Dispõe sobre a regulamentação da instalação de bancas de jornais e revistas, novas ou já existentes no Município de Sorocaba, revoga expressamente a Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994 e dá outras providências. ​

Promulgação: 06/06/2022
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-33/2022 

Processo nº 31.976/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Considerando que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR vem sendo procurada por diversos permissionários a fim de regularizar e dar continuidade em suas operações atuais e ainda de pessoas querendo ofertar produtos e serviços semelhantes na cidade de Sorocaba.

Considerando os diversos requerimentos aprovados em plenário, por esta respeitosa Casa de Leis, com o intuito de provocar o poder executivo a regularizar, fomentar e ampliar toda e quaisquer atividades que gere renda ao cidadão no Município de Sorocaba.

Considerando o momento pandêmico que vivemos em nível nacional, sendo as bancas de jornais e revistas uma oportunidade para o poder público divulgar ações em torno de vacinação, e informações meramente instrutivas para chegarmos a população.

Considerando que neste momento pandêmico, a SEDETTUR, tem o compromisso de agir com ações que gerem renda ao cidadão sorocabano, levando renda e diminuindo a miséria dentro do Município de Sorocaba.

Considerando que as bancas de jornais estão atualmente necessitando de regularização, portanto a arrecadação do Município destas atividades hoje é nula.

Considerando que estas atividades são excelentes opções para preenchimento de vazios urbanos no Município de Sorocaba.

Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Regulamentação da Instalação de Bancas de Jornais e Revistas no Município de Sorocaba e dá outras providências, com a finalidade de alteração nos moldes processuais do ingresso de novos pontos de bancas e com o intuito de desburocratizar o atual procedimento, continuando a dar a possibilidade do contraditório e ampla defesa aqueles que não estiverem satisfeitos pela forma usual de habilitação e distribuição desses espaços urbanos dentro da lisura de que trata sobre autorizações de uso de espaços públicos.

Em razão da permanente necessidade de buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, pela falta conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 44, da Lei Orgânica do Município, levando em consideração o tempo de danos ao erário por não se cobrar nada pelo uso desses espaços públicos.