Dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sua reclassificação salarial e valorização, altera demais dispositivos que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 27/03/2023
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 2.474/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sua reclassificação salarial e valorização, altera demais dispositivos que menciona e dá outras providências.

Com efeito, tal medida surge em decorrência da previsão legal instituída pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, regulamentada em âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei Municipal nº 6.958, de 13 de fevereiro de 2004, que preconizou o mês de janeiro de cada ano como a data base para o reajuste dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a realização da recomposição do poder aquisitivo dos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba, afetados pela corrosão inflacionária acumulada do exercício de 2022 que, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), resultou em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), a ser pago a partir de março de 2023, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.

Outrossim, oportuno ressaltar nesta oportunidade que a atual administração municipal não tem medido esforços no sentido de valorizar todos os nossos valorosos servidores públicos municipais, seja empreendendo esforços concentrados em prover melhores condições gerais de trabalho a todos, seja ouvindo e discutindo demandas pontuais das mais diversas classes e categorias profissionais, através de Comissões, que pleiteiam junto ao Governo Municipal uma revisão ou readequação de seus vencimentos, revisão de sumulas de atribuição e demais demandas afins, sempre com a participação e intermediação conjunta com esse respeitável Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS.

Neste esteio, visando dar significativo aumento real no poder de compra de todo o funcionalismo, no presente Projeto de Lei pontua-se, a título de valorização e de reconhecimento de toda a categoria, a concessão de uma reclassificação salarial do quadro de pessoal da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, somando-se para tanto, ao salário-base, o valor financeiro equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), com seus efeitos a serem aplicados na Tabela Salarial a partir de 1º de julho de 2023.

Ademais, a proposta ora encaminhada à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores também prevê a modificação do valor do benefício de Vale Alimentação, o qual pretende-se corrigir, a partir de 1º de agosto de 2023, passando-se dos atuais R$ 500,00 (quinhentos reais), para o novo valor fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, extensivo a todos os servidores, a fim de manter a garantia da dignidade humana aos nossos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba.

Importante destacar que o presente Projeto de Lei fora resultado de negociações realizadas entre a Administração Municipal junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - SSPMS, com submissão da proposta formal do Governo, a qual restou aprovada em Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 16 de fevereiro de 2023.

No mais, quanto à concessão de revisão geral anual em favor da Câmara Municipal, vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.061/DF, fixou a competência do Chefe do Poder Executivo, em cada esfera federativa, para encaminhar o competente Projeto de Lei que também confira, ao Poder Legislativo e, conforme cada caso aplicável, aos demais Poderes, a revisão geral, garantindo-se a isonomia.

Por fim, em relação aos vencimentos dos agentes políticos, diga-se Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e seus Secretários, a revisão geral anual ora proposta não será aplicável aos respectivos subsídios, pois de igual forma, o Supremo Tribunal Federal - STF, em decisões recorrentes, tem entendido pela aplicação, aos referidos cargos, do princípio da anterioridade de legislatura, como, aliás, já restou assentado em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.236.916/SP, referente a Leis aprovadas no âmbito deste mesmo Município. Além disso, a matéria foi objeto de afetação para julgamento em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.344.400).

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares para sua formal transformação em Lei Municipal, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.