Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 e da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, sobre a alteração e revogação de dispositivos da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, sobre a revogação da Lei nº 11.831 de 23 de novembro de 2018 e dá outras providências.

Promulgação: 04/04/2022
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA: 


SAJ-DCDAO-PL-EX- 23/2022 

Processo nº 29.952/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre necessárias adequações nas Leis nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995 e na Lei nº 11.831, de 23 de novembro de 2018.

Cumpre destacar que as alterações a serem realizadas na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 (reforma administrativa do atual governo), são adequações de textos que identificamos terem constado de forma equivocada na redação da Lei, bem como adequações pontuais em seus anexos e na estrutura organizacional da Administração, não implicando em alterações significativas, sendo, porém, de suma importância para a correta aplicação da legislação ao atual cenário do Município.

No que se refere às alterações das Leis nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 11.831, de 23 de novembro de 2018, trata-se de exclusão de dispositivos que versavam, de forma desatualizada, sobre características dos cargos Gestor de Desenvolvimento Educacional e Gestor de Desenvolvimento Administrativo, ambos da Secretaria da Educação. Suas características já estão previstas de forma atualizada na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 (reforma administrativa do atual governo), sendo imprescindível a revogação das normas defasadas.

Quanto à revogação dos dispositivos previstos na Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, trata-se de uma gratificação criada à época para um cenário que não mais se aplica à realidade da Administração, por estar obsoleta e inaplicável, tendo em vista as mudanças ocorridas no quadro de cargos em comissão da Prefeitura ao longo dos anos. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo veda o pagamento de gratificações de nível universitário para ocupantes de cargos em comissão, cujo requisito já seja o ensino superior. Por esse motivo, o valor da antiga gratificação intitulada “nível universitário” que compunha a remuneração de cargos em comissão foi aglutinado ao vencimento dos mesmos na última reforma administrativa (Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021), não gerando ônus aos servidores ou à Administração e adequando a legislação aos apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas de SP. Destarte, é imperioso realizar a presente alteração para adequação definitiva da legislação vigente.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.