Altera a redação do caput art. 8º da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Promulgação: 03/11/2022
Tipo: Emenda Lei Orgânica
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JUSTIFICATIVA:


O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica de nosso Município visa alterar o estabelecimento do número de Vereadores de 20 para 25, com base no disposto na Constituição Federal.

Com efeito, o art. 29 da Carta Magna assim prevê:

 “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

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IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)         

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j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)”

Conforme transcrito acima, o Município de Sorocaba detém a prerrogativa para possuir vinte e sete representantes no Poder Legislativo Municipal, regra essa estabelecida por emenda à Constituição Federal desde o ano de 2009.

O número de vinte cadeiras à Câmara Municipal de Sorocaba foi definido em nossa Lei Orgânica há 18 anos, restando evidente que em aproximadamente duas décadas, a cidade cresceu e se desenvolveu, sendo imprescindível que sua representatividade junto ao Parlamento também acompanhe essa evolução.

É válido ressaltarmos que o número de cadeiras ora proposto não atinge o limite máximo estabelecido na Constituição Federal, qual seja, vinte e sete Vereadores.

É oportuno frisarmos que que a Constituição Federal, quando dispôs a regra originária, fixou limites mínimos e máximos por faixa populacional. Com o advento da Emenda Constitucional n° 58/2009, ficou estabelecido somente o quantitativo máximo de Vereadores aos Municípios proporcionalmente ao número de habitantes, em homenagem ao princípio da autonomia municipal consagrado pela Carta da República de 1988.

O crescimento de Sorocaba é claramente demonstrado pelos números. 

No ano de 2004, quando foi fixado o número de 20 Vereadores à Câmara, a população de Sorocaba estimada pelo IBGE era de 552.194 habitantes, ou seja, média de 27.610 cidadãos por cada representante do Legislativo Municipal.

Já em 2021, quando ocorreu o último levantamento oficial, o número era de 695.328 habitantes, resultando quase 35.000 munícipes para cada representante.

Desta forma, é manifesta a imprescindibilidade de ocorrer uma adequação aos números atuais, observando-se que para manutenção da média aproximada de cidadãos por cada representante do Legislativo se mostra adequado o número de 25 Vereadores.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para adequarmos nossa Lei Orgânica à realidade hoje instalada, salientando que o número de cadeiras ora proposto somente poderá ser efetivado no ano de 2025, quando, certamente, a população terá aumentado consideravelmente.