Reconhece e regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 13/10/2020
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

A tendência atual, no brasil e no exterior, é a solução consensual de conflitos ou a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, alternativos ao Poder Judiciário.

No mercado internacional da construção já é prática corrente o uso dos meios alternativos de solução de disputas, por estarem mais afinados à agilidade necessária para economia de recursos e a entrega tempestiva das obras de interesse social.

Bancos de fomento internacional, como Banco Mundial de Desenvolvimento, para citar apenas um deles, condiciona a concessão dos empréstimos ao uso das melhores práticas internacionais, seja impondo modalidades contratuais padronizadas, seja exigindo o uso dos meios alternativos de solução de controvérsias.

A modalidade mais recente empregada em obras dessa natureza denomina-se Dispute Boards ou Comitês de Resolução de Disputas, cujo predicado está em construir um corpo de profissionais independentes e com conhecimento técnico sobre o objeto contratual, que funciona de forma independente, desde o início até o seu encerramento, acompanhando a sua execução, a fim de solucionar de modo célere e técnico os litígios surgidos no curso da execução contratual.

A Dispute Boards Resolution Foundation (www.drb.org) atesta que 97% dos casos submetidos aos Comitês de Solução de Disputas são acatados pelas partes e não discutidos em cortes arbitrais ou judiciais.

O uso dos Dispute Boards ou Comitês de Resolução de Disputas, no brasil, tem sido incentivado pelo legislador e pelas Cortes do País, como atestam a Lei nº. 16.783, de 2018, do Município de São Paulo, o Projeto de Lei Federal nº. 9.883, de 2018, proposto pelo Deputado Federal Pedro Paulo e julgado recente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.569.422/RJ, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VEICULADA EM DOCUMENTO APARTADO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE (MEIO EPISTOLAR). APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. ANUÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE DELEGA A TERCEIRO A SOLUÇÃO DE ESPECÍFICA CONTROVÉRSIA (VALOR DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA A SER ADQUIRIDA), CUJA DECISÃO SERIA FINAL, DEFINITIVA E ACATADA PELAS PARTES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, AINDA QUE VAZIA, APTA A SUBTRAIR DO PODER JUDICIÁRIO O JULGAMENTO DA QUESTÃO. EFEITO NEGATIVO. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 2.1 Afigura-se absolutamente possível que as partes, por anteverem futuras e pontuais divergências ao longo da consecução do objeto contratual, ou por conveniência/necessidade em não se fixar, de imediato, todos os elementos negociais, ajustem, no próprio contrato, a delegação da solução de tais conflitos a um terceiro ou a um comitê criado para tal escopo e, também com esteio no princípio da autonomia de vontades, disponham sobre o caráter de tal decisão, se meramente consultiva; se destinada a resolver a contenda imediatamente, sem prejuízo de a questão ser levada posteriormente à arbitragem ou à Justiça Pública, ou se vinculativa e definitiva, disposição contratual que, em qualquer circunstância - ressalvado, por óbvio, se existente algum vício de consentimento, - deve ser detidamente observada. (...) 4. Recurso especial provido, para extinguir o processo sem julgamento de mérito. (REsp 1569422/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 20/05/2016)

Nesse diapasão, e com o intuito de aproximar a cidade de Sorocaba – 10º maior Produto Interno Bruto do Estado de São Paulo e 22º Produto Interno Bruto do País, com grandes potenciais de desenvolvimento e necessidade de aprimoramento de sua infraestrutura – com o objetivo de tornar mais céleres, eficientes e econômicos os contratos de obras de infraestrutura da cidade, entregando à população e à cidade o desenvolvimento e conforto merecidos, reputamos de extrema relevância e pertinência a prática dos Comitês de Solução de Disputas nos contratos administrativos sorocabanos, motivo pelo qual, esperamos a positiva acolhida deste projeto pelos Ilustres Pares.