Dá nova redação ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública e dá outras providências.

Promulgação: 17/08/2010
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

 

Atualmente, uma entidade pode obter o título de utilidade pública com apenas seis meses de existência. Isso é pouco, considerando-se a importância desse título e as vantagens, até pecuniárias, desse reconhecimento.

 

Muitas entidades não se sustentam em atividade após o período de um ano; a maioria daquelas que superam essa marca, por sua vez, adquire estabilidade e perenidade.

 

Por outro lado, alguns conselhos municipais estabeleceram, no rol de requisitos para que entidades ali sejam inscritas, a exigência de um período de carência de dois anos de funcionamento.

 

Isso não tem sentido, pois o pleno funcionamento e o cumprimento dos objetivos sociais já são requisitos essenciais na análise que leva ao título de utilidade pública.

 

Sendo considerada de utilidade pública, não há mais que ser questionada a idoneidade e o pleno funcionamento da entidade, salvo as hipóteses de cassação desse título previstas no Artigo 6º da lei municipal 444/1956.

 

Assim sendo, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.

 

S.S., 06 de Maio de 2010.

 

José Crespo

Vereador.