Regulamenta as ações da municipalidade em ocupações territoriais desordenadas, parcelamentos irregulares e clandestinos do solo, uniformiza os procedimentos fiscalizatórios em tais ações e dá outras providências.

Promulgação: 26/06/2018
Tipo: Lei Ordinária
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ANEXO I

 

PROCEDIMENTOS NOS CASOS DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE, À ESPÓLIO E À MASSA FALIDA

I - Quando da ocupação irregular de área por cercas, alambrados e muros de alvenaria
sem edificação:

a) Constatado o responsável pela ocupação, o agente fiscalizador o notificará para desocupação amigável no prazo de 15 (quinze) dias ou para apresentação de recurso junto à Área de Fiscalização, no mesmo período, sob pena de retirada compulsória pelo Poder Público e apreensão de materiais, quando for o caso;

b) Não atendida a notificação e não havendo manifestação por parte do notificado, far-se-á a desocupação pela Área de Fiscalização, mediante ordem do superior hierárquico;

c) Em caso de flagrante na ocupação, poderá ser feita desocupação imediata visto que a mesma não foi concretizada;

d) Não sendo possível identificar o responsável, a desocupação será de imediato, mediante ordem expressa do chefe imediato.

II - Quando da ocupação irregular para fins de depósito de recicláveis e/ou abrigo para
criação de animais:

a) Constatado o responsável pela ocupação, o agente fiscalizador o notificará para desocupação amigável no prazo de 15 (quinze) dias ou para apresentação de recurso junto à Área de Fiscalização, no mesmo período, sob pena de retirada pela Municipalidade;

b) Não atendida a notificação e não havendo manifestação por parte do notificado, far-se-á a desocupação pela Área de Fiscalização, mediante ordem do superior hierárquico, em ação conjunta com a Secretaria da Saúde, através da Divisão de Zoonoses e a Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras – SERPO;

c) Não sendo possível identificar o responsável, poderá o Poder Público providenciar a desocupação;

d) Havendo risco à saúde pública quando da ocupação por recicláveis ou animais será dispensada a notificação e a desocupação deverá se dar de forma imediata.

III - Quando da ocupação irregular por caçambas e/ou bancas de jornais e revistas:

a) Constatado o responsável pela ocupação, o agente fiscalizador notificará o responsável para desocupação amigável, no prazo de 15 (quinze) dias ou para apresentação de recurso junto à Área de Fiscalização, no mesmo período, sob pena de retirada pela Municipalidade;

b) Não atendida a notificação e não havendo manifestação por parte do notificado, far-se-á a desocupação pela Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras – SERPO, mediante envio da ocorrência pelo chefe imediato do agente fiscalizador;

c) Não sendo possível identificar o responsável, será oficiado à Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras – SERPO, para a desocupação da área;

d) Se da ocupação gerar risco à saúde pública, fica dispensada a notificação e a desocupação deverá se dar de forma imediata.

IV - Quanto da ocupação por submoradias:

a) Em caso de flagrante na ocupação poderá ser feita desocupação imediata visto que a mesma não foi concretizada;

b) Não sendo possível identificar o responsável a desocupação deverá se dar de forma imediata;

c) Constatada a ocupação concretizada, o agente fiscalizador notificará o responsável para desocupação amigável, no prazo de 15 (quinze) dias ou para apresentação de recurso junto à Área de Fiscalização, no mesmo período, sob pena de medidas administrativas e judiciais;

d) Não havendo desocupação amigável da ocupação concretizada, lavrar-se-á Termo de Ocorrência de Invasão, nos moldes de formulário padronizado pelo setor de Fiscalização;

e) Todos os elementos circunstanciados obtidos deverão ser encaminhados à Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ, para adoção de eventuais medidas administrativas e/ou judiciais.

