Obriga a Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, no tocante ao que estabelece as cotas para pessoa com deficiência e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Promulgação: 21/06/2017
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

Desde 1991, a Lei de Cotas (Lei Nacional nº 8.213/91) define que todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. As empresas que possuem de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas.

Mesmo com quase 26 anos de vigência da Lei, o País ainda engatinha no seu cumprimento. No Brasil, segundo Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Ministério da Saúde, 6,2% da população brasileira possui pelo menos um tipo de deficiência, seja física, intelectual, auditiva ou visual.

Deste público, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) estima que 7 milhões poderiam estar empregados de acordo com legislação. Ainda segundo a pasta, caso as empresas seguissem a lei, pelo menos 827 mil postos de trabalho estariam disponíveis para essas pessoas; entretanto, apenas pouco mais de 381 mil vagas estão ocupadas. O próprio MTPS admite que as empresas só contratam pessoas com deficiência depois de serem multadas.

Em Sorocaba, em 2015, o jornal Cruzeiro do Sul publicou uma reportagem mostrando que, na época, das 3.317 vagas que deveriam ser preenchidas por esse público, somente 1.610 estavam contratados, o que representa 51,5% das vagas sem ocupação. Na época, o Ministério informou que a cidade tinha 12 mil sorocabanos com capacidade laboral, ou seja, apenas perto de 30% deles estava empregado.

Este Projeto de Lei tem por objetivo criar um instrumento para que a municipalidade passe a ser incentivadora de que as empresas cumpram um dever social, mas também que estejam dentro do que determinar a legislação. Não pode ser o Poder Público conivente ao contratar ou se conveniar com empresas que estejam em desacordo ao que consta na Lei.

Nenhuma justificativa para o descumprimento da norma federal pode ser aceita, já que está determinado que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

Algumas empresas alegam não possuírem vagas adequadas a esses trabalhadores, já que muitos deles possuem limitações físicas ou intelectuais que dificultariam a inclusão, sem levar em conta que os postos de trabalho devem ser adaptados às pessoas, com e sem deficiência, e não as pessoas devem se adaptar aos postos de trabalho.

Além do que, a Lei também considera crime negar ou dificultar o acesso da pessoa com deficiência ao emprego, trabalho ou promoção, em razão de sua condição, com pena de reclusão de 2 a 5 anos de prisão, e multa, conforme art. 8º, da Lei nº 7.853/89, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015.