Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, para estabelecer o direito das pessoas com deficiências ou com necessidades especiais serem acompanhadas por cães de assistência, que as auxiliem em suas deficiências e necessidades.

Promulgação: 13/12/2021
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


A presente propositura tem por objetivo garantir o direito às pessoas portadoras de deficiências e as com necessidades especiais de terem a presença de seus cães de assistência (assim entendidos os cães que as auxiliam em suas deficiências e necessidades) nos locais (público e privados de uso coletivo) que frequentam, como forma de tratamento terapêutico e inclusão social.

Como é sabido, referido direito deve ser garantido por todos os entes da Federação, uma vez ser competência administrativa comum da União, Estados e Municípios o “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” nos termos da nossa atual Carta Política, o que legitima o município a legislar sobre tal tema em âmbito local e em concordância com os dispositivos da Lei Orgânica do Município.

Assim preconiza a nossa atual Carta Política:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  

Na mesma esteira dos mandamentos constitucionais já mencionados, a Lei Orgânica do Município de Sorocaba estabelece que:

“Art. 33. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

...

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 161. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

...

IV – integração e amparo ao deficiente. (g.n.)


Na esfera Federal, há disposição no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), que garante às pessoas com deficiências o acesso a recursos e métodos que maximizem sua autonomia, dispondo tal norma em seu artigo 74 que: é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida, sendo os cães de assistência um importante meio de assistência a ser disponibilizado às pessoas com deficiências ou necessidades especiais. 

Atualmente, na Lei Municipal de regência sobre o assunto (Lei Municipal nº 8.354, de 27 de Dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município), há somente previsão de garantia de tais direitos aos deficientes visuais (cão-guia) e, para que haja garantia do direito de todas as pessoas com deficiência ou com necessidades especiais, deve haver regramento também para os cães de assistência, a fim de que elas possam receber desses cães o auxílio e amparo terapêutico, psicológico e emocional que tanto necessitam, devendo, portanto, a lei garantir que tal auxílio seja prestado, sem qualquer restrição, em logradouros, parques e praças públicas, assim como em recintos privados de uso público coletivo neste município. 

Logo, não vislumbrado empecilhos que possam incidir sobre a pretensão, visando garantir o direito às pessoas com deficiência e necessidades especiais, e diante da constitucionalidade apontada, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de assistência pública.