V - Quando da ocupação por moradias:

a) Em caso de flagrante na ocupação, a desocupação poderá se dar de forma imediata pelo Poder Público, caso o responsável não o faça pelos seus próprios meios;

b) Não sendo possível identificar o responsável, fica dispensada a notificação e far-se-á a desocupação mediante ordem do superior hierárquico;

c) Constatada a invasão com ocupação concretizada para fins de moradia lavrar-se-á Termo de Ocorrência de Invasão;

d) Os procedimentos deverão ser encaminhados à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB, para verificação quanto à possibilidade de regularização ou se se trata de Área de Especial Interesse Social – AEIS, devendo ser enviado cópia dos Processos Administrativos referentes a estes procedimentos à Câmara Municipal de Sorocaba;

e) Todos os elementos circunstanciados deverão ser encaminhados à Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ para adoção de eventuais medidas administrativas e/ou judiciais.

 

ANEXO II

 

PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA

I - Nos casos de liminar de reintegração de posse, a mesma será cumprida com acompanhamento da Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas, a fim de ser indicado o local;

II - Os meios para cumprimento da liminar serão fornecidos pela Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras – SERPO;

III – Havendo determinação judicial quanto à Municipalidade figurar como fiel depositária a mesma deverá fornecer o local que garanta a conservação e segurança dos bens confiados em depósito, sendo o representante mero instrumento do cumprimento da ordem judicial;

IV - Os bens recebidos em fiel depósito deverão ser relacionados em formulário próprio, o qual deverá ser assinado pelo representante da autora/requerente;

V - Quando da entrega desses bens em depósito e guarda ao requerido, deverá ser lavrado termo de Devolução e datado/assinado por quem o receber.

 

 



Sorocaba, 18 de janeiro de 2018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 005/2018

Processo nº 18.990/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter ao crivo de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que regulamenta as ações da Municipalidade em ocupações territoriais desordenadas, parcelamentos irregulares e clandestinos do solo, uniformiza os procedimentos fiscalizatórios em tais ações e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei, como mencionado acima, visa aperfeiçoar e padronizar aquelas ações (tanto em áreas públicas como privadas) para uma atuação mais eficiente na preservação do patrimônio público e ainda, para garantir o desenvolvimento ordenado do Município. 

É visível o processo de favelização das grandes cidades, com exclusão de grandes áreas de habitação de padrões urbanísticos de habitabilidade aceitáveis. Tais espaços, produzidos no mercado informal, são ocupados à revelia das leis e das normas estabelecidas para edificações e uso do solo. Estima-se que nas grandes capitais essas áreas abriguem cerca de 50% de suas populações. Trata-se, certamente, de um desafio para intervenções físicas que objetivem a melhoria e a inclusão dessas áreas.

Num país com enorme déficit habitacional, as tentativas de invasão, tanto de propriedades privadas quanto públicas, são sempre iminentes. No entanto, o direito à moradia resguardado pela Constituição Federal não significa autorização à invasão, até mesmo porque a mesma Carta Magna prevê o direito à propriedade. Tais invasões podem ser observadas também em nossa cidade. Esse fenômeno é explicado como forma de eliminar os custos com aluguel, bem como com a grande quantidade de loteamentos irregulares e clandestinos, produzidos a custo mínimos, configurando dessa forma, um mercado paralelo ao segmento formal. Esses empreendimentos restringem-se aos parcelamentos do tipo popular, sem infraestrutura sanitária e viária, localizados na periferia, sendo direcionados às populações menos favorecidas, com ganhos insuficientes para aquisição de habitação pronta, restando-lhes a opção da compra de lote.

Apesar de a Lei nº 6.766, de 19 de setembro de 1979 ser um importante marco punitivo para tais situações, são inegáveis, atualmente, as dificuldades no encaminhamento para esse conflito. A intenção, então, é possibilitar que haja uma conjunção entre a Lei Municipal nº 1.437, de 21 de novembro de 1996, que aprova o Código de Obras do Município e a supracitada Lei Federal, permitindo que haja uma política habitacional explícita e contínua, enfrentando-se a qualidade do meio urbano e ainda, que se criem meios para a promoção de melhorias da fiscalização, monitoramento e orientação dos procedimentos mencionados no presente Projeto de Lei. 

Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, espero sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei e reitero protestos de elevada estima e consideração.