Autoriza o Poder Executivo a promover campanhas de incentivo e estímulo à emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-E – inclusive mediante sorteio de prêmios aos cidadãos tomadores de serviços, revoga expressamente os artigos 15 a 23 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

Promulgação: 29/09/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 06 de julho de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 061/2017

Processo nº 7.211/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a promover campanhas de incentivo e estímulo à emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-E, inclusive mediante sorteio de prêmios aos cidadãos tomadores de serviços, revoga expressamente os artigos 15 a 23 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.   

O Imposto Sobre Serviços - ISS é um tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal com base no inciso III do artigo 156, da Constituição Federal e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Trata-se de um imposto muito importante para as cidades grandes e médias, que se configuram como polos de prestação de serviços. As pessoas que residem em cidades menores procuram pelos serviços nas maiores, sobretudo no que diz respeito aos atendimentos disponibilizados por profissionais liberais ou empresas que prestam serviços especializados.

Considerado um imposto indireto, o ISSQN está agregado ao preço do serviço e, na maioria das vezes, é sonegado, pela falta de emissão da nota fiscal e, nesse sentido, cabe à Administração Municipal criar medidas e mecanismos para que o mesmo seja arrecadado adequadamente.

Por ser um tributo extremamente representativo na composição do orçamento do Município, muito se tem trabalhado no sentido de melhorar a eficiência de sua fiscalização. A Secretaria Municipal da Fazenda, através do seus funcionários, tem desenvolvido técnicas, métodos e adquirido soluções no intuito de facilitar a empreitada de aumentar sua arrecadação. Porém, apesar disso e do empenho da equipe, o objetivo almejado por aquela Secretaria é mais amplo e vai além da eficiência arrecadatória. A meta é envolver os munícipes fazendo com que reconheçam que a sua colaboração fortalece a justiça fiscal. Porém, para que isso aconteça, é muito importante  instituir  no Município o programa de estímulo à uma cidadania mais participativa, não só no pagamento dos tributos, mas também na sua fiscalização.

Visando estimular e conscientizar os cidadãos sobre o seu importante papel no desenvolvimento socioeconômico de nossa cidade, a SEFAZ adquiriu um Sistema para implantar seu programa de premiação de tomadores de serviços que cadastrarem seu CPF/MF no sistema.

Essa solução tecnológica permitirá aos munícipes, quando tomarem serviços, participar dos sorteios que serão realizados mensalmente. O objetivo do programa é combater a sonegação fiscal aumentando o número de notas fiscais emitidas e via de consequência, a arrecadação, premiando essa participação através da devolução de parte da arrecadação através de bens ou valores em espécie.

É intenção também de, através do presente Projeto de Lei, revogar-se os artigos 15 a 23 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais. Isto porque, tais artigos têm especificidades conflitantes, o que acaba por gerar dúvidas ao contribuinte.

Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, aguardando sua transformação em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.