Altera o artigo 80, caput, e acrescenta os §1º, §2º; altera o artigo 85, caput, acrescenta os §§ 1º e 2º, renumera o parágrafo único, que passa a ser o § 3º; cria o Artigo 85-A, com seus §§, incisos; altera o artigo 89 e cria incisos, todos da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.

Promulgação: 23/02/2023
Tipo: Resolução
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JUSTIFICATIVA:


O presente Projeto de Resolução pretende alterar alguns pontos e acrescentar outros ao Regimento Interno desta Casa – Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 – alterando em especial: artigo 80, caput, e acrescenta os §1º e §2º; altera o artigo 85, caput, e acrescenta os §1º e §2º; cria o Artigo 85-A, com seus §§ e incisos, modifica o artigo 89 e cria incisos.

Nobres pares, o presente Projeto é de suma importância para a efetivação máxima do Estado Democrático de Direito no Município de Sorocaba, pois, como é público e notório, que, proposituras importantes para a efetiva implantação dos princípios e garantias constitucionais, por vezes demandam medidas impopulares; por vezes contramajoritórias; ou ainda, eventualmente podem ser medidas populares e aclamadas pelas grandes massas, mas em alguns casos são do desagrado de minorias detentoras de grandes poderes ou privilégios odiosos, de modo que essas situações podem colocar em xeque a iniciativa de proposituras relevantes para a Cidade de Sorocaba.

Fato é que muitas proposituras, em que pese serem necessárias, a sua simples iniciativa pode expor a integridade física ou mesmo a vida da Vereadora ou do Vereador que teve a coragem de trazer ao Parlamento Sorocabano, frisa-se, mesmo em muitos casos que dadas discussões serem de primeira importância, ao exemplo de denúncias; PL’s que endurecedores contra condutas lesivas ao erário municipal, requerimento para apurar possíveis ilicitudes por parte de “poderosos da região”e etc. 

De toda sorte, saibam que, o objetivo deste Projeto de Resolução encontra amparo dentro do próprio regimento Interno, ao exemplo do art.94, III, que diz o seguinte:

“Art. 94.  Os projetos deverão ser:

III - assinados por seu autor ou autores.”

Nesta esteira, é sabido que no ordenamento pátrio, também se encontra respaldo ao PR sob análise, veja a analogia do que ocorre, por exemplo, no Poder Judiciário Brasileiro, na versão tupiniquim da figura há muito existente em outros países do chamado instituto do “Juiz sem Rosto”, por imposição da Lei nº12.694/2012[1], veja que este instituto visa garantir a integridade física e psíquica dos magistrados[1] que atuam em determinados casos sensíveis que envolvam, sobretudo, crime organizado.

Vejam que, esse tipo de mecanismo, como a figura do “Juiz sem Rosto”, objetiva assegurar a independência funcional dos Agentes Públicos, nesta analogia os Magistrados, que passam a julgar de modo coletivo casos que o ordenamento posto assim permite, para assim munir os Agentes Públicos das melhores condições de bem servirem o Interesse Público primário (melhor zelar pela Coisa Pública).

De modo que, a autoridade responsável pelo julgamento não é apenas um magistrado, mas um colegiado específico (uma coletividade determinada) de magistrados envolvidos em processos perigosos, e com isso, os eventuais louros ou prejuízos sociais e institucionais decorrentes das decisões desse tipo de julgamento são diluídos entre os magistrados da decisão coletiva.

Ou seja, quem eventualmente acerta ou erra é determinada coletividade de magistrados e não apenas um juiz, o que naturalmente gera menos pressão a “persona” investida do Poder Público, por ocasião de Cargo ou Função Públicos que desempenha.

Além do Poder Judiciário, a atuação coletiva de representantes do Povo para melhor cumprir suas respectivas funções institucionais também é encontrada em dados setores do Ministério Público (MP), talvez o melhor exemplo Ministerial em temas conexos com o objeto do presente PR se dê pela figura do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado)[1].

