Aprova o CÓDIGO DE OBRAS do Município.

Promulgação: 21/11/1966
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 1.437, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Aprova o CÓDIGO DE OBRAS do Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CÓDIGO DE OBRAS

Capítulo I

Normas Administrativas


Art. 1º A Prefeitura do Município de Sorocaba, Estado de São Paulo, toma como Código para construções a presente lei, que regulamenta tôdas as disposições sôbre construções, reformas, aumentos, demolições e seus atos complementares.


Art. 2º Para todos os efeitos dêste Código ficam adotadas as definições gerais seguintes:


A) -

Acréscimo - É o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os compartimentos existentes.


Adega - lugar, geralmente subterrâneo, que pôr condições de temperatura e outras, serve para guardar bebidas.


Aeroduto - conduto de ar, nas instalações de ventilação.


Águas - plano ou pano de cobertura. Exemplo: telhado de águas, telhado de quatro águas, etc.


Água furtada - pavimento habitável, compreendido entre o fôrro e a cobertura da edificação.


Ala - parte da edificação que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A ala direita ou esquerda refere-se à parte da edificação que fica à direita ou esquerda do observador que está colocado de costas para a fachada principal da edificação.


Alçapão - porta ou tampo horizontal que permite entrada para desvão de telhado ou porão.


Alicerce - maciço de material adequado, que serve de base para as paredes de uma edificação.


Alinhamento - é a linha legal, reta, poligonal ou curva traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o terreno e o logradouro público.


Alpendre - cobertura saliente de uma edificação, sustentada pôr colunas, pilares ou consolos.


Altura - é o comprimento da vertical, no ponto médio do comprimento horizontal, da fachada entre o nível da guia e:-


a) o ponto mediano das coberturas inclinadas, quando êste ponto não estiver encoberto pôr frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento;


b) o ponto mais alto do frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento, quando êstes coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas inclinadas;


c) o ponto mais alto das vigas principais, no caso das coberturas planas.

Se o edifício estiver na esquina de vias públicas de declividades diversas, a medida será feita no ponto médio da via baixa.


Alvará - documento expedido pôr autoridades municipais, que autoriza a construção de certas obras particulares sujeitas à fiscalização.


Andaime - Obra provisória constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operários e os materiais durante a execução das obras.


Andar - Qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão, loja ou sôbre-loja; andar-térreo - é o pavimento acima do porão ou do embasamento e no mesmo nível da via pública; primeiro andar - é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sôbre-loja.


Alvenaria - Obra composta de blocos naturais (mármore, granitos) ou artificiais (tijolos, blocos de cimento, ligados pôr meio de argamassa).


Apartamento - conjunto de dependências constituído de habitação distinta, com pelo menos

um dormitório, uma sala, uma cozinha ou "Kitchenette" e um "hall" de distribuição ou circulação.


Aprovação de projeto - ato administrativo que precede à expedição do alvará.


Ar condicionado - ar ao qual são impostas condições pré-estabelecidas de temperatura e umidade e que é unsuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrado.


Área - é o espaço livre e desembaraçado com tôda a sua altura e estendendo-se em tôda a largura do lote, de divisa lateral;


a) área de frente é a que se acha entre o alinhamento de via pública e a fachada da frente do edifício;


b) área do fundo é a que se acha entre a divisa do fundo do lote e a divisa posterior estrema do edifício.


Área principal - área através da qual se verifica a iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência (diurna e noturna).


Área secundária - área através da qual se verifica a iluminação e ventilação dos compartimentos de utilização secundária.


Área aberta - área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro público.


Área edificada ou construida - área do terreno ocupada pela edificação.


Área útil - superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.


Área fechada - área guarnecida em todo seu perímetro pôr paredes ou linhas de divisas do lote.


Área global ou total da construção - soma das áreas de todos os pavimentos.


Armazém - edificação usada para guarda ou depósito transitório de mercadorias.


Arquibancada - sucessão de assentos, em várias ordens de filas, cada uma em plano mais elevado do que a outra.


Arcada - série de arcos contínuos.


Auditório - recinto de características apropriadas a audições.


Aumento - o mesmo que acréscimo.


B) -


Balanço - avanço da construção sôbre o alinhamento do pavimento térreo e acima dêste.


Bandeira - vedação fixa ou móvel na parte superior das portas e janelas.


Barracão - é a edificação coberta, fechada em tôdas as suas faces e destinada a fins industriais, depósitos etc., não podendo servir de habitação noturna.


Barracão de Obras - v. Galpão de obras.


Beiral ou beirado - parte da cobertura que faz saliência sôbre o prumo das paredes externas.


C) -


Calçada - pavimentação do terreno dentro do mesmo.


Câmara frigorífica - compartimento fechado e mantido em baixa temperatura, para usos de

refrigeração.


Carramanchão - Obra rústica, em jardins, para abrigo ou para suster trepadeiras.


Casa - residência, edificação de carater privado.


Casa de máquinas - compartimento em que se instalam as máquinas comuns das edificações.


Casa de Bombas - compartimento em que se instalam as bombas de recalque.


Casa-fôrte - compartimento de uma edificação, destinado à guarda de valôres.


Consêrto de um prédio - são as obras de substituição de partes inutilizadas do prédio, desde que tais obras não excedam a metade de todo o elemento correspondente em cada compartimento onde devam ser executadas. Tal expressão compreende também as obras de substituição de partes das fachadas mestras, quando tais obras não excedam do limite de um quarto (1/4) da superfície respectiva. São, portanto, obras em construção existentes, que não alterem as suas linhas essenciais nem constituam acréscimos.


Consolidação - obras ou ato de aumentar a consistência dos terrenos; compactar.


Construção - de um modo geral, é qualquer obras nova. Ato de construir.


Contravento - travadura organizada para se opôr à deformação de uma estrutura ou sua queda.


Copa - compartimento auxiliar da cozinha.


Corpo avançado - parte da edificação que avança além do plano das fachadas.


Corredor - é o saguão de que segue, sem interrupção da rua ou área de frente até a área do fundo.


Cozinha - compartimento em que são preparados os alimentos.


Corêto - espécie de armação construida ao ar livre, destinado a espetáculos públicos.


Cota - indicação ou registro numérico das dimensões.


Cúpula - abóbada em forma de segmento de esfera.


D) -


Degráu - desnivelanento tomado pôr duas superfícies contíguas.


Dependências - denominação genérica para garagens, aposentos, instalações sanitárias e outros compartimentos localizados ao mesmo lote, mas separadanente do edifício principal de que constituam serventia.


Depósito - edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.


Desvão - espaço compreendido entre o telhado e o fôrro de uma edificação.


E) -


Edificar - construir edifícios.


Edícula - o mesmo que dependência.


Elevador - máquina que executa o transporte, em altura, de pessôas ou mercadorias.


Embassamento - parte inferior de uma edificação. Pavimento que tem o piso situado abaixo do terreno circundante exterior com a condição do nível do terreno não estar acima da quarta parte do pé-direito, que pôr sua vez deve ser igual ou superior a dois metros e cinquenta centímetros (2,5 m).


Empachamento - ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidade diversa.


Entulho - materiais usados ou fragmentos restantes da demolição ou construrção.


Escada - elementos de construção formado pôr uma sucessão de degráus e que permite a comunicação entre duas superfícies de níveis diferentes.


Escadarias - série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas pôr patamares, ou pavimentos.


Escala - relação de homologia existente entre o desenho e o que êle representa na realidade.


Escoramento - estrutura, em geral, de madeira, para arrimar paredes que ameaçam ruir, evitar desabamento de terreno ou possibilitar outros serviços.


Esgôtos - abertura, cano pôr onde esgota ou aflue qualquer líquido, Particularmente, é o condutor destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.


Espigão - aresta saliente e inclinada do telhado.


Espêlho - superfície vertical de degráu da escada.


Esquadria - têrmo genérico para indicar portas, caixilhos, venezianas, vedações móveis e outros.


Estábulo - construção apropriada ao abrigo do gado vacum.


Estuque - argamassa de cal e areia simples ou de mistura com pó de mármore, gêsso ou outro material que formam o teto de um aposento.


Estribo - peça de ferro chato que liga o pendural ao tirante, nas tesouras.


F) -


Fachada - elevação das partes externas de uma construção.


Fachada principal - é a voltada para o logradouro público.


Fachada secundária - é tôda aquela que não é voltada para o logradouro público.


Fiada - carreira horizontal de tijolos, pedra ou bloco.


Fôrro - revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um pavimento.


Fossa - cova ou pôço feito de terra para fins sanitários diversos.


Fossa séptica - recipiente de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgôto e servidas, e onde as matérias orgânicas em suspensão sofrem processo químico modificativo.


Frente de lote - divisa do lote contígua ao logradouro público, facultando ao proprietário escolher aquela que, como tal, deva ser considerada, quando o lote fôr de esquina.


Frigorífico - construção composta essencialmente de câmaras frigoríficas.


Fundação - parte da construção que, estando abaixo do nível do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces.


Fundo do lote - lado oposto à frente. No caso de lote triangular, em esquina, o fundo é o lado do triângulo que não forma testada.


G) -


Gabarito - dimensão, prèviamente fixada, que define largura dos logradouros, altura das edificações, etc.


Galpão - construção constituida pôr uma cobertura, aberta em uma ou mais faces maiores e destinadas sòmente a fins industriais ou a depósito e abrigo, não podendo servir de habitação.


Galpão de Obras - dependência provisória destinada à guarda de materiais, escritórios da obra ou moradia do vigia, enquanto durarem os serviços de construção.


Galeria pública - passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouros. Recuo da construção no pavimento térreo, tornando a passagem coberta.


Galeria de lojas - pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.


H) -


Habitação - é a construção ou fração de edifício ocupado como domicílio de uma ou mais pessôas:-


a) - habitação particular é aquela ocupada pôr um único indivíduo ou uma única família;


b) - habitação coletiva é aquela ocupada pôr mais de uma família.

Na habitação particular distinguimos dois tipos:


1) - habitação "popular" e


2) - habitação "residencial", conforme o número e dimensões dos aposentos e peças que compõem a habitação.

Na habitação coletiva distinguimos dois tipos:


1) - habitação coletiva em "apartamentos" e


2) - habitação coletiva em "Hoteis", conforme o número e dimensões dos aposentos e peças que compõem a habitação.

Pôr habitação popular, entendemos aquela que possui, no mínimo, um aposento, uma cozinha e compartimento para latrina e banheiro e, no máximo, três dormitórios, uma sala, cozinha e compartimento para banheiro e latrina não ultrapassando 60 m2 (sessenta metros quadrados).

Pôr habitação residencial, entendemos equela que possuindo um número de aposentos e peças de tal ordem, que as dimensões excedam os limites de máximos fixados para as habitações do tipo popular.


Hall - dependência de uma edificação que serve como ligação entre os outros compartimentos.


Hotel - prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário.


I) -


Iluminação - distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica de iluminar os recintos a logradouros.


Indústria - local onde pôr meio de transformação, fabrica-se ou produz-se alguma coisa.


Indústria Rural - são aquelas que devido ao produto fabricado, devem permanecer na Zona Rural.


Indústria Básica - são aquelas que produzem os materiais básicos e pesados e instalam-se em Zona Industrial.


Indústria Complementar - são aquelas que produzem artigos complementares e podem localizar-se junto à residencias.


Indústria Central - são aquelas que devido às suas características e produtos, devem localizar-se junto ao núcleo central e comercial da cidade.


Indústria Residencial - são aquelas que devido aos seus produtos, podem e devem localizar-se em zonas residenciais.


Indústrias Especiais - são aquelas que devido a produtos especiais localizam-se em locais especiais.


Indústria Incômoda - são aquelas que, pela produção e ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de máus odores e outros, podem constituir incômodo para a vizinhança.


Indústria Nociva - são aquelas que pôr qualquer motivo, podem tornarem-se prejudiciais à saúde pública.


Indústria Perigosa - são aquelas que pôr natureza podem constituir perigo à vizinhança.


J) -


Janela - abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou do ar ao interior da construção.


Jirau - plataforma de madeira intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.


L) -


Ladrão - tubo de descarga, colocado nos depósitos de água, banheiro, pias etc. para escoamento automático do excesso de água.


Ladrilho - peça de material especial destindo à pavimentação e revestimento.


Laje - obra contínua de concreto armado, constituindo sobrado, ou teto de um compartimento e piso do compartimento superior.


Lambris - revestimento de madeira nas paredes de um prédio.


Lance - comprimento de um pano de parede, muro etc.. Parte de uma escada que se limita pôr patamar.


Lanternim - telhado sôbreposto às cumieiras, permitindo a iluminação e ventilação das grandes salas, oficinas e depósitos.


Largura de uma rua - distância medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma.


Latrina - instalação sanitária, também denominada privada ou W.C


Lavabo - lavatório pequeno com água encanada e esgôto.


Lavanderia - compartimento ou oficina para lavagem e secagem de roupas.


Logradouro Público - parte da superfície da cidade, destinada ao trânsito e ao uso público, oficialmente reconhecido e designado pôr um nome, de acôrdo com a legislação em vigor.


Loja - rés-do-chão destinado ao comércio, a escritório profissional ou indústria leve.


Lote - porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, descrita e legalmente assegurada pôr uma prova de domínio.


Lote de fundo - é o encravado entre outros e com entrada livre pôr logradouro público.


M) -


Madeiramento - denoninação genérica para designar as madeiras nas armaduras de telhado.


Manilha - tubo de barro vidrado que se usa nas canalizações subterrâneas de esgôtos.


Mansarda - o mesmo que sótão, compartimento compreendido entre o telhado do último pavimento de uma edificação.


