Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências. (comércio ambulante / food truck)

LEI Nº 10.985, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

(Regulamentada pelos Decretos nº 22.446/2016, 22.894/2017, 23.264/201725.957/2020)


Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 231/2014 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas públicas deverão atender aos termos fixados nesta Lei, excetuadas as feiras livres.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.


Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:


I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);


II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;


III - categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.


Art. 3º Os alimentos a serem comercializados por cada categoria prevista no art. 2º deverão ser definidos por regulamentação.


Art. 4º VETADO.


Art. 5º O comércio e doação de alimentos dependerão de prévia concessão do Termo de Permissão de Uso que deverá levar em consideração:


I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;


II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;


III - a qualidade técnica da proposta;


IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração às normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;


V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;


VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;


VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.


Art. 6º VETADO.


Art. 7º As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais serão ouvidos os órgãos responsáveis por sua gestão e URBES.


Art. 8º As solicitações de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais deverão ser consultados os órgãos responsáveis por sua gestão.


Art. 9º É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso - TPU à mesma pessoa física e/ou jurídica.


Parágrafo único. Exceção feita à franquia empresarial, que fica limitado a 2 (dois) Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo.


Art. 10. Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.


Art. 11. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.


Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer a sua transferência para um raio de até 50 m do ponto atual.


Art. 12. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.


Art. 13. Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento.


Art. 14. O pedido para de Termo de Permissão de Uso – TPU deverá ser formalizado por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:


I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;


II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;


III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) horas por dia pleiteado;


IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;


V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;


VI - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos;


VII - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B e C.


Art. 15. Para concessão do Termo de Permissão de Uso - TPU para região classificada no Plano Diretor como central deverá ser concedido após chamamento público para recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.


Art. 16. Edital do chamamento fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação e proposta.


Art. 17. Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada por comissão que deverá priorizar aquele que apresentar melhores condições sanitárias, caso ocorra igualdade de condições (empate) deverá ocorrer sorteio.


Art. 18. Deverá ser publicado o Termo de Permissão de Uso e identificação do permissionário que terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente.


Art. 19. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as categorias de equipamento.


Art. 20. O permissionário fica obrigado a:


I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;


II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei;


III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;


IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;


V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;


VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, observando-se os horários de coleta;


VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;


VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;


IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;


X - manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regular.


Art. 21. Ao menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.


Art. 22. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.


Art. 23. Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.


Art. 24. Fica proibido ao permissionário:


I - alterar o seu equipamento;


II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;


III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;


IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;


V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;


VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;


VII - montar seu equipamento fora do local determinado;


VIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;


IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;


X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;


XI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;


XII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;


XIII - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;


XIV - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;


XV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;


XVI - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;


XVII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.


Art. 25. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.


Art. 26. Os equipamentos das categorias A e B deverão realizar, antes de seu efetivo funcionamento, inspeção de conformidade com a legislação sanitária.


Art. 27. Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.


Art. 28. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.


Art. 29. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua permissão.


Art. 30. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à previa autorização.


§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá vir acompanhado de descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção junto à autoridade competente, se o caso, e indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.


§ 2º Fica dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados registrados nos órgãos de vigilância sanitária e que não dependam de manipulação para preparo.


Art. 31. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta Lei.


Art. 32. As infrações a esta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:


I - advertência;


II - multa;


III - apreensão de equipamentos e mercadorias;


IV - suspensão da atividade;


V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso.


Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.


Art. 33. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:


I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;


II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos.


Art. 34. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:


I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;


II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos desta Lei;


III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;


IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;


V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;


VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;


VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;


VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;


IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;


X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;


XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;


XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;


XIII - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento.


§ 1º Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.


§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.


Art. 35. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:


I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;


II - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;


III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;


IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;


V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;


VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;


VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;


VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;


IX - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;


X - alterar o seu equipamento.


§ 1º A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) dias em função da gravidade da infração.


§ 2º Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.


Art. 36. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:


I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;


II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária;


III - para as categorias A e B, utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.


Art. 37. O Termo de Permissão de Uso será cancelado por ato do Secretário Municipal competente nas seguintes hipóteses:


I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;


II - quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta Lei;


III - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.


Parágrafo único. O cancelamento do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo Termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios.


Art. 38. As infrações administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP.


Art. 39. O Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP será lavrado em nome do permissionário sócio-administrador, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados os seus prepostos e auxiliares.


Art. 40. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigido, contado da data do recebimento do Auto de Infração.


Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.