Dispõe sobre a jornada de trabalho e a remuneração dos Procuradores do Município, que ingressarem nos quadros da Prefeitura de Sorocaba, nos próximos concursos, e dá outras providências.

Promulgação: 27/02/2018
Tipo: Lei Ordinária
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SAJ-DCDAO-PL-EX- 123/2017

Processo nº 38.724/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe jornada de trabalho e a remuneração dos Procuradores do Município, que ingressarem nos quadros da Prefeitura de Sorocaba, nos próximos concursos, e dá outras providências.

A Associação dos Procuradores Municipais de Sorocaba ajuizou ação declaratória cumulada com condenatória em face do Município de Sorocaba, em 30 de novembro de 2009.

Esta ação foi autuada e processada perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba-SP sob o número 050788-46.2009.8.26.0602, e número de ordem 31/01/2009.

O pedido foi julgado procedente em instância recursal, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em acórdão proferido em votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação dos Procuradores Municipais de Sorocaba. Vejamos:

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n 0050788-46.2009.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE SOROCABA sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão. (g.n.)

(...)

Ementa

ORDINÁRIA - Município de Sorocaba - Procuradores Municipais - Lei nº 3800/91 - garantia de igualdade de vencimentos aos ocupantes de cargos iguais ou assemelhados dos Poderes Executivo e Legislativo - Súmula 339 que não se aplica à espécie, ante a expressa previsão legal de isonomia de vencimentos - recurso provido. (g.n.)

No dispositivo, parte final do voto relator do referido aresto, é declarado o acolhimento do pedido deduzido na inicial:

"Por meu voto, dou provimento ao recurso, acolhendo o pedido deduzido na inicial. Tratando-se de demanda ajuizada em dezembro de 2009, os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos na forma do artigo 1º -F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Arcará a vencida com o ônus da sucumbência".

Ademais, em sede de embargos de declaração, assim dispôs a decisão colegiada:

"É que no pedido inicial a autora requer a procedência da ação, para fins de declarar a obrigação da Municipalidade em promover o pagamento aos Procuradores do Executivo, dos mesmos vencimentos pagos aos assessores jurídicos da Câmara, acrescidos da gratificação de nível universitário" (g.n.).

Com o manejo de recursos pelo Município de Sorocaba, a lide foi levada à instância recursal extraordinária (ARE nº 1.004.981), tendo o Supremo Tribunal Federal negado provimento aos recursos interpostos pelo Município de Sorocaba, mantendo-se, assim, integralmente a decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, acima referida.

Conforme se infere do andamento processual do ARE nº 1.004.981, foi certificado o trânsito em julgado na data de 15 de setembro de 2017.

Da simples leitura do objeto da ação, julgado procedente com trânsito em julgado, pode-se depreender com clareza que foi pedida a declaração da "(...) obrigação da Municipalidade em CUMPRIR COM OS ARTIGOS 6º E 119 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA".

Assim, como se infere da decisão transitada em julgado, acima transcrita, o Poder Judiciário, ao acolher o pedido constante da petição inicial, determinou ao Município de Sorocaba que observe e aplique aos Procuradores do Município de Sorocaba as normas previstas nos artigos 6º e 119, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Lei Municipal nº 3.800, de 2 dezembro de 1991). Vejamos a redação dessas normas:

Artigo 6º Observar-se-á o princípio de isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre funcionários públicos dos poderes Executivo e Legislativo, Autarquia e Fundações Públicas Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

(...)

Artigo 119. O vencimento dos cargos do Executivo e da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.

Diante do exposto, em conclusão, a fim de que sejam observadas e respeitadas as normas previstas nos artigos 6º e 119, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, conforme decisão transitada em julgado, deve o Município de Sorocaba, de modo imediato, aplicar aos Procuradores do Município de Sorocaba o mesmo sistema de vencimentos dos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Sorocaba.

Para tanto, faz-se imprescindível observar os mesmos parâmetros legais aplicados aos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Sorocaba a todos os Procuradores Municipais que laboram no Poder Executivo deste Município.

Registre-se que a Municipalidade, recentemente, foi intimada a cumprir o v. Acórdão e, assim, estão sendo observados os trâmites administrativos.

Entretanto, recentemente a Câmara Municipal de Sorocaba editou a Lei nº 11.596, de 05 de outubro de 2017, estabelecendo novo regramento sobre a jornada e remuneração dos Procuradores Legislativos e, dessa forma, faz-se necessária a aprovação da presente proposta legislativa visando adequar os vencimentos dos Procuradores Municipais que ingressarão no próximo concurso.

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.