Mão de Obra - trabalho manual que fazem os operários nas construções.


Marquise - cobertura ou alpendre geralmente em balanço.


Meia-água - cobertura constituida de um só plano do telhado.


Meia-parede - parede que não atinge o teto do pavimento.


Meio-fio ou guia - pedra de cantaria ou peça de concreto que separa em desnível o passeio carroçável das estradas e ruas. Cordão


Memorial ou menória - descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra, acompanha o projeto.


Mercado - estabelecimento comercial destinado à venda de produtos alimentícios e manufaturas em geral, subdivididos em pequenas áreas ou "boxes" individuais, que pertencem à proprietários distintos e que comerciam independentemente.


Monte-carga - elevador de baixa velocidade, destinado exclusivamente à movimentação de objetos pesados.


Muralha - muro de grande altura e espessura. Paredão.


Muro - maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou entre partes do mesmo terreno.


Muro de arrimo - obra destinada à sustar o empuxo das terras e que permite dar a estas um talude vertical ou inclinado.


N) -


Nicho - reentrância em parede, para colocação de elementos decorativo ou não.


Nivelamento - regularização do terreno pôr desatêrro das partes altas, enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de linha traçada no terreno.


Normas Técnicas Brasileiras - recomendação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), seguidas em código técnico, como o presente. Escreve-se abreviadamente como B.N.T.


Núcleo - conjunto de edificações dentro de um bairro sujeito à condições especiais.


O) -


Obra - resultado de ação de artífices.


Óculo - janela de dimensões reduzidas, geralmente de forma circular ou derivada.


Oitão - coroamento de parede entre esta e o telhado, de forma triangular.


P) -


Palanque - estrado alto, coberto, que arma ao ar livre.


Para-raios - dispositivo destinado à proteger os edifícios contra os efeitos das descargas elétricas da atmosfera.


Parapeito - reguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura, colocado nos bordos das sacadas, terraços, pontes e etc. para proteção das pessôas. Guarda-corpo.


Paredão - Muralha.


Parede - maciço que forma a vedação externa e interna dos edifícios.


Parede-espêlho - paredes de tijolos colocados no alto e cuja espessura é portanto, igual à menor dimensão do tijolo. Também denominada parede de um quarto (1/4). Também feita de concreto ou outro material semelhante.


Parede de meação - parede comum à edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes.


Partes essenciais - para efeitos de alterações em projetos aprovados ou em edifícios existentes, suas partes essenciais são:- altura máxima dos edifícios, altura mínima dos pés-direitos; espessura mínima das paredes; superfície mínima do piso dos compartimentos; superfície mínima de iluminação; dimensões mínimas dos saguões; corredores e áreas externas e recúos mínimos estabelecidos.


Passeio - é a parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.


Patamar - superfície de escada, de maior profundidade que o degráu.


Pátio - recinto descoberto, no interior de uma edificação ou murado e contíguo a ala, situado no pavimento térreo.


Pavimento - plano que divide as edificações no sentido de altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Piso.


Pavimento térreo - é o pavimento sôbre os alicerces ou no rés do chão.


Pé-direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.


Peitoril - coroamento na parte inferior do vão de janelas.


Pérgola - construção de caráter decorativo, destinada a servir de suporte à plantas trepadeiras.


Pilar - elemento construtivo que serve de suporte para as edificações.


Piscina - tanque, artificialmente construido para natação.


Piso - chão, pavimentação, parte horizontal do degráu das escadas, pavimento.


Planta - desenho de edifício feito pôr plano horizontal passando pelos peitoris das janelas ou distando cêrca de 1 m. do piso.


Platibanda - coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do fôrro.


Poço de ventilação - área de pequenas dimensões destinada à ventilar compartimento de uso especial e de curta permanência.


Pontaleto - qualquer peça colocada no prumo ou ligeiramente inclinada e que trabalha comprimida. Na Tesoura do Telhado, é a peça vertical que se apoia no tensor, junto à extremidade da tesousa, e que sustenta a flexão de empena.


Porão - pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé-direito abaixo do terreno circundante.


Pórtico - portal de edifício com alpendre. Passagem ou galeria coberta em frente do edifício ou que serve para dar ingresso no interior dos lotes.


Postigo - porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho móvel em portas externas.


Postura - regulamento sôbre assunto de jurisdição municipal.


Prédio - construção destinada à moradia, depósito ou outro fim similiar.


Profundidade de lote - é a distância entre a testada ou frente e a divisa oposta ou fundo, medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote fôr irregular, avalia-se a profundidade média.


Q) -


Quarto - compartimento destinado à habitação noturna. Dormitório.


R) -


Reconstrução - ato de construir novamante, no mesmo local e com as mesmas dimensões uma edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.


Recuo - é o espaço de terreno livre pertencente à propriedade particular situado entre o alinhamento do logradouro e o edifício.


Reentrância - é a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando, limitada pôr uma linha poligonal ou curva e guarnecida de paredes ou, em partes pôr divisa do lote.


Reforma - é o conjunto de obras destinadas a alterar um edifício existente, atingindo suas partes essenciais, pôr supressão, acréscimo ou modificação.


Residência - prédio ocupado com moradia pôr uma família. O têrmo não se aplica aos apartamentos, casas de pensão e hospedaria.


Rodapé - elemento de concordância das paredes com o piso:


Rua particular - é o logradouro não reconhecido ou aceito oficialmente pela Prefeitura como via pública, porém, reconhecida pela mesma como via particular.


S) -


Sacada - varanda saida para fora da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda corpo.


Saguão - parte descoberta do edifício, fechada pôr paredes em parte ou em todo o seu perímetro. Conforme as dimensões e o destino pode tomar a denominação de Poço, Saguão Interno. É o fechado em todo o seu perímetro pelo próprio edifício. Saguão Divisa é o fechado em todo o seu perímetro pelo prédio e pela divisa do lote. Saguão Externo é o que dispõe de face livre, ou "boca" aberta para a área de frente ou de divisa.


Saliência - elementos da construção que avança além dos planos verticais das fachadas.


Sapata - parte mais larga dos alicerces apoiada sôbre as fundações.


Servidão - encargo imposto à qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço de outra propriedade pertencente a dono diferente.


Seteiras - aberturas de aproximadamente 10x20 cm para permitir passagem de luz.


Soalho - piso de tábuas apoiadas sôbre vigas ou guias.


Sôbre-loja - é o pavimento de pé-direito reduzido, não inferior porém a 2,5 m, e situado imediatamente acima do pavimento térreo.


Soleira - parte inferior, no piso, de vão da porta.


Sub-solo - pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé-direito.


T) -


Tabique - parede delgada que serve para dividir compartimentos.


Tapume - vedação provisória feita de tábuas. Nas 0bras construidas nos alinhamentos, deve haver tapumes que eviten a queda de materiais sôbre a via pública.


Tela argamassada - resultado do recobrimento de uma tela metálica com argamassa utilizada como fôrro de edificações ou em paredes divisórias.


Telhado - parte superior das residências que as obriga das intempéries; conjunto de madeiramento e material de revestimento da cobertura.


Telheiro - é a construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de colunas ou pilares, aberta em tôdas as faces ou parcialmente fechada.


Terraço - cobertura de uma edificação ou parte da mesma constituindo piso acessível.


Testada ou frente - distância medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o logradouro da propriedade privada e que coincide com o alinhamento.


Teto - o mesmo que fôrro.


V) -


Vala ou valeta - Escavação para alicerce ou para instalação de encanamento de água, gás ou esgôto.


Vão Livre - distância entre dois apôios, medida entre as faces internas.


Vão Luz - distância livre e útil entre duas extremidades.


Vestíbulo - entrada de uma edificação, espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.


Via pública - são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, praças, parques, estradas, caminho e etc. de uso público.


Vistoria Administrativa - dilegência efetuada por profissionais habilitados da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralizada, não só quanto à resistência e estabilidade, como quanto à regularidade.


Vistoria Sanitária - diligência efetuada por funcionários da Prefeitura (funcionários autorizados) com o fim de verificar se a habitação satisfaz às condições de higiene para a concessão do "habite-se".


Vistoria técnica para habitar - diligência efetuada por funcionários da Prefeitura com o fim de constatar a conclusão de uma obra para a devida concessão do "habite-se".


Art. 3º Os verbos empregados neste Código, no tempo presente, incluem, também, o tempo futuro e vice-versa. As palavras do gênero feminino incluem o masculino e vice-versa. O singular inclui o plural e vice-versa abrangendo, indistintamente, pessôas físicas e jurídicas.


CAPÍTULO II

Das condições gerais das Edificações


SECÇÃO I

Isolação, Iluminação e Ventilação


Art. 4º Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá dispôr de abertura comunicando diretamente com logradouro ou espaço livre dentro do lote. Essa abertura poderá ser ou não em um lugar plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento.


§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10m, de comprimento, as caixas de escadas, poços e hall de elevadores.


§ 2º Para efeito de iluminação e ventilação só serão consideradas as aberturas distantes no mínimo, 1,50m das divisas do lote, excetuada a que confina com a via pública, e as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros (0,10m) de largura por vinte centímetros (0,20) de comprimento.


§ 3º Para efeito da insolação, serão também considerados os espaços livres contíguos de prédios vizinhos desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal, devidamente registrada no Registro de Imóveis, da qual conste a condição de não poder ser desfeita sem consentimento da Municipalidade.


§ 4º Os espaços livres poderão ser cobertos até o nível inferior das aberturas no pavimento mais baixo por êles insolado, iluminado ou ventilado.


§ 5º Quando a abertura comunicar com o exterior através do alpendre, pórtico ou outra qualquer abertura, deverá ser observado o disposto no Art. 18.


§ 6º Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências, tais como beirais, balcões, pórticos e outras exceto nas fachadas voltadas para o quadrante norte.


Art. 5º Os logradouros e, bem assim, as áreas resultantes de recúos de frente legais obrigatórios, serão considerados espaços livres suficientes, para efeito de insolação, iluminação e ventilação.


Art. 6º Para efeito de insolação, os espaços livres dentro do lote serão classificados em abertos e fechados. Para êsse fim, a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho, ressalvado o dispôsto no Art. 4º.


Art. 7º O projeto deverá ter demonstração gráfica de que para efeito de insolação de dormitórios, serão suficientes as dimensões adotadas para os espaços livres. Essa demostração terá por base:-


I - As alturas do sól, das 9,00 às 15,00 horas do dia mais curto do ano (solstício de inverno);


II - Altura das paredes do edifício projetado, medida a partir de um plano horizontal situada a 1,00m acima do piso do pavimento mais baixo a ser isolado (plano de insolação);


III - Na demonstração se adotará a hipótese de que existam das divisas do lote, paredes de prédios vizinhos com altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo quando o limite primitivo para o local for inferior àquele do projeto, justificado por diagrama de insolação.


IV - Nesses espaços livres fechados, ou nos abertos, apenas nas faces voltadas para os quadrantes SE ou SW, o plano de insolação deverá ser banhado pelo sol no mínimo durante uma hora.


Art. 8º Considerem-se também suficientes para a insolação de dormitórios independentes da orientação, os espaços livres fechados, de forma e dimensões tais que contenham, em plano horizontal, área equivalente a H2/4 onde H representa, sempre a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo em que haja dormitório, pelo mesmo espaço livre insolado.


1) É permitido o escalonamento, devendo então para o cálculo do espaço livre correspondente à cada pavimento, sucessivamente inferior, ser deduzida da H a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e do pavimento considerado.


2) A dimensão mínima dêsse espaço livre fechado será sempre igual ou mair que H/4 não podendo em caso algum, ser inferior a 2,00 metros.


3) A área dêsses espaços livres não poderá ser inferior a 10 metros quadrados.


4) Os espaços livres fechados poderão ter qualquer forma desde que em qualquer posição dêstes, no plano horizontal considerado, possa ser inscrito um círculo de diâmetro igual a H/4.


5) Nesses espaços livres fechados não é permitido insolar dormitórios desde que êsse compartimento só apresente aberturas para o exterior voltadas para as direções compreendidas entre SE e SW.


Art. 9º Os espaços livres abertos em duas faces opostas corredores, quando para isolação de dormitórios, independentes da sua orientação, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5, com o mínimo absoluto de 2,50m.


Art. 10. Para insolação de compartimentos de permanência diurna, será suficiente o espaço livre fechado, de área mínima de 10,00 metros quadrados na base a acréscimo de 6 metros quadrados para cada pavimento excedente. A relação entre as dimensões dêsse espaço livre não poderá ser inferior a de 2:3.


Art. 11. Para a iluminação e ventilação de cozinhas, despensas e copas até 3 pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado, de área mínima de 6 metros quadrados com o acréscimo de 2 metros quadrados para cada pavimento excedente dos três. A dimensão mínima será de 2,00 metros, respeitando-se entre seus lados a relação 2:3.


Art. 12. Para a ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores de mais de 10 metros de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado, até 4 pavimentos de área mínima de 4,00 metros quadrados. Para cada pavimento excedente dêsses 4 haverá um acréscimo de 1,00 metro quadrado por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m respeitando-se entre as dimensões a relação 2:3.


Art. 13. Quando se trata de edifícios destinados a hotéis, lojas, escritórios ou apartamentos, será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários, mediante:-


I - Ventilação indireta por meio de fôrro falso, através de compartimento contíguo observado o seguinte:


a) altura livre não inferior a 40 centímetros;


b) largura não inferior a 1,00 m;


c) extensão não superior a 5 metros;


d) comunicação direta com o exterior;


e) a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra água de chuva.


