Dispõe sôbre criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgôto” e dá outras providências.

Promulgação: 31/12/1965
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

LEI Nº 1.390, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965.


Dispõe sôbre criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgôto” e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgôto (SAAE), com personalidade jurídica própria, séde e fôro na cidade de Sorocaba, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.


Art. 2º O SAAE exercerá sua ação em todo o Município de Sorocaba, competindo-lhe com exclusividade:


a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;


b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgôtos sanitários;


c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgôtos sanitários;


d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgôtos e as taxas de contribuição que incidirem sôbre os terrenos beneficiados com tais serviços;


e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgôtos compatíveis com leis gerais especiais.


Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal e demissível “ad-nutum.”


§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.


§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dêle.


Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.


Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:


a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgôto, tais como: taxas de água e esgôto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgôto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;


b) das taxas de contribuição que incidirem sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;


c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;


d) dos auxílios, subvenções, e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos govêrnos federal, estadual e municipal de organismos de cooperação internacional;


e) do produto dos juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;


f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;


g) dos produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;


h) de doações, legados e outras renda que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.


Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgôto.


Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgôto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.


§ 1º As taxas serão afixadas em têrmos de percentuais sôbre o valor do salários mínimo da região, calculadas de modo assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.


§ 2º Enquanto não se estabelecer o sistema medido de abastecimento, as taxas serão fixadas de acôrdo com o valor do imóvel beneficiado.


Art. 7º Serão obrigatórias, nos têrmos do art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas rêdes.


Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de rêdes públicas de distribuição de água ou de esgôtos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.


Art. 9º É vedado ao SAAE conceder ou redução de taxas dos serviços de água e de esgôtos.


Art. 10. O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das leis do trabalho.


Parágrafo único. Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas em regimento interno.


Art. 11. Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.


Art. 12. O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de sua atividades e a prestação de contas do exercício.


Art. 13. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.


Parágrafo único- O presente crédito será coberto com o produto da arrecadação das taxas de água e esgôto do presente exercício.


Art. 14. Fica sob a responsabilidade do SAAE a liquidação dos empréstimos contrários pela Prefeitura Municipal de Sorocaba até a data da promulgação da presente lei, destinados aos serviços de água e esgôto do Município.


Art. 15. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da obtenção do empréstimo autorizado pela Lei nº 1.356, de 6 de outubro de 1965, o Prefeito Municipal expedirá a regulamento dos serviços de água e esgôtos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.


Art. 16. Esta lei entrará em vigor após a sua regulamentação prevista no artigo anterior.


Prefeitura Municipal, em 31 de dezembro de 1965, 311º da Fundação Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Paulo Pence Pereira

(Secretário dos serviços Públicos e Internos)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)