Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, nas consultas, exames e procedimentos realizados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Sorocaba.

Promulgação: 14/12/2023
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


A presente proposição objetiva garantir às mulheres o direito a ter a presença de acompanhante durante a realização de todas as consultas, bem como durante a realização de procedimentos ou exames que possam expor a sua intimidade no âmbito da rede de saúde pública e privada do Município de Sorocaba.

Ocorre que nas relações de confiança, a privacidade e a confidencialidade são o cerne do atendimento ao paciente, assim, a presença de um acompanhante visa proteger ambas as partes de possíveis desconfianças ou abusos, preservando a relação médico-paciente.

Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

É claro o direito da mulher grávida de ter um acompanhante de sua escolha para estar com ela na sala de cirurgia. E, apesar de a lei tratar apenas dos serviços próprios ou conveniados do SUS, entende-se que, de forma análoga, pode ser aplicado ao setor privado. 

Vale ressaltar que a presença de um acompanhante é apenas parte de um esforço no sentido de garantir atendimento seguro e responsável a pacientes. Uma comunicação efetiva entre o profissional de saúde e o paciente é essencial, a fim de garantir a individualidade e o atendimento às necessidades dos pacientes, em especial das mulheres, além do respeito à sua autonomia e valores, visando alcançar os melhores resultados. 

Também é fundamental, em cada serviço, a resposta adequada a comportamentos antiéticos, bem como a ações inseguras e suspeitas. Essa política promove o respeito à dignidade do paciente e à natureza profissional do procedimento. De fato, em momento de vulnerabilidade e incapacidade de defesa, a presença constante de um acompanhante pode ajudá-lo no processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade. 

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.