II - Ventilação fôrçada por meio de chaminé de tiragem, subordinada às seguintes exigências:-


a) a secção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60 mts. de diâmetro e ter área mínima correspondente à 6 dm2 por metro de altura;


b) Terão na base comunicação com o exterior diretamente ou por meio de ductos, com secção transversal cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigidas para chaminé, com dispositivos para regular a entrada do ar.


Art. 14. Os espaços livres abertos em duas faces opostas (corredores) serão considerados suficientes para a insolação de comodos de permanência diurna, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/8, respeitando-se o mínimo absoluto de 2,00 m.


Parágrafo único. H representa sempre a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso daquêle mais baixo, voltado para o corredor, em que se situem cômodos de permanência diurna.


Art. 15. O disposto no Art. anterior, aplica-se aos espaços livres abertos em uma face, desde que essa abertura seja voltada para o quadrante NE e NW.


Art. 16. Os espaços livres abertos em duas faces opostas (corredores), serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com o mínimo absoluto de 1,50 mts.


Parágrafo único. Neste artigo, "H" representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto do edifício e o piso daquêle mais baixo, voltado para o corredor cujas peças se deseja iluminar e ventilar.


Art. 17. são permitidas reentrâncias para iluminação, ventilação e insolação de compartimentos, desde que sua profundidade, medida em plano horizontal não seja inferior à sua largura, respeitando-se o mínimo absoluto de 1,50 m.


Parágrafo único. Nas fachadas construidas no alinhamento da via pública, só será permitido reentrância observado o presente artigo, acima do pavimento térreo.


Art. 18. Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes o seu pé direito, ou 2,5 a largura, incluida na profundidade a projeção da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura.


§ 1º No caso de lojas a profundidade máxima permitida será de cinco (5) vêzes o seu pé direito.


§ 2º Excetuam-se das exigências dêste artigo os compartimentos sanitários.


Art. 19. Os pórticos, alpendres, terraços ou qualquer cobertura que servirem de comunicação com o exterior, para as aberturas destinadas a insolação, iluminação ou ventilação, deverão obedecer ao seguinte:-


a) a área da parte vazada da elevação dessas cobertura, deverá ser no mínimo 1/5 da soma das áreas dos compartimentos e da cobertuta;


b) no cáculo da superfície iluminante de que trata o artigo seguinte, será computada também a área de cobertura;


c) a profundidade não poderá ser superior à sua largura e nem exceder a altura do pé direito;


d) o ponto mais baixo não poderá distar do piso menos que 2,00 m.


Art. 20. As aberturas destinas a insolação, iluminação ou ventilação, deverão apresentar as seguintes áreas mínimas:-


a) 1/8 da área útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou área de fundo;


b) 1/7 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço aberto em duas faces opostas (corredor);


c) 1/6 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado.


Parágrafo único. Metade no mínimo da área iluminante exigida deverá ser destinada a ventilação.


Art. 21. Nos espaços livres garantidores de insolação, iluminação ou ventilação, não poderão ser exigidos construções de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Art. 4.


Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica mesmo no caso de vir a ser o espaço livre incorporado a lote vizinho, de outro proprietário.


SECÇÃO II

Dimensões Mínimas de Compartimentos


Art. 22. Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:-


I - Salas:- 8 metros quadrados (8m2);


II - Quartos de vestir ou toucador:- 6 metros quadrados (6m2);


III - Dormitórios:-


a) quando de tratar de um único:- 12m2 além da sala;


b) quando se tratar de mais de dois, 10m2 para um dêles e 8,00 m2 para cada um dos demais, permitindo-se um com área de 6,00 m2.


§ 1º Na habitação que só disponha de um aposento, a área mínima dêste será 16 m.q.


§ 2º Nos prédios de apartamentos de habitação coletiva, cada moradia será considerada

como habitação.


§ 3º A área dos dormitórios será calculada sem incluir a do toucador ou do quarto de vestir.


Art. 23. Os dormitórios e salas devem apresentar forma e dimensões tais que permitam traçar, no plano do piso um círculo de 2,00 m de diâmetro.


Art. 24. As paredes concorrentes que formam ângulo menor ou igual a sessenta graus (60º) deverão ser ligadas por uma terceira com a extensão mínima de 60cm normal a uma das paredes ou a bissetriz do ângulo por elas formado.


Art. 25. Os armários embutidos com área superior a 3 m.q. não poderão ter profundidade superior a 1 m., exceto quando ligados direta e exclusivamente à dormitórios.


Art. 26. Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de 1,30m.


Art. 27. É permitido um compartimento, voltado para os espaços livres fechados de que trata o Art. 1º desde que satisfaça as seguintes condições :-


a) área não inferior a 6m2 e não superior a 7 m.q.;


b) a menor dimensão não inferior a 2,00 m;


c) pé direito não inferior a 2,50 m.


Art. 28. Em qualquer habitação as peças destinadas a depósito, despensa ou rouparia, tendo área superior a 2 m.q., deverão satisfazer as exigências do Art. 27.


SECÇÃO III

Copas, Cozinhas e Despensas


Art. 29. A área mínima das cozinhas será de 6 m.q.


§ 1º Quando a cozinha estiver ligada à copa, por meio de vão com 1,50 m de largura mínima, a área útil mínima será de 4 m.q.


§ 2º Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima das cozinhas será de 4 m.q.


Art. 30. Os tetos das cozinhas quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível.


Art. 31. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios.


Art. 32. Nas cozinhas deverá ser garantida, adicionalmente, ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.


Art. 33. A área mínima das copas será de 4 m.q.


Art. 34. Nas copas e cozinhas os pisos e as paredes até 1,50 m de altura serão revestidos de material liso, impermeável e resistente à frequentes lavagens.


Art. 35. A copa quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.


Parágrafo único. Só serão consideradas copas, nas habitações, os compartimantos que servirem de passagem entre a cozinha e a sala de refeições.


Art. 36. As despensas deverão satisfazer às exigências contidas nos artigos 27 e 28.


SECÇÃO IV

Compartimentos Sanitários


Art. 37. Tôda a habitação deverá dispôr de um compartimento sanitário nos têrmos do Art. 40, parágrafo único.


Art. 38. os compartimentos sanitários atenderão ao seguinte:-


a) quando comportarem além da banheira ou box para chuveiro, outro aparêlho sanitário, a área mínima será de 3,20 m.q.;


b) quando destinados sòmente à banheira ou box para chuveiro, a área mínima será de 2,50 m.q.;


c) quando destinado a comportar sòmente a latrina, tolerando-se a instalação do chuveiro, a área mínima será de 1,50 m.q.;


d) havendo banheira, as dimensões serão tais que permitam um círculo de raio igual a 0,75 m; não havendo banheira, a menor dimensão será de 1 m;


e) no caso de agrupamento de aparêlhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas à cada aparelho, serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20 m, cada cela apresentará superfície mínima de 1 m.q. e com a dimensão mínima de 0,90 m. O acesso será mediante um corredor com largura não inferior a 0,90 m.


Art. 39. Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com salas de refeições, cozinhas ou despensas.


Art. 40. Nos compartimentos sanitários providos de aquecedor a gás, carvão ou semelhante, deverá ser garantida, adicionalmente, a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.


Parágrafo único. Nos compartimentos sanitários de uso coletivo, deverá ser garantida a ventilação permanente com superfície não inferior a 40 dm2.


Art. 41. Nos compartimentos sanitários as peredes até 1,50 m de altura no mínimo, os pisos, serão revestidos de material impermeável e resistente à frequentes lavagens.


SECÇÃO V

Adelas, Cantinas e Depósitos


Art. 42. As adegas, cantinas e depósitos nas habitações terão área mínima de 4 m.q., observando-se ainda:-


a) a menor dimensão será de 2 m;


b) o pé direito mínimo será de 2,30 m;


c) poderá dispôr ou não de ventilação e iluminação natural.


SECÇÃO VI

Corredores e Escadas


Art. 43. A largura mínima dos corredores internos é de 0,90 m.


§ 1º Nos edifícios de habitações coletivas ou para fins comerciais, a largura mínima é de 1,20 m quando de uso comum.


§ 2º Nos hotéis, hospitais, casas de saúde e etc. a largura mínima é de 1,50 m quando de uso comum.


Art. 44. As escadas internas terão a largura mínima livre de 0,80m e oferecerão passagem com altura livre não inferior a 1,90m.


§ 1º Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima das escadas será de 1,20 m salvo as de serviço.


§ 2º Nos hotéis, hospitais, casas de saúde e etc. a largura mínima das escadas será de 1,50 m salvo as de serviço.


§ 3º As dimensões nos degráus deverão ser medidas sôbre a linha do piso sendo como tal considerada a que corre paralelamente ao bordo inferior da escada à uma distância dêste igual à metade da largura da mesma, porém, não superior a 0,60m. Os degráus obedecerão aos seguintes limites:-


a) altura máxima de 0,19 m;


b) largura mínima de 0,25 m;


c) será obrigatória a largura mínima de 0,07m junto ao bordo interior da escada, nos trechos em leque.


d) estão dispensados as exigências dêsse artigo, e das exigências do Art. 45, as escadas tipo marinheiro e caracól, admitida sòmente para acessos a giraus, torres, adegas e para casos especiais.


Art. 45. Sempre que o número de degráus consecutivos exceder a 19, será obrigatória a intercalação de patamar com a largura mínima de 0,75 m.


Art. 46. As escadas deverão ser construidas de materiais incombustíveis:-


a) nos edifícios de três ou mais pavimentos;


b) nos edifícios cujo andar térreo fôr destinado para fins comerciais ou industriais.


Art. 47. Nos edifícios de apartamentos e nos destinados para escritórios, as paredes nas caixas de escadas serão revestidas até 1,50 m no mínimo acima do piso da mesma, com material liso impermeável e resistente a frequentes lavagens.


SECÇÃO VII

Elevadores


Art. 48. Deverão ser obrigatòriamente servidos de elevadores de passageiros, os edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior de 10 metros contada a partir do nível médio da soleira do pavimento térreo.


Parágrafo único. Não será considerado o último pavimento quando:-


a) fôr de uso privativo e exclusivo do penúltimo (apartamento tipo duplex);


b) fôr de uso exclusivo do edifício ou habitação do zelador.


Art. 49. Nos edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior de 25 metros, correspondente no máximo a 8 pavimentos, contado a partir do nível da soleira, o número mínimo de elevadores será dois, ressalvado o disposto no parágrafo Único do artigo anterior.


Art. 50. Em nenhum caso os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores de um edifício.


Art. 51. A construção dos prédios deverá ser feita de forma a garantir a instalação de elevadores de conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).


Art. 52. As paredes opostas às entradas dos elevadores deverão distar no mínimo de 1,50 m.


SECÇÃO VIII

Garagens Residências


Art. 53. As garagens para estacionamento de automóveis, dependências de habitações particulares, devem satisfazer o seguinte:-


a) pé direito mínimo de 2,30 m;


b) as paredes até 1,50 m de altura e os pisos revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;


c) havendo pavimento superposto, o teto será de pavimento incombustível;


d) não podem ter comunicação direta com compartimentos de permanência noturna;


e) deverão dispôr de abertura próxima ao piso e ao teto que garantam ventilação permanente;


f) as garagens terão a área mínima de m.q. com a dimensão mínima de 2,50m.


SECÇÃO IX

Tanque e Lavanderias


Art. 54. Os tanques para lavagem de roupa deverão ser instalados em local coberto, com piso revestido de material liso e impermeável e as paredes limítrofes com barra impermeável até 1,50 m.


Art. 55- As lavanderias terão a área mínima de 4m.q. sendo a dimensão mínima de 2,00 m.


SECÇÃO X

Paredes Divisórias


Art. 56. As paredes divisórias entre habitações ou prédios contíguos deverão:-


a) ser construidos de material incombustível;


b) ter espessura mínima de um tijolo em alvenaria comum, ou a que lhe corresponder quanto ao isolamento acústico, no caso de emprêgo de outro material;


c) elevar-se até atingir a cobertura podendo acima do fôrro ter a sua espessura reduzida.


SECÇÃO XI

PÉS DIREITOS


Art. 57. Os pés direitos mínimos serão os seguintes:-


a) em compartimentos situados no pavimento térreo destinados a lojas, comércio ou indústrias.................................................................... 4,00 m


b) nos compartimentos destinados à habitação noturna........................ 2,70 m


c) nos compartimentos destinados à habitação diurna......................... 2,50 m


d) para as garagens coletivas ou não........................................ 2,30 m


e) para os porões não habitáveis........................................... 0,50 m


Parágrafo único. No caso de porões, o pé direito será a altura entre o piso e o ponto mais baixo da estrutura de sustentação do pavimento que lhe é superior.


Secção XII

Porões


Art. 58. O piso dos porões será obrigatòriamente revestido de material liso e impermeável.


Parágrafo único. As paredes terão interiormente, revestimento impermeável até o mínimo de 30 cm de altura, acima do terreno circundante.


Art. 59. Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação permanente, as quais serão sempre protegidas por grade ou tela metálica com malha ou espaçamento entre barras não superior a um centímetro.


Parágrafo único. Todos os compartimentos dos porões terão comunicação entre si, para o fim de garantir a ventilação.


Art. 60. Não serão admitidos porões com pés direitos compreendidos entre 1,20 e 2,30 m.


Art. 61. Quando os porões tiverem pé direito igual ou superior a 2,30 m poderão ser utilizados para instalações sanitárias, despensas, garagens, adegas e depósitos, uma vez asseguradas as condições de iluminação e ventilação.