Ainda nessa linha, veja que o próprio MP e dados departamentos das Polícias Investigativas usam de expedientes parecidos com a ideia trazida neste Projeto de Resolução, note que no Ministério Público Estadual de São Paulo existe a figura do GAECO, coletividade esta que visa dividir “holofotes”, responsabilidades ou mesmo eventuais louros ou perseguições entre as autoridades que compõem específica força tarefa, coletividade específicas de membros do MP, a qual é responsável por casos relevantíssimos, de modo a se promover o devido zelo ao interesse público primário, e assim melhor defender a sociedade como um todo.

Nesta esteira, toda essa lógica existente em outros Poderes ou instituições, como o já mencionado, comprova que é indispensável para a Soberania desta Casa, que o PR (Projeto de Resolução) em voga seja convertido em Resolução, e desta sorte, promovendo-se as alterações necessárias e bem-vindas ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba-SP.

Sendo assim, acredita-se que a nova redação ao Regimento Interno deste Parlamento, aqui proposta, trará os devidos tônus e segurança para uma miríade de proposições necessárias, de grande relevância para Sorocaba, mas que, eventualmente, encontra resistência dentro do próprio inconsciente da grande parte dos Vereadores deste Parlamento.

Ressalta-se que o PR em tela não acoberta a falta de coragem de alguns, muito pelo contrário, apenas muni de mais instrumentos aqueles Vereadores e Vereadoras, os quais mesmo cientes da sua condição humana, ainda assim, por mais que seja natural e bastante compreensível, que possam eventualmente temerem pela sua própria segurança, pelas suas próprias vidas, e mais, temerem pela segurança e integridade de seus familiares, ganham neste PR um importante instrumento no enfrentamento de temas sensíveis, mas necessários ao zelo e respeito a princípios como Moralidade, Eficiência, Economia estatal, Transparência, Indisponibilidade do Interesse Público dentre outros.

Fato é que, uma vez dividindo esse peso com outro(s) parlamentar(es), ainda que possivelmente sejam dividos certos “créditos” políticos com outro(s) par(es), da mesma forma que se dividirá “pressões” atentatórias a sua integridade física, moral e psíquica.

Por isso é importante observar que os Parlamentares desta casa passam a ter mais uma opção de ferramenta institucional para o melhor enfrentamento de pautas perigosas e que necessitam ser discutidas no Município, “doa a quem doer”, pois esta Casa não tem como escopo se acovardar para interesses de pequenas minorias detentora de grande poder obscuro, mas, sim defender o Interesse Público Primário, ou seja, o bem estar do coletividade em respeito aos princípios mais caros da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

De todo modo, para melhor elucidar, a ideia, veja que regimentalmente falando, sobretudo nos casos de iniciativas coletivas, nas plataformas digitais do Poder Público Sorocabano, o que se almeja é que passe a constar para fins de estatística, que a propositura coletiva ou conjunta é de iniciativa da específica “dupla” ou “coletividade” de Vereadores, ao exemplo do que ocorre com as proposituras de iniciativa das Comissões dessa casa ou da Mesa da Câmara. Deste modo, que seja criada uma nova categoria de estatística de produtividade no site da Câmara, para se garantir a devida publicidade e transparência das proposituras deste Parlamento, com isso, tornar público nominalmente quais Vereadores foram membros de dada propositura coletiva, ou conjunta, novamente, assim como já ocorre com as proposituras iniciadas pela Mesa, pois, apenas será criada uma nova “aba de propositores”, já que hoje se tem, por exemplo, projetos de iniciativa: Vereadores, Prefeito, Mesa, Comissões e Cidadãos, já com a aprovação deste PR passará a ter mais dois campos, quais sejam: a possibilidade de proposições intentadas de modo conjunto e de modo coletivo, desde que expressamente estejam descritas como tal.

Por fim, estando assim justificado o presente Projeto de Resolução, este Vereador conta com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.