Proíbe no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator.

Promulgação: 29/10/2019
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

A Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro estabelece um prazo de 15 dias, após a notificação, para o principal condutor do veículo ou o proprietário indicar o condutor infrator:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...)

 § 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.   

Ainda, a Resolução n° 619 de 6 de setembro de 2016 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito dispõe sobre os requisitos mínimos que deve conter esse Formulário de Identificação do Condutor Infrator, sem mencionar a exigência de reconhecimento de firma:

Art. 5º - Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

(...)

II - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

(...)

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

A despeito de toda essa regulamentação já existente, a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES por meio de Resolução n° 007/2018 estabeleceu que:

Art. 1° Na indicação de condutor infrator, prevista no parágrafo 7° do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - a firma aposta no campo para a assinatura do condutor infrator deverá ser reconhecida pelo Tabelião de Notas.

Art. 2° Não será exigido o reconhecimento de firma do condutor infrator pelo Tabelião de Notas quando houver o comparecimento pessoal do próprio condutor infrator para protocolo de indicação ou interposição de recurso.[1]

A discussão sobre essa exigência se deu no âmbito do CONTRAN e desde 2013 não se entendeu necessário o reconhecimento de firma para indicação do condutor:

Não será necessário reconhecer firma das assinaturas no processo de indicação de condutor, obrigatoriedade que estava prevista na resolução 363 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e entraria em vigor em julho de 2012.

A norma foi modificada pela resolução 404, que extinguiu a exigência. Essa resolução passará a valer a partir de janeiro de 2013.[2]

Mais que isso, a burocracia de se exigir o reconhecimento de firma do condutor por Cartório de Firmas e Documentos em situações como essa implica em prejuízo financeiro às pessoas que necessitam desse serviço público, bem como, exigência que demanda tempo do cidadão quando do cumprimento de um prazo para a medida que lhe assegure direito de não arcar com penalidade por infração não cometida.

Neste sentido disciplina a Lei Federal n° 13.726 de 8 de outubro de 2018:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; 

A presente propositura, nesta linha, representa redução de burocracia, redução de custo e confere mais praticidade sem deixar de lado a segurança dos documentos e cópias exigidas pelo Poder Público. 

Por todo o exposto é que pugna pela aprovação do presente projeto.