SECÇÃO XIII

Locais de Lixo


Art. 62. Todos os edifícios de mais de dois pavimentos deverão ser obrigatòriamente dotados de instalação de coletor de lixo com tubos de queda com abertura para cada andar e respectivo depósito.


Art. 63. O depósito de lixo instalado, preferencialmente no sub-solo, deverá ter capacidade suficiente para acumular durante 48 horas, os detritos provenientes dos pavimentos superiores.


Art. 64. A captação do lixo no depósito, sob o tubo de queda deverá ser feita por meio de recipientes metálicos.


Art. 65. O depósito de lixo deverá possuir pisos e paredes até a altura de 2,00 m do piso, revestido de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.


Art. 66. Os tubos de queda assim com os incineradores, deverão ser revestidos na parte superior, e as chaminés elevar-se-ão 1,00 m., no mínimo, acima do ponto mais alto da cobertura do edifício.


Art. 67. As plantas da Prefeitura deverão possuir indicação do tubo coletor, depósito de lixo e demais acessórios.


Art. 68. As habitações situadas em locais não atingidos pelos serviços públicos de coleta de lixo, terão encargos individuais de coleta, e afastamento dos depósitos de lixo.


Parágrafo único. A remoção frequente do lixo, bem como a incineração e o enterramento constituem neste caso as providências recomendáveis.


SECÇÃO XIV

Fachada e Saliências


Art. 69. A mais ampla liberdade é facilitada quando ao estilo e arquitetura dos edifícios, podendo, porém, a Prefeitura opor-se à construção de projeto que, a seu juizo, sob o ponto de vista estético e considerado isoladamente, evidencia defeitos arquitetônicos, ou considerados em conjunto com construções existentes e com os aspectos paisagísticos que possam interessar, forem prejudiciais ao conjunto dessas construções ou aspectos dessas construções ou paisagísticos.


§ 1º É reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir correção dos projetos em que a fachada se apresente sem a necessária composição plástica e estética.


§ 2º É reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir acabamento adequado para as demais fachadas, além da principal, de modo tal que as partes visíveis do logradouro possuam acabamento adequado.


Art. 70. A censura estética das fachadas será procedida por ocasião da aprovação dos projetos e abrangerá, também, as dependências externas.


Art. 71. Os corpos sobrelevados das edificações, caixa d'água, casas de máquina, apartamento de zelador etc., qualquer que seja o destino, receberão tratamento arquitetônico de acôrdo com as massas principais, mesmo que não sejam visíveis no logradouro além de compor estéticamente com tôda a massa do edifício.


Art. 72. É reconhecida à Prefeitura a faculdade de exigir que a fachadas e as demais paredes dos edifícios, seus anexos e os muros, deverão ser convenientemente conservados e exigir também quando julgue conveniente, a execução de pintura e obras que forem necessárias.


Art. 73. Para a determinação das saliências sôbre o alinhamento de qualquer elemento permanente nas edificações, compreendidas construções em balanço formando recintos fechados, balcões e elementos arquitetônicos ou decorativos, ficará a fachada dividida em duas faixas por uma linha horizontal passando a 4 m do ponto mais alto do passeio.


§ 1º Na faixa inferior, o plano limite máximo de saliência passará a 0,20 m do alinhamento, desde que se tenha uma largura mínima de 2 m livre de passeio:-


a) quando o passeio do logradouro se apresentar com menos de 2 m livres de largura, nenhuma saliência poderá ser feita na parte da fachada até 2,50 m acima do ponto mais alto do passeio;


b) as saliências formando sôcos poderão se estender ao longo da fachada guardada a distância de 0,10 m de cada extremidade do lote.


c) os ornatos esculturais e os motivos arquitetônicos poderão ter saliência máxima de 0,40 m se forem colocados a 2,50m acima do ponto mais alto do passeio.


§ 2º Na faixa superior nenhuma saliência poder-à ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distante 1,20 m medidos a partir do alinhamento exigido para a construção:


a) nessa faixa superior, serão permitidas as construções em balanço formando recinto fechado ou balcões, desde que a soma de suas projeções sôbre o plano horizontal não exceda a 40 decímetros quadrados por metro linear de testada, ressalvado o disposto na letra "d";


b) nos prédios que possuem várias frentes cada uma delas será considerada isolada para os efeitos dêsse artigo;


c) nas edificações em lotes de esquina com canto chanfrado ou em curva, cada frente será acrescida da projeção dêsse canto chanfrado sôbre o alinhamento em pauta;


d) as construções em balanço, inclusive balcões, não poderão ultrapassar o plano vertical de 45º com a fachada e que corta o plano desta a 0,40 m da divisa. Esta restrição não se aplica às marquises;


e) nas ruas de largura inferior a 16 m não serão admitidas construções em balanço ultrapassando um plano paralelo à fachada e dela distante 0,20 mts. salvo o disposto no artigo seguinte.


Art. 74. Serão permitidas marquises ultrapassando o alinhamento da via pública, desde que seja obedecido o gabarito da quadra à saliência e altura, e atendida ainda às seguintes condições:-


a) a parte mais baixa da marquise, incluindo bambinelas, ou lambrerins, distará 3,00 m do nível do passeio;


b) não poderão ocultar a parede de iluminação pública, placas de nomenclaturas e outras indicações oficiais dos logradouros, não poderão prejudicar a arborização e a disposição dos postes;


c) a cobertura será de material que não se fragmente quando partido;


d) serem dotadas de calhas e condutores de águas pluviais, devidamente embutidos nas paredes comunicando com a sargeta;


e) não poderão ultrapassar a largura do passeio nem ter saliência superior a 4,00 m;


f) deverão estar em nível ao da já existente o limítrofe, sòmente quando a grade do alinhamento da face da quadra em questão, não ultrapasse 1% e o comprimento da respectiva face não ultrapasse 100 m.


SECÇÃO XV

Galerias


Art. 75. As galerias de passagens internas, através de edifícios estendendo-se de rua a rua, deverão ter a largura livre e pé direito correspondente no mínimo a 1/25 do seu comprimento observados os mínimos de 2,50 m de largura e 3,00 m no pé direito.


§ 1º Quando essas galerias derem acesso à estabelecimentos comerciais (lojas), terão no mínimo, largura e pé direito livres e desimpedidos correspondentes a 1/20 de seu comprimento observados os mínimos de 4,00 m para ambos (largura e pé direito).


§ 2º O piso da galeria deverá ser sempre de material impermeável, que permita frequentes lavagens.


Art. 76. A iluminação das galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio dos vãos de acesso, desde que o comprimento daquela não exceda a 5 vêzes a sua largura. Para os comprimentos excedentes, deverá a galeria dispôr de iluminação adicional de conformidade com o disposto no Art. 20.


SECÇÃO XVI

Chaminés


Art. 77. As chaminés, nas edificações terão altura suficiente, devendo conservar-se pelo menos 1,00 m acima do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando julgar conveniente.


Art. 78. Não poderão ser metálicos os trechos de chaminés compreendidos entre o fôrro e o telhado e bem assim os que atravessarem paredes ou teto de estuque, tela ou madeira.


SECÇÃO XVII

Edificações de Madeira


Art. 79. As edificações de madeira, deverão satisfazer o seguinte:-


a) número máximo de pavimentos - 2;


b) altura máxima - 10 m;


c) repousarão sôbre baldrames de alvenaria com altura mínima de 0,5 m;


d) afastamento mínimo de 3,00 m de qualquer ponto das divisas do lote e 5,00 m de qualquer outra edificação de madeira;


e) as paredes que separam entre si habitações agrupadas deverão ser de material incombustível em tôda a sua extensão e altura, até 0,30 m acima do telhado;


f) as paredes das instalações sanitárias e cozinhas, deverão ser de alvenaria de tijolo ou material incombustível.


§ 1º Excetuam-se as pequenas edificações de um só pavimento não destinadas à habitação noturna, e com área coberta não superior a 12 m.q.; e os barracões para depósito de materiais de construção, os quais poderão ser licenciados em caráter precário por tempo determinado.


§ 2º Não serão permitidas edificações de madeira nas zonas e núcleos que por lei forem considerados comerciais.


Art. 80. Os barracões de madeira, dependências de instalações industriais, deverão observar o afastamento mínimo de 3,00 m de qualquer ponto das divisas do lote ou de qualquer edificação.


§ 1º Êsses barracões não estão sujeitos às restrições do artigo anterior.


Art. 81. Tôdas as partes em madeira das edificações deverão distar 0,50 m, pelo menos, das chaminés, estufas ou canalização de gazes quantes.


Art. 82. As edificações situadas a menos de 20 m de pontes ou viadutos, deverão ser construidas de material incombustível.


SECÇÃO XVIII

Construções Marginais e Lagos e Cursos de Água


Art. 83. Junto a cursos de água não é permitido construir dentro da área determinada por planos inclinados na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo de um metro abaixo do fundo do álveo no ponto considerado. Os projetos conterão indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta, quer em perfís, êstes devem ser suficientes para demonstrar a observância do disposto acima.


SECÇÃO XIX

Reprêsas e Comportas


Art. 84. Dependerá sempre de autorização da Prefeitura a construção de reprêsas, tanques, comportas ou quaisquer dispositivos que venham a interferir com livre escoamento das águas pluviais e fluviais.


CAPÍTULO III

Das Edificações Para Fins Especiais


SECÇÃO I

Prédios de Apartamentos


Art. 85. Cada habitação será constituida de no mínimo, uma sala, um dormitório, cozinha e um banheiro.


Art. 86. Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de dois ou mais pavimentos, destinados a mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada habitação bem como lajes e pisos e escadas, construidas de material incombustível.


Art. 87. A parede fronteira às portas dos elevadores deverá estar afastada 1,50 m, no mínimo.


Art. 88. Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de caixa receptora para correspondência.


Art. 89. Os vestíbulos dos apartamentos quando estiverem áreas superiores a 5% da dos mesmos, deverão satisfazer aos requisitos de iluminação e ventilação, exigidos para cômodos de permanência diurna.


Parágrafo único. Essa exigência não se aplica a vestíbulos de área inferior ou igual a 6 m.q..


Art. 90. É obrigatória a instalação de coletor de lixo, dotado de tubos de queda e de depósito com capacidade suficiente para acumular, durante 48 horas, os detritos provenientes dos apartamentos ou dispositivo para incineração.


§ 1º A instalação deverá ser provida de dispositivo para lavagem.


§ 2º Os tubos de queda deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertura.


§ 3º Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as peças de distribuição de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.


§ 4º A instalação do incinerador é conselhável para os edifícios de habitação coletiva com mais de 40 dormitórios.


Art. 91. Os compartimentos que por sua situação e dimensão sirvam apenas para portaria, depósito de malas e utensílios de uso geral, ficam dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e ventilação.


Art. 92. A habitação do zelador do prédio de apartamentos poderá ser localizada em edícula, sempre, porém, com o mínimo dos seguintes compartimentos:- sala, dormitório, cozinha e instalação sanitária.


Art. 93. É obrigatória a construção de garagens ou estacionamento interno para os edifícios residenciais de habitação coletiva construidos em terrenos de 12 m. ou mais de testada a 25 m. ou mais de profundidade média.


§ 1º A capacidade de garagens deve corresponder a um veículo (automóvel de passageiros) para cada 50 m.q. de área residencial construida, excetuando-se área destinada exclusivamente para moradia do zelador.


§ 2º Entende-se como sendo de 25 m.q. a superfície útil de estacionamento por veículo.


§ 3º A forma da área reservada para garagem, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir entrada e saída independentemente para cada veículo.


§ 4º No caso de prédios de função mista (comercial ou de escritório e residencial) a capacidade de garagem será calculada em relação à área destinada à habitação


Art. 94. Nos edifícios existentes que não satisfazem as disposições do artigo anterior, são permitidas obras de reforma ou ampliação, desde que a área acrescida, destinada à habitação, não ultrapasse a 500 m.q.


Parágrafo único. As ampliações que venham a ser executadas nestes prédios e que excederem a 500 m.q. de área construida destinada à habitação, serão condicionadas à observância do disposto no Art. 92, consideradas apenas as áreas ampliadas.


Art. 95. Serão consideradas também com estacionamento coletivo, as áreas situadas no pavimento térreo cuja cobertura seja proporcionada pela projeção do corpo do edifício.


Parágrafo Único. Essas áreas não serão consideradas como ÁREA LIVRE VERDE.


Art. 96. A obrigatoriedade da construção prevista no Art. 92 será exigida para tôdas as zonas comerciais da cidade.


Art. 97. Estarão isentos da obrigatoriedade prevista no Art. 92 mesmo quando situados dentro das Zonas Comerciais da cidade, os prédios de habitação coletiva, que não ultrapassem a 880 m.q.da área construida.


Art. 98. São considerados edifícios de estacionamento de veículos aquêles que destinarem para tal fim mais de 50% de sua área total construida.


Art. 99. As garagens em prédios com frente para mais de um logradouro público, deverão ter a entrada e saída de veículos voltados para as vias de menor movimento.


Parágrafo único. Sempre que se apresentar a impossibilidade de se atender a essa exigência, em virtude da exiguidade da testada do terreno para o logradouro de menor movimento, ficará a critério do órgão técnico competente do Município a dispensa do atendimento do disposto neste artigo.


Art. 100. A Prefeitura Municipal poderá negar licença para construção de edifícios de estacionamento, tôda vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.


SECÇÃO II

Hotéis


Art. 101. Nos hotéis que tenham de 3 a 6 pavimentos, inclusive, será obrigatòriamente instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 pavimentos, deverá conter no mínimo dois elevadores, em todos os casos obedecidas as normas técnicas brasileiras.


Art. 102. Nos hotéis,a área mínima de dormitórios será de 10 m.q..


