Acrescenta alínea “e”, ao inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, e dá outras providências. (Dispõe sobre o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento da Economia Solidária, Turística e Tecnológica de Sorocaba, com tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aos Micro Empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Sorocaba)

Promulgação: 09/11/2011
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

 

O Art. 1º estabelece a alíquota de composição gráfica em 2% (dois por cento).

 

O Art. 2º revoga a disposição legal de cobrar o ISSQN das atividades de “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, excluindo as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais. Em razão das últimas decisões judiciais, que determinam a incidência do ISSQN sobre o total do preço do serviço, a base de cálculo do ISSQN passa a ser o total do preço do serviço, sem exclusão dos itens acima citados. Isso servirá como medida compensatória.

 

Assim, espero o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto.

 

S/S., 16 de setembro de 2011.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.