Altera redação do art. 7º, da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com alterações do Anexo IV da mesma Lei e dá outras providências.

Promulgação: 23/11/2018
Tipo: Lei Ordinária
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ANEXO I

 

CARGO: Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico;

QUANTIDADE: 08 cargos;

PROVIMENTO: Exclusivo;

CLASSE SALARIAL: CS6A;

REQUISITO: Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, e experiência docente mínima de 03 (três) anos na Educação Básica;

SÚMULA: As atribuições do cargo de Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico serão as que seguem:

- Articular as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos pedagógicos da Secretaria Municipal da Educação, em geral;

- Executar outras ações de caráter pedagógico, voltado ao planejamento estratégico das ações pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular da pasta.

 

CARGO: Gestor de Desenvolvimento Administrativo;

QUANTIDADE: 04 cargos;

PROVIMENTO: Exclusivo;

CLASSE SALARIAL: CS6A;

REQUISITO: Ensino Superior completo e experiência mínima de 05 (cinco) anos no serviço público.

SÚMULA: As atribuições do cargo de Gestor de Desenvolvimento Administrativo serão as que seguem:

- Articular as equipes de trabalho para o desenvolvimento dos trâmites burocráticos administrativos da Secretaria Municipal da Educação, em geral;

- Executar outras ações de caráter administrativo, voltado ao planejamento estratégico das ações pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular da pasta.

 

 



 

Sorocaba, 26 de julho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 083/2018

Processo nº 14.272/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com alterações do Anexo IV da mesma Lei e dá outras providências.

Com efeito, atualmente a Secretaria Municipal da Educação dispõe para provimento em seus quadros de 12 (doze) cargos comissionados de “Gestor de Desenvolvimento Educacional”, sendo pertinente a todos eles um único requisito de provimento, que é o de “Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, e experiência docente mínima de 05 (cinco) anos na Educação Básica”.

Em que pese a indiscutível relevância desta formação para o provimento de um cargo na área da educação pública municipal, também é certo que muitos projetos da pasta demandam da adoção de diversas providências de cunho técnico-administrativo para sua efetiva implementação e eficácia. Assim, considerando a necessidade de se melhor estruturar e organizar as ações pertinentes ao planejamento administrativo da pasta, porém, sem com isso descuidar da necessária atenção pedagógica, o presente Projeto de Lei visa apenas realizar a simples divisão dos atuais 12 (doze) cargos já existentes, mantendo-se para tanto o mesmo requisito pedagógico atual de provimento para 06 (seis) destes cargos, e tornando os demais 06 (seis) cargos restantes com requisito de “Ensino Superior Completo” para efetivo provimento, visando com isso empreender significativas melhorias e mais agilidade na gestão burocrática-administrativa dos importantes projetos da Secretaria Municipal da Educação, com as denominações de Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico e Gestor de Desenvolvimento Administrativo.

Destarte, vale deixar bastante claro que tais alterações previstas neste Projeto de Lei não demandam nenhuma criação de cargos além dos já existentes e, portanto, não representam qualquer impacto financeiro na folha de pagamentos, uma vez que restam resguardadas e mantidas todas as demais características dos atuais 12 (doze) cargos já existentes, preservando-se seu número total e a classe salarial que estes se enquadram, alterando-se apenas o requisito de provimento de 06 (seis) destes cargos.

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, solicitando que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município e aproveito a oportunidade para apresentar protestos de estima e consideração.