Art. 103. Nos hotéis, os dormitórios deverão ter as paredes internas, até a altura mínima de 1,50 m., revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens não sendo permitidas divisões de madeira ou similar.


Art. 104. Os hotéis que não disponham de instalações sanitárias privativas, correspondentes a todos os quartos, deverão ter compartimentos sanitários separados para um e outro sexo.


§ 1º Êsses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados, em sua totalidade, de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a um conjunto para cada 5 quartos que não disponham de instalações sanitárias privativas.


§ 2º Além das instalações de que trata êste artigo, serão exigidos compartimentos sanitários, independentes, para uso dos empregados.


Art. 105. Os compartimentos destinados a lavanderia deverão satisfazer as mesmas exigências previstas para copas e cozinhas, relativamente a paredes, pisos, iluminação e acessos.


Art. 106. As copas, para uso geral deverão ter a área de 9m.q. e, as destinadas para servir um único andar, a área mínima de 5m.q.


Art. 107. As cozinhas para uso geral deverão ter a área mínima de 10m.q..


Art. 108. Os hotéis deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor.


SECÇÃO III

Bares e Restaurantes


Art. 109. Nos bares, confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas, cozinhas e as despensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2 m revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.


Parágrafo único. Essas peças não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou com habitação de qualquer natureza.


Art. 110. As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos protegidos por tela metálica ou outro dispositivo que impeça a entrada de moscas.


Art. 111. Nos restaurantes, as cozinhas não poderão ter área inferior a 10 m.q., nem dimensão inferior a 3 m.


Art. 112. No caso de restaurantes, o projeto deverá prover vestiário para empregados, devendo satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para compartimentos sanitários sendo que nos demais casos deve ser prevista a colocação de armários para os empregados.


Art. 113. Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.


Parágrafo único. Além das instalações de que trata êste artigo, serão exigidos, nos restaurantes, compartimentos sanitários independentes, para uso de empregados.


SECÇÃO IV

Escolas


Art. 114. Os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginasiais ou equivalente, deverão ter comunicação direta obrigatória entre área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3 m e altura mínima de 3,50 m.


Art. 115. Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolas primárias ou ginasiais, com área correspondente, no mínimo a 1/3 da soma das áreas das salas de aula, e no máximo a 1/3 da área não ocupada pela edificação.


Art. 116. As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade de largura correspondente, no mínimo, a um centímetro por aluno previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,5 cm por aluno de outro pavimento que dêles dependa.


Parágrafo único. As escadas deverão ter a largura mínima de 1,50 m e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter largura inferior a 1,50 m e nem apresentar declividade superior a 10%.


Art. 117. Os corredores deverão ter largura correspondente, no mínimo, a um centímetro por aluno que dêles dependa, respeitado o mínimo absoluto de 1,80 m.


Parágrafo único. No caso de ser prevista localização de armários ou vestiários ao longo será exigido o acréscimo de meio metro (0,5 m) por lado utilizado.


Art. 118. As portas das salas de aula terão a largura mínima de 0,90 m a altura de 2,00 m.


Art. 119. As salas de aulas, quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura.


Parágrafo único. As salas de aulas especializadas ficam dispensadas das exigências dêste artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades de especialização.


Art. 120. A área das salas de aulas corresponderá, no mínimo, a um metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla e a 1,35 m.q. quando em carteira individual.


Art. 121. Os auditórios, anfiteatros ou salas de grande capacidade, das escolas ficam sujeitos especialmente ao seguinte:-


a) a área útil não será inferior a 0,80 m.q. por pessôa;


b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou tela de projeção por meio de gráficos justificativos;


c) A ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a um décimo da área da sala, sem prejuízo da renovação mecânica de vinte metros cúbicos de ar por pessôa no período de uma hora.


Art. 122. O pé direito médio da sala de aula não será inferior a 3,20 m., com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50 m.


Art. 123. Não serão admitidas nas salas de aulas iluminação dos tipos:- unilateral direita e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação ser obrigatòriamente dispostas no lado maior.


Parágrafo único. A superfície iluminante não pode ser inferior a 1/5 da do piso.


Art. 124. A área dos vãos de iluminação deverá ser no mínimo, a metade da área da superfície iluminante.


Art. 125. As paredes das salas de aulas e dos corredores deverão ser até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidas com material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.


Art. 126. Os pisos das salas de aulas serão obrigatòriamente revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento térmico tais como madeira, linoleum, borracha ou cerâmica.


Art. 127. As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.


Parágrafo único. Êsses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrina em número correspondentes no mínimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; uma latrina e um mictório para cada grupo de 40 alunos; e um lavatório para cada grupo de 40 alunos ou alunas, previstos na lotação do edifício. As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas, deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15 m de altura na parte inferior e 0,30 m no mínimo, na parte superior, acima da altura de 2,00 m.


Art. 128. Nas escolas, as cozinhas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais estabelecimentos e hotéis.


Art. 129. Nos internatos e semi-internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que lhes forem aplicáveis.


Art. 130. As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água com a capacidade correspondente a 50 litros no mínimo, por aluno previsto na lotação do edifício.


§ 1º Nos internatos êsse mínimo será acrescido de 120 litros por aluno interno.


§ 2º Deverão ser previstas instalações especiais para água potável com reservatório particular e bebedouro de distribuição.


Art. 131. As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigôr.


SECÇÃO V

Hospitais


Art. 132. Os hospitais e estabelecimentos congêneres deverão observar o recúo obrigatório de 3,00m das divisas do lote.


Art. 133. As janelas e pisos das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhadas pelos raios solares, durante duas horas, no mínimo, no período entre 9 e 16 horas do solstício de inverno.


Art. 134. As enfermarias destinadas a adultos não poderão conter mais de 6 (seis) leitos em cada divisão, e o total de leitos não poderá exceder a 24 em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, 6 m.q. de área de piso.


Parágrafo único. Nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50 m.q. de piso.


Art. 135. Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:-


a) de um só leito: 8 m.q.


b) de dois leitos: 15 m.q.


Art. 136. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% de sua capacidade em leitos distribuidos em quartos de um ou dois leitos, dotados de compartimentos sanitários.


Art. 137. Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:-


a) pé-direito: 3m


b) área total de iluminação não inferior á metade da exigível para iluminação;


c) portas de acesso de 1 m.de largura por 2 m.de altura, no mínimo;


d) paredes revestidas de material, impermeável e resistente a frequentes lavagens, até 1,50 m de altura e com cantos arredondados;


e) rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.


f) os pisos deverão ser de material liso e impermeável, resistente a frequentes lavagens.


Art. 138. Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 5m.q. para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com área mínima de 9m.q. para cada grupo de 24 leitos.


Art. 139. As salas de operações, as de anestesia e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a descarga da eletricidade estática, de acôrdo com as recomendações técnicas. Tôdas as tomadas de corrente interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m. a contar do piso deverão ser à prova de faísca.


Art. 140. Os compartimentos sanitários em cada pavimento deverão conter no mínimo:-


a) uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;


b) uma banheira ou um chuveiro para cada 12 (doze) leitos;


Parágrafo Único. Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.


Art. 141. Em cada pavimento deverá haver, no mínimo, um compartimento sanitário com latrina e lavatório para empregados ou funcionários.


Art. 142. Tôdas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50 m, revestidas de material liso, impermeável e resistente à frequentes lavagens.


Art. 143. As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente, no mínimo, a 0,75 m.q. por leito, até a capacidade de 200 leitos.


§ 1º Para os efeitos dêste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparos e cozimento dos alimentos e lavagem de louças e utensílios da cozinha.


§ 2º Os hospitais da capacidade superior a 200 leitos serão cozinhas com área mínima de 150 m.q.:


Art. 144. Os corredores de acesso às enfermarias - quartos para doentes, salas de operações ou quaisquer peças, onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2,00 m. Os demais corredores terão, no mínimo, 1,00 m. de largura.


Art. 145. Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispôr de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20 m com degráus de lances retos e com patamar intermediário obrigatório.


§ 1º Não serão em absoluto admitidos degráus em leque.


§ 2º A disposição dessa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda, leito de paciente, dela diste mais de 30 m.


Art. 146. Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construidos com material incombustível, executados os locais destinados a consulta e tratamento.


§ 1º Os hospitais e maternidade até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m.


§ 2º Será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 2 pavimentos, obedecidos os seguintes mínimos:-


a) um elevador até 3 pavimentos;


b) dois elevadores com mais de 3 pavimentos; acima de 5 pavimentos o número de elevadores será calculado com base no fluxo de pessôas segundo as normas técnicas da A.B.N.T. .


§ 3º É obrigatória a instalação de elevadores de serviço independentes dos demais para uso das cozinhas e serviços situados acima do segundo pavimento.


Art. 145. Os compartimentos destinados à farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.


Parágrafo único. As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes, não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.


Art. 148. Será obrigatòria a instalação de reservatòrio de água com capacidade mínima de 400 lt. por leito.


Art. 149. Serão obrigatòriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a ser instalado, devidamente justificado em memorial.


Art. 150. É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico. Os processos e capacidade, bem como as dimensões dos compartimentos necessários, serão justificados em memorial.


Art. 151. Os projetos de maternidades ou de hospitais que mantenham secção de maternidade deverão prever compartimentos em número e situação tal que permitam a instalação de:-


a) uma sala de trabalho de parto, acústicamente isolada, para cada 15 leitos;


b) uma sala de partos para cada 25 leitos;


c) sala de operações (no caso do hospital não possuir outra sala para o mesmo fim);


d) sala de curativos para operações sépticas;


e) um quarto individual para isoladamente de doentes afetados;


f) quartos exclusivos para prematuros operados;


g) Secção de berçário.


Art. 152. As seções de berçários deverão ser subdivididas em unidade de, no máximo 24 berços, cada unidade compreende 2 salas para berços, com capacidade máxima de 12 berços cada uma, anexas às duas salas, respectivamente para serviço e exame das crianças.


§ 1º Essas seções terão, no total, tantos berços - quantos sejam os leitos das parturientes, excluídos dêsse número os leitos pertencentes a quarto de 1 a 2 leitos.


§ 2º Deverão ser previstos ainda unidade para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas e com capacidade mínima total de 10% de berços da maternidade.


Art. 153. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser obrigatòriamente dotados de instalações adequadas contra incêndio, de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor.


SECÇÃO VI

Edifícios Comerciais e de Escritórios


Art. 154. Nos edifícios destinados a comércio e escritórios, é obrigatória a instalação de tubos de queda, para coleta de lixo com capacidade para depósito durante 48 horas, ou dispositivo para incineração.


Art. 155. Estas instalações devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.


Art. 156. Os edifícios destinados a comércio e escritório poderão conter compartimentos destinados à residência do zelador.


Art. 157. Os edifícios destinados a comércio e escritório deverão terem cada pavimento, compartimentos sanitários, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo.


Art. 158. Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de latrinas em número correspondente, no mínimo, a uma para cada cem metros quadrados (100 m.q.) de área útil de salas.


SECÇÃO VII

Lojas, Sôbrelojas e Armazéns


Art. 159. As lojas deverão satisfazer as seguintes exigências:-


a) não terão comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários;


b) deverão dispôr de compartimentos sanitários dotados de latrina em número correspondente, no mínimo, uma para cada 100 m.q. de área útil. Esses compartimentos poderão ser localizados no mesmo pavimento ou no que seja imediatamente superior ou inferior;


c) havendo pavimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível;


d) os giraus e mezaninos, serão guarnecidos de muretas ou balaustrada com a altura mínima de 0,60 m e máxima de 1,00 m e não poderão ocupar mais de 1/3 da área da loja, e os pés direitos mínimos, inferior ou superior, resultante da subdivisão, deverão ser de, no mínimo, 2,50 m.


e) as lojas que tiverem acesso por galeria de passagem, serão dispensadas de ventilação e iluminação natural, quando tiverem profundidade igual, no máximo à largura dessas galerias e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da bôca da galeria, no máximo, 5 vezes a largura desta.


Art. 160. As lojas deverão ter a área mínima de 15 m.q. e dimensão mínima de 3 m.


SECÇÃO VIII


Locais Para Preparo de Gêneros Alimentícios e


Produtos Farmacêuticos


Art. 161. Os compartimentos destinados ao preparo de gêneros alimentícios ou produtos farmacêuticos, deverão obedecer às seguintes exigências:


a) não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários ou de habilitação;


b) os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00 m deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;


c) as aberturas de ventilação deverão ser protegidas, por meio de telas metálicas ou de nylon, para que impeçam a entrada de moscas;


d) deverão dispôr de vestiário e compartimentos sanitários, devidamente separados para cada sexo, e dotados de latrina e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de vinte empregados.


Art. 162. Os compartimentos destinados a açougues, casas de entrepostos de carnes e peixarias, deverão satisfazer, além das exigências do artigo anterior, mais as seguintes:-


I - As portas deverão:


a) abrir diretamente para o logradouro público;


b) ter em sua totalidade, a largura mínima de 2,40 m e, isoladamente, a largura mínima de 1,20 m e altura mínima de 3,20 m.;


c) ser protegida com grade metálica e revestida de tela ou arame ou nylon, de modo a permitir a renovação constante do ar e impedir a entrada de môscas.


II - Não poderão ter abertura de comunicação interna;


III - Deverão ter área mínima de 20 m.q. e forma capaz de conter, em planta, um circulo de 2,50 m de raio.


IV - O piso deverá ser dotado de ralo a ter declividade suficiente para o franco escoamento das águas de lavagem.


V - As paredes acima da barra impermeável, deverão ser pintadas a óleo e apresentar cantos arredondados.


