Dispõe sobre a presença de “doulas” durante o parto, nas maternidades situadas no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 17/06/2015
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

Este projeto de lei demanda que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de Sorocaba ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

Desde os primórdios da humanidade foi se acumulando um conhecimento empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres auxiliando outras mulheres na hora do nascimento de seus filhos. O nascimento humano era marcado pela presença experiente das mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós.

Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra, cada qual com sua especialidade e preocupação técnica pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as nossas mulheres desenraizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social.

A figura da doula surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto.

A palavra doula vem do grego e significa “mulher que serve”. São mulheres capacitadas para brindar apoio continuado a outras mulheres (e aos seus companheiros e/ou outros familiares), proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países entre eles o Brasil (Portaria nº 28, de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto maternas como fetais. Torna-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês.

"O apoio físico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS, 1996)

Em face de sua relevância, esperamos contar com o imprescindível apoio da Senhora Vereadora e Senhores Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.