Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, revoga expressamente a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980 e dá outras providências.

Promulgação: 22/12/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

ANEXO I

 

Cargo: Superintendente

 

Provimento: De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

Requisito: Ensino superior completo em Direito

Remuneração: CS9 

Vinculado: Secretaria do Gabinete Central 

Carga horária: 40h/semanais

 

Súmula de Atribuições

 

Compete ao Superintendente do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor:

- dirigir as atividades administrativas, representar o PROCON Municipal e desempenhar atividades correlatas;

- presidir e representar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

- acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e para gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

- delegar atribuições de sua competência, obedecida a especialidade do órgão;

- formular, em conjunto com a Administração Municipal, as políticas públicas visando a proteção e defesa do consumidor.

 

 



 

 

 

Sorocaba, 17 de novembro de 2017.

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 112/2017

 

Processo nº 1.322/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa I. Casa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, revoga expressamente a Lei nº 2.072, de 3 de junho de 1980 e dá outras providências.

 

A Constituição Federal aborda em três dispositivos os direitos do consumidor. No primeiro, determina no inciso XXXII do artigo 5º que “O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”. Nesse artigo a Constituição não deixa dúvidas quanto à importância desse direito para a cidadania. O segundo, quando trata da ordem econômica, novamente a Carta Magna, no inciso V do artigo 170 afirma que “a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...... defesa do consumidor”. E, finalmente, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição determinou que o Congresso Nacional promulgasse em 120 dias após a própria promulgação, o Código de Defesa do Consumidor, o que se efetivou com a edição da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Isso concretizou orientação constitucional, promovendo o crescimento do movimento em prol desse direito e a disposição do Poder Público em consolidar a defesa da cidadania.

 

O PROCON-Sorocaba vem exercendo suas funções e atuando dignamente. Inegáveis os avanços conquistados na defesa do consumidor em nosso Município. No último dia 3 de junho, aquele órgão completou 36 (trinta e seis anos) de atuação constante, eficiente e ininterrupta, comprovando dessa forma, o pioneirismo da cidade na defesa do bem-estar de seus cidadãos.

 

Porém, a municipalização do sistema de defesa do consumidor é fundamental para o sucesso da atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. A maior proximidade e identidade do órgão local com consumidores e fornecedores, além de ganhos em agilidade e legitimidade, possibilita pronta interação com os demais órgãos e instituições locais, tais como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de comunicação especializados e dedicados para uso dos cidadãos. 

 

Apesar do grande número de PROCONs, Delegacias, Promotorias e Defensorias especializadas para o consumidor e organizações não governamentais de consumidores atuando no País restou comprovado que o atendimento ao consumidor, nos casos de reclamações individuais, deve ser efetuado pelo órgão local de defesa do consumidor, considerando sua maior proximidade com a comunidade, o que possibilita maior facilidade para ser acessado e para agir, e o seu profundo conhecimento da realidade da região. 

 

É intenção também da Administração, de se remanejar toda a estrutura do PROCON-Sorocaba, da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ, para a Secretaria do Gabinete Central – SGC, o que se dará posteriormente com fulcro no artigo 30 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura.

 

Diante do exposto, estando devidamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, com a urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, renovando a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima e consideração, subscrevendo-me.