Dispõe sobre a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, capítulo este que trata do cadastro de empresas não estabelecidas no Município de Sorocaba.

Promulgação: 13/06/2022
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-002/2022

Processo nº 7.269/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que trata do Capítulo I - Cadastro de Empresas Não Estabelecidas no Município de Sorocaba, em decorrência da repercussão geral do tema nº 1.020 - “Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.” (RE nº 1167509/SP), com trânsito em julgado em 5 de junho de 2021.

A tese do Supremo Tribunal Federal diz que “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória.” 

Em decorrência da supramencionada decisão, vem esta Municipalidade de Sorocaba antecipar-se aos efeitos negativos da manutenção da legislação, evitando prejuízos administrativos, operacionais e principalmente judiciais.

Feita a necessária correção, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação. 

Solicitamos, ainda, que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.