Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as Cooperativas de Radiotáxis no município de Sorocaba.

Promulgação: 09/02/2017
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

A presente proposição visa conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS às Cooperativas de radiotáxis, quando prestarem os serviços de transporte de natureza municipal, ou seja, aqueles descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 4994, de 13 de novembro de 1995.

Atualmente, no Município de Sorocaba, a cooperativa de Radiotáxi paga alíquota de 5% de ISSQN sobre o valor bruto da nota fiscal, que somado as outras obrigações fiscais dificulta muito a atividade do taxista através do cooperativismo.

Ocorre que os motoristas de táxis autônomos estão isentos do pagamento de ISSQN, conforme determinou o art. 12 da Lei 7.901, de 14 de setembro de 2006, porém, ao se organizarem em forma de uma cooperativa, eles ficam obrigados ao pagamento do ISSQN, como já mencionado acima.

É necessário fazer uma análise conceitual da própria natureza jurídica das sociedades cooperativas. No Brasil, a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas estão definidos na Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, abrangendo todos os ramos do cooperativismo, não obstante a legislação esparsa e específica em relação a determinados segmentos, mas que igualmente continuam sob o manto jurídico desse diploma legal.

A partir da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei Nacional do Cooperativismo, infere-se que as cooperativas são sociedades de pessoas constituídas para prestar serviços aos seus associados, obrigando-se estes a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, emergindo daí o princípio da dupla-qualidade, de vez que o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e usuário da cooperativa.

Como derivação ou espécie do gênero cooperativa de trabalho, a cooperativa de transporte de pessoas tem por objeto social a atividade econômica desenvolvida por seus cooperados e por objetivo social a prestação direta de serviços aos seus associados (art. 7º da Lei 5764/71).

Sendo assim, observamos que todos os cooperados são trabalhadores autônomos e, na hipótese em análise, possuem veículos próprios e autorizações individuais do Poder Público Municipal para exploração dos serviços de transporte individual de passageiros no Município de Sorocaba, arcando evidentemente com todos os custos inerentes às atividades individuais, pois, à cooperativa, como manto protetor dos associados, compete apenas instrumentalizar a estrutura operacional capaz de contribuir para as melhorias econômicas e sociais dos cooperados.

Por isso, conforme previsto na legislação cooperativista, são os próprios cooperados que suportam os dispêndios da sociedade, assim como participam das perdas e das sobras em cada exercício, mas, repitam-se, tais dispêndios se referem aos custos para a manutenção da estrutura coletiva posta à disposição dos cooperados, mas estes devem arcar com os custos individuais, inclusive em respeito ao princípio da autonomia e da independência desenhados há quase 200 anos nos primórdios deste tipo societário.

Uma vez fixadas às premissas de que os cooperados taxistas arcam com as despesas relativas à sua atividade (veículo, manutenção, combustível, etc.) sem qualquer participação da cooperativa e, por outro lado, suportam o rateio mensal dos dispêndios da sociedade necessários à manutenção da atividade coletiva (funcionários, tributos, contabilidade, jurídico, etc), conforme prevê o artigo 80 da Lei 5764/71, seguindo a mesma sorte em relação às sobras e perdas, resta-nos claro que por questão de justiça, bem como de igualdade, deve ser concedido a eles a isenção do ISSQN.

Ora, se através do art. 12 da Lei nº7.901 de 14 de Setembro de 2006 os autônomos, inclusive os taxistas, ficaram isentos do pagamento de ISSQN, esse mesmo taxista, que ao fazer parte de uma cooperativa, que apenas intermediará o serviço, com o objetivo somente de organizá-lo, uma vez que a prestação de referido serviço será do próprio motorista de táxi, e que, como já citamos acima, é isento do pagamento do ISSQN, logo, nada mais justo que o taxista cooperado também seja isento do pagamento desse imposto..

Desse modo, nossa proposta objetiva regularizar essa situação de desigualdade, sendo que contamos com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.