Revoga parte da legislação municipal ociosa das décadas de 1940 e 1950, década de 1980, e início da década de 1990, do Século XX, e dá outras providências.

Promulgação: 16/08/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


“Corruptíssima re publica plurimae leges” (Tácito, cônsul romano).

O presente projeto visa revogar inúmeras de leis ociosas e inócuas, contribuindo para a desburocratização do Município de Sorocaba, uma vez que, o excesso de leis inúteis e obsoletas contribui para a burocracia, para o desincentivo ao empreendedorismo e para a corrupção.

Algumas das leis, ora revogadas, eram úteis quando da sua promulgação, mas, com a promulgação de leis ulteriormente sobre o tema ou após consumarem seus objetivos, tornaram-se inúteis. Outras diversas são meros atos administrativos em forma de lei, que já produziram seus efeitos. Revogá-las terá um efeito simbólico significativo, reduzindo o número de leis no Município. Por fim, há leis que não têm qualquer utilidade para a população, servindo apenas para atrapalhar a vida dos sorocabanos.

Este projeto não inclui nenhuma lei capaz de causar polêmica, ou que seja amplamente conhecida pelas pessoas. Foram incluídas apenas leis desconhecidas, de pouco efeito prático ou nitidamente obscuras. Também foram incluídas, como já exposto, leis de efeito concreto que já exauriram-se, cuja existência como norma não mais convém nos tempos atuais.

Foram catalogadas as leis das décadas de 40 e 50, década de 80, e início da década de 90 do Século XX. Outras inúmeras leis entre tais períodos já tiveram o seu pedido de revogação expressa através do Projeto de Lei nº 184/2021, de autoria deste Vereador. Já as leis posteriores a 1990 ainda precisam ser catalogadas - o que não é tarefa simples. Faremos tal esforço futuramente.

Ressalta-se aqui que, existem duas exceções aos períodos de revogação supramencionados. São elas: a) Lei nº 3.696, de 1º de outubro de 1991 e; b) Lei nº 9.198, de 29 de junho de 2010. Ambas se dão em razão de serem reivindicações de munícipes, as quais foram acolhidas por este Vereador para inclusão no programa de revogação expressa de leis.

A iniciativa de revogar diversas leis de uma só vez não é inédita. A Câmara dos Vereadores de São Paulo já o fez por meio das Leis municipais nº 14.106 e nº 17.468, e a Assembleia Legislativa de São Paulo por meio de diversas leis, dentre as quais as de número 12.470, 12.497, 12.498, 12.683, dentre outras. No Município, este Vereador protocolou o pedido de revogação expressa de mais de 200 leis vetustas, estando tal Projeto de Lei, registrado sob o nº 184/2021, em trâmite nesta Casa de Leis. A Lei Complementar federal n° 95 (que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal) determina, em seus arts. 13 e 14, a consolidação das leis, inclusive com revogação em massa de diversos dispositivos legais, tal e qual ora é feito.

Por fim, utilizamos a mesma técnica legislativa da Assembleia legislativa de São Paulo, qual seja a de utilizar um inciso para cada ato normativo revogado, o que permite ao Poder Executivo vetar um ou mais incisos específicos, mantendo algumas das leis, ora listadas, em vigor, sem, no entanto, prejudicar o esforço de revogação em massa.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode prosseguir em tramitação, posto que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa de Leis.

Com efeito, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica de Sorocaba, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Em relação à matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 4º da Lei Orgânica Municipal.

Não obstante, frisamos, o foco de manter como objeto de revogação apenas as leis que já restaram superadas no ordenamento jurídico, cujos comandos não surtem efeitos práticos há muito tempo, bem como as que já tiveram sua essência disciplinada por legislação posterior, no intuito de não propiciar discussões desnecessárias, por exemplo, acerca dos efeitos de leis relacionadas a questões administrativas ou relacionadas a servidores públicos, resguardando, assim, a segurança jurídica.

Pedimos, assim, mediante a supra descrita justificativa que remonta diretamente ao sacrossanto interesse público, a aprovação do presente projeto pelos eminentes colegas Vereadores.