VI - Os frigoríficos, geladeiras ou balcões frigoríficos deverão ser, obrigatòriamente, revestidos de fórmica ou de aço inoxidável.


SECÇÃO IX

Mercados


Art. 163. A Prefeitura poderá conceder licença para a construção de mercados, desde que o local escolhido não apresente inconveniente ao interêsse coletivo, a juízo da Prefeitura.


Art. 164. Os mercados não poderão ser localizados a menos de 800 m de raio, de outro mercado já licenciado.


Art. 165. A ocupação máxima, em projeção será de acôrdo com o estabêlecido pelo zoneamento, sendo o restante destinado, exclusivamente, para estacionamento, carga e descarga.


Parágrafo único. Os mercados farão, obrigatòriamente, frente para duas vias públicas.


Art. 166. Os mercados obedecerão a um recúo mínimo de 10 m em relação a via principal e de 4 m nas demais divisas do terreno.


Parágrafo único. A superfície resultante dos recúos deverá receber pavimentação a ser livre de muretas ou quaisquer outros obstáculos.


Art. 167. As edificações destinadas à mercados deverão observar o seguinte.


a) Deverão permitir a entrada e fácil circulação interna de caminhões, por passagens de largura não inferior a 4 m.


b) As ruas internas terão a largura mínima de 4 m. e serão pavimentadas com material impermeável e resistente.


c) O pé direito mínimo do pavilhão será de 4 m, no ponto mais baixo do vigamento do telhado.


d) A área total dos vãos de iluminação não poderá ser inferior a 1/5 da área construida, devendo os vãos ser dispostos de forma a proporcionar aclaramento unifôrme.


e) Metade da área de iluminação, de que trata o ítem anterior, deverá ser obrigatòriamente utilizada para fins de ventilação permanente.


f) Deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e outro sexo, dotados de latrina em número correspondente a 100 m.q. de área construida ou coberta.


g) Deverão dispôr de compartimentos para administração e fiscalização;


h) Será obrigatória a instalação de reservatòrio de água, com capacidade mínima correspondente a 50 litros por metro quadrado de área construida.


i) Deverão ser dotados de instalação e equipamentos adequados contra incêndio, de acôrdo com as normas legais em vigôr.


j) Deverão ser dotados de compartimentos fechados, com capacidade suficiente, para armazenar vasilhames, coletores de lixo em número correspondente ao das bancas existentes; êstes compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior, ser totalmente revestido de material liso, impermeável e resistentes a frequentes lavagens e serem providos de ralos para captação de águas servidas.


l) Deverão ser dotados de câmara frigorífica com capacidade suficiente para armazenamento de carnes, aves e laticínios.


m) Os compartimentos destinados à banca, deverão ter a área mínima de 8m.q. e a fórma capaz de conter em planta, um círculo de 2 m. de diâmetro; o piso deverá ser dotado de ralo e ter declividade suficiente para o franco escoamento das águas de lavagem, devendo ainda possuir ponto de água e tomadas para luz e fôrça.


n) Nos compartimentos destinados às bancas, o piso e as paredes até a altura de 2 m.deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.


SECÇÃO X

Casas ou Locais de Reunião


Art. 168. Locais de reunião, para efeito de observância do dispôsto neste capítulo, são todos aquêles onde possa haver aglomeração de pessôas com qualquer finalidade, tais como cinema, teatro, conferências, esportes, religião, educação e divertimento.


Art. 169. Nas casas ou locais de reunião, todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas, deverão ser de material incombustível.


Parágrafo único. Para a sustentação da cobertura, admite-se o emprêgo de estrutura de madeira, quando convenientemente ignifugada.


Art. 170. Os fôrros das platéias e palcos, construidos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sôbre as salas de espetáculos ou reunião, de telhas de cobertura, arrancadas pelo vento, deverão dispôr de proteção adequada para êsse fim.


Art. 171. A estrutura de sustentação do piso dos palcos, deverá ser de material incombustível.


Art. 172. Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.


Art. 173. Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades elevadas, deverão ter altura mínima de 0,90 m e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança.


Art. 174. Serão exigidos compartimentos sanitários para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um e de outro sexo, sem comunicação direta com salas de reunião.


Art. 175. Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam seja conservado o local fechado durante a sua realização, será obrigatória a instalação de renovação mecânica de ar ou ar condicionado, devendo atender ao seguinte:


a) a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50 metros cúbicos/hora/pessôa, distribuidos de maneira unifôrme no recinto e obedecer às recomendações das normas técnicas que regulam a espécie;


b) a instalação de ar condicionado, deverá obedecer, quanto à quantidade de ar insuflado, temperatura, distribuição, as normas da A.B.N.T..


Art. 176. Para todos os efeitos dêsse capítulo, as lotações serão calculadas de acôrdo com o coeficiente da tabela abaixo:-


Natureza do local Pessôal/m2


1 - Auditórios, salas de concerto, salões de braile, conferências etc. sem assentos fixos......................................................................... 1,00


2 - Habitação coletiva........................................................ 0,06


3 - Exposições, museus, restaurantes, locais de trabalho...................................................................... 0,25


4 - Escritórios em geral...................................................... 0,12


5 - Templos religiosos........................................................ 0,50


6 - Ginasiuns, salões de boliche, patinação etc............................... 0,20


7 - Grandes Indústrias........................................................ 0,06


8 - Praça de Esportes......................................................... 1,00


Parágrafo único. Quando se tratar de locais de assentos fixos, a localização será o total de assuntos cabíveis, acrescido de 10%.


Art. 177. As larguras das passagens longitudinais e transversais, dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima:-


a) A largura mínima das passagens longitudinais é de 1,00 m e a das transversais é de 1,70 m sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100;


b) Ultrapassado êsse número, aumentarão de largura na razão de 8mm. por pessoa excedente.


Parágrafo único. A largura das passagens longitudinais é medida de eixo dos braços da poltrona ou entre êstes e as paredes, e as passagens transversais são medidas de encôsto a encôsto das poltronas.


Art. 178. A largura das escadas será proporcional ao número provável de pessôas que por elas transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima:-


a) a largura mínima das escadas será de 1,50 m sempre que utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100;


b) Ultrapassando êsse número, aumentarão de largura, a razão de 8mm. por pessôa excedente;


c) Sempre que o número de degráus, consecutivos, exceder a 16, será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20 m, sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura, quando houver essa mudança respeitado o mínimo de 1,20 m.;


d) Nas escadas em curva, serão admitidos degráus em leque com raio mínimo de bordo interno de 3,50 m e a largura mínima dos degráus na linha de piso de 0,30 m.;


e) Sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50 m, será obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões não ultrapassem a largura de 1,50 m.;


f) Sempre que não haja mudança de direção nas escadas, os corrimãos devem ser contínuos;


g) É obrigatória a colocação de corrimões contínuos junto às paredes da caixa da escada;


h) O cálculo dos degráus, será feito de modo que o dôbro da altura mais a largura do piso em cm., não seja inferior a 62 e nem superior a 64, respeitando a altura máxima de 17 cm. e a largura mínima de 20 cm.;


i) O lance final das escadas será orientado na direção da saída;


j) Quando a sala de reunião ou espetáculos estiver colocada em pavimento superior, haverá pelo menos duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para saídas autônomas.


Art. 179. As escadas poderão ser substituidas por meio de rampas sendo de 12% a sua inclinação máxima.


Art. 180. A largura dos corredores será proporcional ao número de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima:-


a) a largura mínima dos corredores será de 1,50 m sempre que utilizados por um número de pessoas igual ou inferior a 150;


b) ultrapassando êsse número aumentarão de largura na razão de 8mm. por pessoa excedente;


c) quando várias portas de um salão de espetáculo abrirem para o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo de largura dêsse corredor a sua capacidade de acumulação, na razão de 4 pessoas/m.q.; para efeito dêste desconto, só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculos, a mais próxima e a mais distante da saída;


d) quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades o acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a letra "b";


e) as portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior a dêstes.


Art. 181. As portas das salas de espetáculos ou de reunião, terão obrigatòriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 cm. por pessoa prevista na lotação do local, observado o mínimo de 2,00 m para cada porta;


I - As fôlhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das salas, sem obstrução dos corredores de escoamento;


II - As portas de saída poderão ser dotadas de vedação completa mediante cortina de ferro desde que:


a) não impeçam a abertura total das fôlhas das portas de saída;


b) permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.


Art. 182. As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor.


Art. 183. Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente, evite, durante uma hora que as salas de espetáculos ou de reunião, corredores, saídas e salas de espera fiquem às escuras.


Art. 184. Os projetos além dos elementos de construção própriamente ditos, apresentarão, em duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações elétricas ou mecânicas para a ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados.


Art. 185. No pavimento térreo é obrigatório um recuo de 4 m, na construção, podendo essa área ser ocupada até 15% por estrutura, portaria ou diretoria.


SECÇÃO XI

Salas de Espetáculos


Art. 186. As edificações destinadas às salas de espetáculos (teatros e cinemas), deverão ter as paredes externas com espessura mínima de um tijolo, elevando-se 1 m acima da calha, de modo a dar garantia adequada e recíproca contra incêndio.


Art. 187. Deverão ser adotadas medidas para evitar a transmissão de ruídos.


Parágrafo único. A Prefeitura exigirá para a aprovação de projetos de casas de espetáculos, estudo detalhado de sua acústica que será submetido à aprovação.


Art. 188. Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada uma dêsses setores não poderá ultrapassar de 250 poltronas; as poltronas serão dispostas em filas, formando arcos de círculo, observado o seguinte:-


a) os espaçamentos mínimos entre filas, medidos de encôsto a encôsto, será:-


I - quando situado na platéia:- de 90 c.m para poltrona estofada e 83 cm para as não estofadas;


II - quando situadas nos balcões:- 95 cm para as estofadas e 88 cm para as não estofadas.


b) As poltronas estofadas a largura mínima de 52cm e as não estofadas 50cm medidas de centro a centro dos braços;


c) não poderão as filas ter mais do que 15 poltronas


d) será de 5 o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes.


Art. 189. Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela ao palco, por parte do espectador situado em qualquer das localidades:-


a) tornar-se-á para essa demonstração, a altura de 1,125 m para a vista do espectador sentado;


b) nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador, deverá passar a 12,5 cm da vista do observador da fila seguinte;


c) nos teatros, o ponto de visão para a construção do gráfico de visibilidade, será tomado 50 cm. acima do piso do palco e a 3 m de profundidade além da bôca de cena.


Art. 190. As passagens longitudinais da platéia não deverão ter degráus desde que os

desníveis possam ser vencidos por rampa de declividade não superior a 12%.


Art. 191. No caso de serem necessários os degráus, deverão ser todos da mesma altura.


Art. 192. Nos balcões, não será permitido entre os patamares, em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 34 cm. devendo ser intercalado degráus intermediário;


Parágrafo único. Êsse degráu intermediário terá a altura máxima de 17cm. e a mínima de 12 cm. com as larguras mínimas de 28cm. e máxima de 25 cm.


Art. 193. Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das platéias.


Art. 194. Os pés-direitos livres mínimos, serão:- sob e sôbre o balcão de 3,00 m. e no centro da platéia de 6,00m.


Art. 195. Os cinemas e teatros deverão, obrigatòriamente dispôr de salas de espera independentes para platéia e balcões, com os requisitos seguintes:-


a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da "ordem de localidade" a que servir, a razão de 13 dm.2/pessôa nos cinemas, e 20dm/2 pessôa nos teatros;


b) a área da sala de espera será calculada sem incluir a destinada aventualmente, a bares, bomboniéres, vitrinas e mostruários.


Art. 196. Os compartimentos sanitários, destinados ao público, deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo:-


a) serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para as salas de espetáculos como para as salas de espera;


b) poderão dispôr de ventilação indireta ou fôrçada conforme dispõe o Art. 13;


c) o número de aparêlhos será determinado de acôrdo com as seguintes relações, nas quais "L" representa a lotação da "ordem de localidade" a que servem:-


Para homens

-----------

Latrinas.............................................................L/300

Lavatórios...........................................................L/250

Mictórios.............................................................L/80


Para mulheres

--------------

Latrinas.............................................................L/250

Lavatórios...........................................................L/250


Art. 197. Quando as diversas "ordem de localidades" destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes e superpostos, o acesso à cada um dos pisos será feita por escadas superpostos, o acesso à cada um dos pisos será feita por escadas próprias, tôdas elas com as largura exigidas neste código.


Art. 198. Os edifícios destinados a teatros ou cinemas, deverão ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de 3,00 m.


§ 1º As áreas ou passagens tratadas neste artigo, poderão ser cobertas, desde que a ventilação seja assegurada.


§ 2º As áreas laterais poderão ser dispensadas quando as salas de espetáculos tiverem saídas para mais de uma rua.


Art. 199. O espaço entre o fôrro e cobertura deverá obedecer o seguinte requisito:-


a) ter tôdas as instalações elétricas canalizadas em conduites próprios;


b) dispôr de iluminação artificial suficiente para permitir a perfeita visão em tôda a sua extensão;


c) dispôr de passadiços apoiados sôbre a estrutura do telhado de maneira a permitir a sua limpeza e vistoria frequentes;


d) dispôr de um único acesso com dispositivos de fechamento a chave.


Parágrafo único. O acesso ao fôrro deverá ser mantido permanente fechado e a chave guardada sob responsabilidade da gerência.


SECÇÃO XII

Teatros


Art. 200. A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao público.


Parágrafo único. Entre as partes destinadas aos artistas e ao público, não deverá haver outras comunicações que não sejam as indispensáveis aos serviços.


