de Lei é mais uma das etapas percorridas: a revitalização das medidas de arrecadação de valores inadimplidos, cuja relevância desta é ressaltada, todo ano, pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e é destaque em seu relatório final. É forçoso concluir, pois, que os modelos se exaurem e devem ser revistos e atualizados, utilizando-se de todas as ferramentas à disposição, principalmente as tecnológicas.

Com efeito, a Municipalidade pretende instituir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, a ser gerido pela Secretaria da Fazenda, que contempla a possibilidade de pagamento de débitos dos contribuintes, tributários ou não, com reduções expressivas nos valores de multa e juros de mora. A quitação desses débitos poderá ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento. Nesta última hipótese, o contribuinte poderá valer-se de prazo mais estendido (até 60 parcelas) e mesmo assim obter redução direta, sem necessitar antecipar pagamentos para obter a vantagem da redução de valores, a exemplo do que ocorre atualmente. Veja a Tabela a seguir com as condições favoráveis ao contribuinte:

 

Parcelas

Redução na Multa

Redução nos Juros

Á vista (única)

100% de redução no valor

95% de redução no valor

Até 2 parcelas

90% de redução no valor

90% de redução no valor

Entre 3 e 12 parcelas

80% de redução no valor

80% de redução no valor

Entre 13 e 24 parcelas

70% de redução no valor

70% de redução no valor

Entre 25 e 36 parcelas

40% de redução no valor

40% de redução no valor

Entre 37 e 48 parcelas

20% de redução no valor

20% de redução no valor

Entre 49 e 60 parcelas

5% de redução no valor

5% de redução no valor

 

Para que seja homologado o ingresso do contribuinte no PPI, é necessário que contribuinte cumpra com algumas condições, como desistência de ações judiciais, ou recursos administrativos, relativos aos seus débitos, bem como assumir que não mais ingressará no cadastro de dívida ativa. Além disso, a efetivação do acordo de pagamento se dá apenas com o pagamento da primeira parcela (em caso de parcelamento) ou da parcela única (no caso de pagamento à vista).

Como medida complementar, a forma atual de pagamentos será extinta e será introduzido novo modelo visando a proteção e garantia dos valores do crédito do Município, nos termos do art. 11 do presente Projeto de Lei.

Ainda como medida de desafogo, atingindo três entes distintos, mas fortemente relacionados, vem a autorização ao Poder Executivo de cancelar créditos municipais inscritos em dívida ativa, em observância ao princípio esculpido no art. 14, II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a LRF. Este ato contempla débitos em execução fiscal (aliviando a carga processual do Poder Judiciário) e em fase de cobrança administrativa (eliminando o estoque da Secretaria da Fazenda). Ambos atingem diretamente o contribuinte, possibilitando a ele o refazimento de sua atividade contributiva.

Igualmente à ação anterior e no mesmo sentido de impor alívio à pressão insuportável que a carga processual exerce no Poder Judiciário, a Secretaria de Negócios Jurídicos e a Diretoria Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município ficam autorizados a desistir de execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil Reais). Essa desistência não significa cancelamento, razão pela qual é imperativa a continuidade de cobrança, mas agora se autorizando o Poder Público a promover o protesto de seus créditos por falta de pagamento.

Em continuação às atividades propostas pelo Poder Executivo, está a criação da obrigação de recadastramento do contribuinte perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, tão carente de informações documentais do responsável legal pelo cumprimento da obrigação tributária. Contudo, caso o contribuinte faça a atualização de seus dados no cadastro citado, ganhará um desconto equivalente a 5% (cinco por cento) no valor do IPTU do exercício de 2015, salientando que este desconto não substitui o desconto para pagamento em Parcela Única do carnê de IPTU no ano que vem, ou seja, são complementares. Óbvio que se deixar de cumprir sua obrigação de informar toma multa.

Aproveita o Poder Executivo para apresentar a Tabela 7 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, agora recomposta de maneira a contemplar o programa de desoneração tributária, equivocadamente não constante no projeto original. Assim, corrige-se a referida Tabela. 

Por fim, Excelentíssimo Senhor Presidente, é necessário informar que a redução de multa e juros não configura renúncia de receitas porque, na verdade, têm natureza penal, estando marcados, assim, pela eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao esporádico comportamento inadimplente dos contribuintes, ressaltando que, no tocante aos tributos propriamente ditos, não se abre mão deles. Assim já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00; Apelação nº 990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.8.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de determinado município no TC-000569/026/09, em sessão realizada no dia 05/04/2011).

Certo da acolhida ao presente Projeto de Lei, solicito que a sua apreciação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.