Institui o Programa Banco de Ração e dá outras providências.

Promulgação: 11/03/2020
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 194/2019 

Processo nº 28.160/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui o Programa Banco de Ração e dá outras providências.

O Banco de Ração tem por objetivo centralizar, organizar e gerir a coleta e distribuição de rações pelo Poder Público Municipal, permitindo que diversos doadores possam direcionar os produtos (ração e outros) e estes possam ser redistribuídos para animais que deles necessitem através de organizações da sociedade civil e protetores previamente cadastrados.

O Banco de Ração poderá realizar a gestão da coleta, embalagem ou reembalagem e distribuição de ração e outros produtos. As doações poderão ser provenientes de pessoas físicas e/ou jurídicas e apreensões realizadas por órgãos públicos Municipal, Estadual ou Federal.

Entende-se que a gestão do Banco de Ração deve ser feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Parques e Jardins, através do Programa Rede de Proteção Animal, gerido pela Seção de Proteção e Bem-Estar Animal, que poderá controlar a distribuição, bem como fazer a fiscalização e controle da existência e permanência dos animais, otimizando as doações e direcionando para os que mais necessitarem.

Destacamos que há em Sorocaba um grande problema relacionado ao abandono e à proliferação de animais nas ruas e espaços públicos, o que acarreta no resgate por muitos deles por protetores independentes e organizações não governamentais, que arcam com os custos até a adoção definitiva dos bichos.

As ONGs e os protetores independentes prestam um relevante serviço social e ambiental e, por isso, precisam do apoio do poder público.

Caberá ao Município organizar e estruturar o Banco de Ração, com o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios para recebimento, distribuição e fiscalização, além do cadastramento e acompanhamento das entidades. A comercialização dos alimentos recebidos, no entanto, é proibida.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.