Art. 201. A bôca da cena e tôdas as aberturas de ligação entre o palco, camarins e depósitos com o restante do edifício, serão dotados de dispositivos de fechamento de material incombustível 1, que impeça a propagação de incêndios.


Art. 202. Os camarins individuais deverão obedecer aos seguintes requisitos:-


a) ter área mínima de 4,00 m.q. de forma que permitam o traçado no seu interior, de um círculo de 1,50 m de diâmetro;


b) ter pé-direito mínimo de 2,50 m.;


c) ter abertura de ventilação para o exterior de ventilação fôrçada;


d) dispôr de lavatório com água corrente.


Art. 203. Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários, separados para cada sexo, dotados de latrina, lavatório e chuveiro, em número correspondente a um conjunto para cada cinco camarins.


Art. 204. Os teatros serão dotados de camarins coletivos, no mínimo de um para cada sexo, obedecendo aos requisitos seguintes:-


a) ter área mínima de 20 m.q. e dimensões capazes de conter um círculo de 2,00 m de diâmetro;


b) ser dotado de lavatório com água corrente na proporção de 1 para cada 5 m.q.;


c) ter abertura de ventilação para o exterior.


Art. 205. Os camarins coletivos deverão ser servidos por compartimentos sanitários, dotados de latrina, chuveiro e lavatórios em número de um conjunto para cada 10 m.q..


Art. 206. Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais

como guarda-roupa e decorações, deverão ser construidos inteiramente de material incombustível, inclusive as fôlhas de fechamento, e não poderão ser localizados sob o palco.


Art. 207. O piso do palco poderá ser construido de madeira nas partes que partem que necessitam ser móveis, devendo ser no restante de concreto armado.


Art. 208. Os edifícios destinados a teatros deverão possuir uma habitação para zelador contando, no mínimo, as exigências do Art. 92.


SECÇÃO XIII

Cinemas


Art. 209. A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais distante da poltrona.


Art. 210. Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida na planta, entre duas retas que partem das extremidades da tela e formam com esta ângulos de 120º.


Art. 211. Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sôbre as retas de 120º de que trata o artigo anterior e a normal do eixo da tela.


Art. 212. O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltronas, superfície plana, horizontal, formando degráus ou pequenos patamares.


Art. 213. Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50 m do piso.


Art. 214. As cabines de projeção deverão comportar dois projetores e ter as dimensões mínimas seguintes:-


a) profundidade de 3 m no sentido da projeção;


b) 4 m de largura;


c) quando houver mais de dois projetores, a largura será aumentada na proporção de 1,50 m para projetores excedentes a dois.


Art. 215. A construção das cabines de projeção deve obedecer ainda, aos requisitos seguintes:-


a) Serão construidas de material inteiramente incombustível, inclusive a porta que deverá abrir para fora;


b) O pé direito livre não será inferior a 2,50 m.


c) terá abertura para o exterior.


d) a escada de acesso será de material incombustível dotada de corrimão e colocada fora das passagens de público;


e) será dotada de chaminé de concreto ou alvenaria de tijolos, comunicando-se diretamente com o exterior, de secção mínima de 9 dm2 e elevando-se 1,50 m no mínimo acima do telhado;


f) será servida de compartimento sanitário dotado de latrina e lavatório, com porta de material incombustível quando comunicar-se diretamente com a cabina;


g) terá um compartimento contíguo destinado ao enrolamento de filmes de dimensão mínima de 1,00 m por 1,50 m e dotado de chaminé comunicando-se diretamente com o exterior e com a secção mínima de 9 dm2;


h) não ter outras comunicações com a sala de espetáculos que não sejam as aberturas de projeção e os visores necessários;


i) terá as aberturas de projeção e os visores protegidos por abturadores de material incombustível.


Art. 216. As portas de saída das salas de espetáculos, deverão ser providas de dispositivos de fechamento que se abram automaticamente, e facilmente quando forçadas de dentro para fora.


SECÇÃO XIV

Templos Religiosos


Art. 217. Na construção de edifícios destinados a templos religiosos, serão respeitadas as peculiaridades arquitetônicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas tôdas as medidas de projeção, segurança e confôrto do público contidas neste código.


SECÇÃO XV

Circos, Parques de Diversões e Locais de Diversões de Caráter transitório


Art. 218. Os circos de pano, parques de diversões e locais de diversões de caráter transitório, poderão ser instalados no Município desde que obedeçam às exigências seguintes:-


I - Sejam instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os atinja parcialmente;


II - Estejam isolados, por espaço mínimo de 5 m de qualquer edificação;


III - Não perturbem o sossêgo dos moradores;


IV - Não existam residências num raio de 50 m.;


V - Havendo residências dentro de um raio de 50 m.; a Prefeitura poderá autorizar a instalação, uma vez que os moradores das residências inscritas pelo círculo de raio referido, declare por escrito, concordando com a instalação e funcionamento.


Art. 219. Autorizada a localização, e feita a montagem, seu funcionamento ficará dependendo da vistoria para verificação da segurança das instalações.


SECÇÃO XVI

Fabricas e Oficinas


Art. 220. Os edifícios destinados à fabricas ou oficinas, de dois ou mais pavimentos, deverão ter, obrigatòriamente, estrutura de concreto armado ou metálica.


Art. 221. Os edifícios destinados à fabricas e oficinas, quando construidos junto às divisa do lote, deverão ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo, elevada a 1 m., no mínimo, acima da calha ou rufo.


Art. 222. Deverão ser de material incombustível a estrutura do edifício, as paredes externas e as escadas.


Art. 223. Nas fábricas ou oficinas que produzam ou utilizem matéria prima ou substância de fácil combustão, as fôrnalhas ligadas às estufas ou chaminés, deverão ser localizadas externamente à edificação ou, quando internas, em compartimentos próprios e exclusivos.


Art. 224. Deverá ser de 3 m. o pé-direito dos compartimentos situados:-


a) em pavimentos situados superior ao térreo ou em sub-solo;


b) no pavimento térreo quando destinados à administração e quando não constituam local de trabalho.


Art. 225. Os pisos dos compartimentos que assentem diretamente sôbre a terra, deverão ser constituidos, obrigatòriamente, de base de concreto de espessura mínima de 5 cm. e ter revestimento adequado à natureza do trabalho.


Parágrafo único. Excetuam-se:-


a) fundições:


b) serrarias e outras indústrias cujas atividades devam ser exercidas sôbre os pisos não revestidos.


Art. 226. Nos compartimentos destinados a ambulatórios, refeitórios e similares, o piso e as paredes até a altura mínima de 2 m., deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a lavagens frequentes.


Art. 227. As fábricas e oficinas com mais de um pavimento deverão dispôr, pelo menos, de uma escada ou rampa com largura mínima proporcionada na razão de 1 cm. por pessoa prevista na lotação do local de trabalho a que servirem, observando o mínimo absoluto de 1,20 m e atendidas mais as seguintes condições:-


a) altura máxima dos degráus será de 17 cm. e a largura mínima de 28 cm., não sendo computada a projeção dos rebordos;


b) sempre que a altura a ser vencida exceder a 3,30 m. será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, 1,20 m. de comprimento;


c) nos trechos em leque, o raio de curvatura mínimo de bordo interior, deverá ser de um metro e a largura mínima dos degráus na linha de piso (Art. 44) de 0,28 m.;


d) sempre que a largura da escada ultrapasse 2,50m, será obrigatória a sua divisão por corrimões intermediários de tal forma que as subdivisões resultantes, não ultrapassem a largura de 1,50m.


e) sempre que não haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimões intermediários, deverão ser contínuos;


f) será de 40 m em cada pavimento a distância máxima entre a escada ou rampa e o ponto mais distante do local de trabalho, por ela servido.


Art. 228. Os compartimentos que constituirem local de trabalho, deverão dispôr de aberturas de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 da área do piso.


§ 1º A área iluminante será formada pelas janelas, inclusive as localizadas nas aberturas, tais como lanternins "sheds";


§ 2º Poderá, também, ser computada, no calculo a área das clarabóias, até o máximo de 20% da área iluminante exigida.


§ 3º As aberturas de iluminação voltadas para N ou W, quando expostas diretamente à luz solar, e, bem assim, as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra a ofuscação.


Art. 229. Na área total das aberturas de ventilação será, no mínimo, 2/3 da área iluminante exigida.


Art. 230. Quando a atividade a ser exercida no local de trabalho fôr incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.


Art. 231. Os compartimentos sanitários em cada pavimento deverão ser devidamente separados para uso de um e de outro sexo. O número de aparêlhos exigidos será determinado conforme a tabela seguinte:


Lotação da Fábrica ou

---------------------

Oficina nº de Operários - Latrinas e lavatórios Unidade de aparelhos mictório

----------------------- --------------------- -----------------------------

Homens

------

1 - 5.............................1........................................3

11 - 24............................2........................... ............6

25 - 49............................3........................... ............9

50 - 100...........................5........................... ...........15

mais de 100......................Mais 1 p/ cada 30 - mais 1 p/ cada 10


Mulheres

--------

1 - 5..............................1....................................... -

6 - 14............................ 2....................................... -

15 - 30............................3....................................... -

31 - 50............................4....................................... -

51 - 80............................5....................................... -

Mais de 80..................... Mais 1 p/ cada 20.......................... -


Art. 232. Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho.


Art. 233. Quando o acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre, essa deverá ser coberta e ter a largura mínima de 1,20 m.


Art. 234. As fábricas e oficinas, deverão dispôr de compartimentos de vestiários dotados de armários devidamente separados para uso de um e de outro sexo e com área útil não inferior a 0,35m.q. por operário previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observado o afastamento mínimo de 1,35 m. entre as frentes dos armários e a área mínima de 8m.q..


Parágrafo único. Os vestiários não poderão servir de passagem obrigatòria.


Art. 235. A Prefeitura, de acôrdo com a legislação trabalhista determinará em regulamento quais as fábricas e oficinas a serem dotadas, obrigatòriamente, de compartimentos para chuveiros, bem como o número dêstes, de acôrdo com a natureza de trabalho nela exercido.


Art. 236. Os compartimentos destinados à refeitório e os destinados a ambulatórios deverão ter pisos e as paredes até a altura de 2 m., revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.


Art. 237. Os compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de material inflamáveis, deverão ter fôrros construidos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso às escadas, vedadas por portas tipo corta fogo.


Parágrafo único. Quando situado em pavimento imediatamente abaixo do telhado, o fôrro incombustível poderá ser dispensado, passando a ser exigida a construção de paredes tipo contra fogo, elevadas 1 metro no mínimo, acima da calha ou rufo.


Art. 238. As instalações industriais, cujo funcionamento produza ruidos ou vibrações danosas à saúde ou ao bem estar da vizinhança, deverão obedecer às exigências constantes no Código de Zoneamento, e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprir êsses inconvenientes.


Art. 239. As chaminés de estabelecimentos industriais deverão se elevar, no mínimo, 5 m. acima da edificação mais alta, situada até a distância de 50m.


Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se a altura da edificação a quota do fôrro do último pavimento.


Art. 240. As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases de combustão e de detentores de fagulhas.


Art. 241. As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalação e equípamentos adequados contra incêndio, de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor.


SECÇÃO XVII

Fábricas de Produtos Alimentícios


Art. 242. As fábricas de produtos alimentícios e congêneres, e as usinas de beneficiamento de leite deverão satisfazer ao disposto no Art. 161.


Art. 243. Os estabelecimentos industriais de preparação de carne e seus derivados, deverão satisfazer ao disposto no Art. 162.


Art. 244. Os compartimentos destinados a laboratórios anexos a fábricas de produtos alimentícios, deverão apresentar, em planta, dimensões capazes de conter um círculo com 2 m de raio e não poderão ter comunicação direta com a via pública.


Art. 245. Os edifícios destinados à usina de beneficiamento de leite, serão isolados ou recuados, no mínimo, 6 m das divisas do lote, salvo das que confinarem com a via pública, onde será observado o recúo da frente estabelecida em lei.


Art. 246. As usinas de beneficiamento de leite, deverão dispôr de compartimentos em número necessário ao funcionamento independente das seguintes atividades:- recebimento do leite; laboratórios; beneficiamento; expedição; lavagem e esterilização dos vasilhames; câmaras frigoríficas; depósito de vasilhames, além de vestiários e compartimentos sanitários.


Parágrafo único. Os compartimentos sanitários e vestiários deverão ser localizados fora do corpo da edificação em que estiverem instaladas as usinas, observado o disposto no Art. 232.


Art. 247. As dependências destinadas à moradia deverão ficar isoladas dos compartimentos destinados ao preparo dos produtos alimentícios.


SECÇÃO XVIII

Garagens Coletivas


Art. 248. As garagens coletivas deverão obedecer ao dispôsto no Art. 53 e ter:-


a) as paredes e escadas e bem assim todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício, de material incombustível;


b) deverão ser dotadas de ventilação fôrçada, quando não disponham de ventilação natural.


Art. 249. A concordância do nível da soleira com o do passeio nas entradas de veículos, deverá ser feita em sua totalidade, dentro do lote.


Art. 250. O acesso às garagens, quando com capacidade superior a 50 carros, deverá ser obtido por meio de dois ou mais vãos de largura mínima de 3 m cada um, admitindo-se um único com largura mínima de 6 m.


Art. 251. As rampas para tráfego de veículos, terão a largura mínima de 3 m e a declividade máxima de 20%.


Art. 252. Deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio.


Art. 253. Quando servirem para oficinas de reparação de consertos, deverá a secção destinada a êsse mistér, obedecer-ao dispôsto no Capítulo III, Secção XVI.


Art. 254. Quando tiverem secção de lubrificação, lavagem e abastecimento, deverão obedecer ao dispôsto no Capítulo III, Secção XIX.


