Disciplina a propositura de leis de iniciativa popular instituída no art. 14, inciso III da Constituição Federal, art. 39 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.

Promulgação: 05/04/2022
Tipo: Resolução
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JUSTIFICATIVA

            

A iniciativa popular para a proposição de projetos de lei é instrumento fundamental para a participação do cidadão do sistema político e está prevista no Artigo 14 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

            I - plebiscito;

            II - referendo;

            III - iniciativa popular.

O artigo 29 inciso XIII e o art. 61 § 2o da Constituição Federal trata da subscrição como ato de vontade de aceitar e prestar apoio. Em outras palavras, subscrever significa “[e]star de acordo com; demonstrar aceitação e aprovação em relação a; aprovar” .

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;


Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

O artigo 39 da Lei Orgânica do Município e o art. 91 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sorocaba tratam do tema da seguinte forma:

Art. 39. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

Art. 91. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município ou de bairros.

A Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, também regulamenta a execução do disposto nos incisos da iniciativa popular em seu artigo 13, in verbis: 

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1oO projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2oO projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Verifica-se, portanto, que a legislação pátria, em especial os dispositivos constitucionais, regram o tema para autorizar a participação popular na apresentação de propostas, no entanto, passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal, somente quatro projetos foram aprovados: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 2010), Lei Daniella Perez (Lei 8.930/1994), a Lei de Combate à Compra de Votos (Lei 9.840/1999) e a Lei do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei 11.124/2005)[1]. Importante ressaltar que somente em um dos casos a autoria legislativa foi atribuída à iniciativa popular, todavia, no decorrer da tramitação legislativa o PL teve de ser “apadrinhado” por um parlamentar[2] para ter uma tramitação regular.

Mesmo estando consolidado que o sistema constitucional brasileiro busca a participação popular, com o advento da Constituição Cidadã, historicamente verifica-se que a iniciativa popular foi pouquíssima utilizada, certamente pela inequívoca dificuldade de recolher as assinaturas no formato físico, bem como pela inviabilidade técnica do Poder Legislativo posteriormente fazer a validação deste volumoso registro de informações (nome, filiação, título de eleitor, etc). Somente em casos muito específicos, que a quantidade de assinaturas a serem recolhidas seja pequena, que justificaria a coleta de assinatura física no papel.

Trazendo para a realidade de Sorocaba, que o colégio eleitoral beira os 350 mil eleitores, haveria a necessidade da conferência de 17.500 subscritores (5% do eleitorado sorocabano), situação que não se mostra razoável.

Por isso, foi dada a devida ênfase no detalhamento dos procedimentos e implementando a coleta das subscrições de forma digital, ressalta-se, mais eficiente e confiável, do que a de papel. Sem dúvida, a utilização da tecnologia está diretamente vinculada aos princípios da administração pública, mormente, o da eficiência.

Por fim, observa-se nesta justificativa que o presente projeto de resolução está em consonância com as demais legislações federais e municipais, sendo de suma importância para o município.

Não há dúvida que a democratização do acesso dos cidadãos na política deve ser uma bandeira defendida por todo parlamentar razão pela qual peço o apoio dos ilustres Pares.


[1]Fonte: Agência Senado. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/11/08/projeto-de-iniciativa-popular-podera-contar-com-assinaturas-eletronicas-aprova-ccj acessado em 13/01/2021às 14h42min.

[2]O Deputado Nilmario Miranda é quem versa efetivamente como autor do projeto. Vide site:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=18521