Concede anistia aos contemplados com o Benefício Emergencial aos Catadores Cooperados de Materiais Recicláveis instituído pela Lei nº 12.194, de 16 de abril de 2020 e dá outras pro­vidências.

Promulgação: 13/01/2022
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-73/2021 

Processo nº 21.783/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que concede anistia aos contemplados com o Benefício Emergencial aos Catadores Cooperados de Materiais Recicláveis instituído pela Lei nº 12.194, de 16 de abril de 2020 e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei visa conceder anistia àqueles contemplados pelo Benefício Emergencial aos Catadores Cooperados de Materiais Recicláveis, instituído pela Lei nº 12.194, de 16 de abril de 2020, e que receberam, cumulativamente, o benefício federal equivalente.

O mencionado auxílio emergencial fora criado, precipuamente, com o propósito de auxiliar a categoria no enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido no Município em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid19). 

A criação do auxílio emergencial asseguraria uma renda mínima aos catadores cooperados em situação de maior vulnerabilidade durante a pandemia da Covid-19, já que a atividade econômica foi gravemente afetada pela crise.

Ocorre que, foi inserido ao texto original do projeto, através de emenda da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Sorocaba, a condicionante de que o beneficiário não poderia ter sido contemplado por auxílio federal equivalente.

Tal inserção causou grande confusão entre aqueles que poderiam ser beneficiados pela medida, uma vez que as notícias da época davam conta da possibilidade de cumulação de benefícios, até porque, como mencionado, a alteração foi proposta através de emenda, uma vez que não era objeto do projeto original.

E para agravar a desinformação, o próprio site da Câmara Municipal publicou a Lei, já aprovada e sancionada, de forma equivocada, com seu texto original, ou seja, sem a exigência de não cumulação. 

De qualquer forma, somado a falta de informação, a própria aferição dos requisitos necessários para a concessão do benefício acabou ficando em segundo plano em virtude da urgência da medida, já que a gravidade da pandemia exigiu maior celeridade, sob pena de perecimento do objeto da Lei. 

Importante nos atermos, ainda, ao fato de que muitos dos beneficiados, quando do recebimento do benefício municipal, não faziam ideia se seriam amparados ou não pelo benefício federal, tendo-o recebido posteriormente, o que caracteriza, ainda mais a boa-fé.

Evidentemente, devido às circunstâncias de uma situação tão excepcional, algumas pessoas acabaram cumulando os benefícios, recebendo-os indevidamente, por pura desinformação.

O descumprimento da Lei nº 12.194, de 16 de abril de 2020, por aqueles beneficiados que cumularam benefícios obrigou o Município exigir a devolução dos valores pagos.

Ocorre que, tal cobrança não nos parece legal e nem moral, uma vez que receberam o benefício de boa-fé, como aludido anteriormente.

Ademais, importante enfocarmos, aqui, o interesse público do presente projeto, que é de assegurar, a essa categoria tão necessitada, condições mínimas de sobrevivência, o que, certamente, será comprometido com a devolução dos valores recebidos.

Precisamos lembrar que enfrentamos uma crise humanitária sem precedentes e que terá desdobramentos econômicos, e tal projeto assegura um dos direitos mais fundamentais do Estado Democrático de Direito, o da dignidade da pessoa humana. Assim, é nítido o interesse do Município em proteger seu bem mais valioso, sua população, garantindo as necessidades vitais de cada indivíduo.

Assim, em termos de conveniência e oportunidade, não vemos dificuldades em justificar a utilização dos recursos em benefício dessa população mais carente, até porque, os valores já seriam destinados a eles, sem qualquer restrição, portanto, a anistia apenas faz cumprir a pretensão original do projeto.

Por outro lado, a cobrança de tais valores, além de onerar esses necessitados, não traria resultados relevantes ao Município, uma vez que em razão da condição de extrema vulnerabilidade dessas pessoas os créditos podem ser considerados como irrecuperáveis, sendo que na prática, a cobrança geraria mais ônus do que bônus ao Município.

Portanto, tendo em vista a vulnerabilidade social dos beneficiados, lembrando que se tratam de catadores de material reciclado, que sabidamente possuem recursos esparsos e dependem de seu trabalho diário para a sobrevivência, afetado por conta da pandemia, é que o governo optou por anistiá-los. 

Muitos deles ganham no dia o suficiente apenas para se alimentar no dia seguinte, e assim vão sobrevivendo, isso já antes da crise. Indubitavelmente a saúde e o bem-estar dessa população devem vir em primeiro lugar, e é o que se conseguirá através do presente.

Por conta desse contexto de pandemia, que impôs o isolamento social, deflagrando grave crise humanitária e econômica, em especial as categorias mais carentes, como nesse caso, atrelado aos aspectos pessoais e sociais desse grupo de trabalhadores, que vive em absoluto estado de vulnerabilidade, é que entendo como justificado o interesse público.

Em razão de todo o exposto, não nos parece viável a devolução dos valores recebidos por parte dos beneficiados, ainda mais em um momento de calamidade pública, trabalho reduzido, crise econômica e aumento de gastos.

Assim, a fim de evitar tamanho constrangimento a esses trabalhadores, é que apresentamos a presente proposição no intuito de conceder anistia àqueles contemplados pelo Benefício Emergencial aos Catadores Cooperados de Materiais Recicláveis, instituído pela Lei nº 12.194, de 16 de abril de 2020, e que receberam, cumulativamente, o benefício federal equivalente, razão pela qual contamos com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres Pares para a sua aprovação. 

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.