Art. 255. Quando as garagens coletivas forem situadas em edifícios destinados à moradia, não será permitida a instalação de secção de abastecímento.


SECÇÃO XIX

Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos


Art. 256. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos sòmente poderão funcionar em edifícios de seu uso exclusivo, não sendo permitido nos mesmos quaisquer outros ramos de comércio ou de indústria.


Art. 257. Nos postos marginais das estradas, fora do perímetro urbano, será permitida

a construção de restaurantes e dormitórios, mediante o seguinte:-


a) os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo, 10 metros do pôsto, devendo a sua construção obedecer às especificações do capítulo referente à hotéis.


b) os restaurantes terão as especificações do capítulo referente a bares e restaurantes e serão localizados em pavilhão isolados e distante, no mínimo, 10 metros do pôsto.


Art. 258. A área de uso do pôsto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagens para a via pública.


Art. 259. Em tôda a frente do lote, não utilizado para acessos, será constituida uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do trafego de veículos.


Parágrafo único. Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7 metros.


Art. 260. Os pisos cobertos e descobertos terão as declividades suficientes para o escoamento das águas e não excedentes a 3%.


Art. 261. Os aparêlhos abastecedores ou qualquer outra instalação de serviço, ficarão distantes, no mínimo, 4,50 m. do alinhamento da rua, sem prejuizo dos recuos legais.


Art. 262. Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos, deverão ter vestiários, dotado de chuveiro para uso dos seus empregados.


Art. 263. Será obrigatória a existência de dois compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e o outro para o público em geral.


Parágrafo único. Os postos marginais às estradas de rodagem deverão dispôr de compartimento sanitário para uso do público e separadamente para cada sexo.


Art. 264. A lavagem, limpeza e lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimento fechado, de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa.


Art. 265. Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação, deverão obedecer os requisitos seguintes:-


I - o pé-direito mínimo será de 4,50 m.


II - as paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50 m de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens.


III - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior.


IV - deverão ser localizados de maneira que distem os mínimos de 6 m dos alinhamentos das ruas e 3 m. das demais divisas.


Art. 266. Os depósitos de combustível obedecerão as normas dêste código para depósito de inflamáveis, no que lhes fôr aplicável.


Art. 267. Ao aprovar a localização dos postos de serviço, a Prefeitura poderá impôr regulamentação a sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança ou evitar conflito para o tráfego.


Art. 268. Não será permitida em hipótese alguma, o estacionamento de veículos no espaço reservado para passeio público.


SECÇÃO XX

Oficinas Para Reparação de Automóveis


Art. 269. As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área coberta ou não, suficiente para acomodar os veículos em reparação que, em hipótese alguma, não poderão ser reparados na via pública.


§ 1º A área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10 m.q. para cada operário, respeitado o mínimo de 60m.q..


§ 2º As portas de acesso para veículos terão a largura mínima de 3 metros.


§ 3º Quando o estabelecimento dispuser de uma única porta de acesso, essa terá a largura mínima de 4 metros.


SECÇÃO XXI

Depósitos e Armazéns em Geral


Art. 270. Os depósitos e armazéns de destinos não especificados nos capítulos seguintes, serão assimilados aos estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes.


Parágrafo único. Os depósitos de inflamáveis não líquidos serão assimilados aos tratados no artigo 280.


Art. 271. Constituem depósitos de inflamáveis todo edifício, construção, local ou compartimento destinado a armazenar, permanentemente, líquidos inflamáveis.


Art. 272. Os depósitos para armazenamento de materiais tais como ferro velho, madeira para construção, ferragens para a estrutura de concreto armado, cal, telhas, manilhas e outros semelhantes ou assimilados, obedecerão normas fixadas em regulamento.


SECÇÃO XXII

Depósitos de Inflamáveis


Art. 273. Os entreposto e depósito destinados ao armazenamento de inflamáveis não poderão ser construidos, adaptados ou instalados, sem licença específica e prévia da


Prefeitura. O pedido deverá ser instruido com:-


a) memorial descrito da instalação, mencionando os inflamáveis, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos protetores contra incêndio, aparêlhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação;


b) planta em três vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos recipientes ou dos tanques.


Parágrafo ùnico. No caso de depósito destinados a armazenamento em recipientes ou tanques de volume superior a 10.000 litros, os documentos que instruem o pedido deverão ser subscritos e a instalação ser executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.


Art. 274. São considerados líquidos inflamáveis, para os efeitos dêste código, os que têm seus pontos de inflamabilidade abaixo de 135º C e classificam-se nas seguintes categorias:-


1ª categoria - os que têm ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C, tais como:- gasolina, éter, nafta, benzol, colódio e acetona;


2ª categoria - os que têm ponto de inflamabilidade compreendido entre 4ºC, inclusive, tais como:- acetato de amila e tuluol;


3ª categoria -


a) - os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25ºC a 66ºC;


b) - os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 66ºC e 135ºC, sempre que estejam armazenados em quantidades superiores a 50.000 litros.


Parágrafo único. Entende-se por ponto de inflamabilidade o gráu de temperatura em que o líquido emita vapores, em quantidade tal que possa ser inflamar pelo contacto de chama ou centelha.


Art. 275. Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos quando a forma de acondicionamento e armazenamento, classificam-se nos seguintes tipos:-


1º tipo - As construções apropriadas para armazenamento, em tambores, barricas, quintos, latas ou outros recipientes móveis.


2º tipo - Os constituidos de tanques ou reservatórios elevados, ou semi-enterrados e obras complementares;


3º tipo - Os constituidos de tanques ou reservatórios inteiramente subterrâneo e obras complementares.


SECÇÃO XXIII

Depósitos de 1º Tipo


Art. 276. Os depósitos de 1º Tipo deverão satisfazer os seguintes requisitos:-


a) serem divididos em secções contendo cada uma o máximo de 200.000 litros, instalados em pavilhão que obedeça aos requisitos do artigo.


b) os recipientes serão resistentes; ficarão distantes 1 m, no mínimo, das paredes; a capacidade de cada recipiente não excederá 210 litros, a não ser para armazenar álcool, quando poderá atingir 600 litros.


c) Nesses depósitos não será admitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparêlho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faísca.


b) será obrigatória a instalação de aparêlho sinaladores de incêndio, ligados com o compartimento do guarda.


Art. 277. Os pavilhões deverão ser térreo e ter:-


a) material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível;


b) as vigas de sustentação do telhado apoiadas de maneira a, em caso de quebra, não provocar a ruina das mesmas;


c) as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em tôda a superfície interna;


d) as paredes que dividem as seções entre si, do tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 1 m acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças, e outras peças construtivas;


e) o piso protegido por uma camada de, no mínimo, 5 cm de concreto; impermeabilizado, isento de fendas ou trincas e com declividade suficiente para escoamento dos líquidos com um dreno para recolhimento dêstes em local apropriado;


f) portas de comunicação entre as secções de depósito ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivos de fechamento automático e dispositivo de proteção, que evite entraves ao seu funcionamento;


g) soleira das portas internas, material incombustível com 15 cm de altura acima do piso;


h) iluminação natural; a artificial se houver deverá ser feita por lampâdas elétricas incandescentes; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, as lampadas deverão ser protegidas por globos impermeáveis aos gases e providos de tela metálica protetora;


i) As Instalações elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, os acessórios elétricos tais como chaves comutadores e motores, deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;


j) ventilação natural/quando o líquido armazenado fôr inflamável de 1ª categoria, que possa ocasionar produção de vapores, ter ventilação adicional, mediante abertura ao nível do piso em oposição às portas e janelas;


k) em cada seção, aparelhos extintores de incêndio.


Art. 278. Os pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, quatro metros entre si, de qualquer outras edificações de depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.


Art. 279. A Prefeitura poderá determinar o armazenamento em separado de inflamáveis que, por sua natureza, possam apresentar perigo quando armazenados em conjunto, bem como os requisitos e exigências adequados a êsse fim.


SECÇÃO XXIV

Depósitos de 2º Tipo


Art. 280. Os depósitos do 2º Tipo serão constituidos de tanques semi-enterrados ou com base, no máximo, a 0,50 m acima do solo e deverão satisfazer ao seguinte:-


a) A capacidade de cada reservatório tanque, não poderá exceder a 6 milhões (6.000.000) de litros;


b) Os tanques ou reservatórios metálicos serão soldados, quando rebitados, calafetados de maneira a tornar-se perfeitamente estanques, e serão protegidos contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tintas apropriadas para êsse fim;


c) A resistência dos tanques ou reservatórios deverá ser comprovada em prova de resistência a pressão, a ser realizada em presença de engenheiros da Prefeitura especialmente designados;


d) Os tanques metálicos estarão logados elètricamente à terra. Nos de concreto armado, as armaduras serão ligadas elètricamente à terra;


e) As fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível.


f) Os tanques providos de sistema próprio especial de proteção e extinção de fogo, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, uma vez e meia a sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confinante com as vias públicas será suficiente a distância correspondente a uma vez a referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 35 m.;


g) Os tanques não providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dôbro de sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. Com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 45m.


h) Quando destinados a armazenar inflamável, em volume superior a 20.000 litros, os tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, mureta, escavação ou atêrro, de modo a formar bacia com capacidade livre mínima correspondente a do próprio tanque ou reservatório;


i) Os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados;


j) No interior da bacia é permitido a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou para esgotamento de águas pluviais;


k) Os muros da bacia construidos de concreto deverão, quando necessário, ter juntas de dilatação, de metal resistente à corrosão;


l) Os tanques deverão distar das paredes das bacias 1 m., no mínimo.


§ 1º Os tanques e reservatórios de líquidos, que possam ocasionar emanação de vapores inflamáveis, deverão observar o seguinte:-


a) Serem providos de respiradouros equipados com válvulas de pressão e de vácuo, quando possam os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis;


b) A extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamáveis;


c) O abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por meio de uma mangueira ligando-o ao tambor, caminhão tanque vagão ou vasilhames utilizados no transporte de inflamáveis;


d) Os registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos e serem providos de esperas indicativas da posição em que estejam, abertas ou fechadas;


e) Os encanamentos deverão sempre que possível ser assentos em linhas retas e em tôda instalação previstos os meios contra a expansão, contração e ventilação;


f) é proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível.


§ 2º Serão admitidos tanques elevados pròpriamente ditos desde que satisfaçam ao seguinte:-


a) Só poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria


b) Devem ficar afastados, no mínimo, 4 m. de qualquer fonte de calor, chama ou faísca;


c) Devem ficar afastados da divisa do terreno mesmo no caso do terreno vizinho ser do mesmo proprietário, de uma distância não inferior à maior dimensão do tanque (diâmetro, altura ou comprimento);


d) O tanque, ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4.000 litros, devem ser protegidos externamente por uma caixa com os requisitos seguintes:-


I - Ter a espessura mínima de 10cm., quando de concreto, ou 25 cm., quando alvenaria;


II - As paredes laterais devem ultrapassar o topo do tanque de, no mínimo, 30 cm.;


III - As paredes da caixa devem distar no mínimo 10 cm, dos tanques;


IV - Serem cheias de areia ou terra, aplicada até o topo da caixa.


SECÇÃO XXV

Depósitos de 3º Tipo


Art. 281. Os tanques ou reservatórios subterrâneo deverão obedecer o seguinte:-


a) Serem construidos de aço ou de ferro galvanizado fundido ou laminado, ou de outro material prèviamente aprovado pela Prefeitura.


b) Serem construidos para resistirem, como segurança, à pressão a que forem submetidos;


c) Deverão ser dotados de tubo respiratòrio, terminado em curva e com a abertura voltada para baixo protegida por tela metálica, devendo êsse tubo elevar-se 3 metros acima do solo e distar, no mínimo, 1,50 m de qualquer porta ou janela.


Art. 282. Quando o tanque ou reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis da 1ª categoria, a capacidade máxima de cada será de 200.000 litros.


Art. 283. Deverá haver uma distância mínima igual à metade do perímetro da maior seção normal do tanque, entre o costado dêste e o imóvel vizinho, ainda que pertencentes ao mesmo proprietário.


Art. 284. Deverá haver distância mínima entre dois tanques igual ou maior a 1/20 da prevista no Art. anterior, com o mínimo de 1 m.


Art. 285. Os tanques subterrâneos devem ter seu tôpo no mínimo a 0.50 m abaixo do nível do solo.


Parágrafo ùnico. No caso de tanque com capacidade superior a 5.000 litros, essa profundidade será contada a partir da cota baixa do terreno circunvizinho, dentro de um raio de 10 m.


SECÇÃO XXVI

Gasômetros


Art. 286. Os gasômetros e demais reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos itens "a" a "g" do Art. 280.


SECÇÃO XXVII

Depósitos de Carbureto e Fábricas de Acetileno


Art. 287. Os depósitos para armazenamento de carbureto de cálcio deverão obedecer ao seguinte:-


a) Serão instalados em edifício térreos;


b) A iluminação elétrica se fará mediante lâmpadas incandescentes, instalações embutidas ou em cabos armados, e com interruptores colocados externamente ao depósito;


c) Quando de capacidade entre 10.000 e 25.000 kg. deverão ser do tipo corta-fogo as paredes que separarem o depósito dos edifícios contíguos. As portas deverão ser de material incombustível, de fechamento automático no caso de incêndios, sempre que o depósito estiver localizado a menos de 4m de outras edificações;


d) Quando a capacidade superior a 25.000 kg., deverão observar o afastamento de 15 m., no mínimo, de qualquer construção ou propriedade vizinha;


e) Deverão ser dotados de aparêlhos extintores de incêndios do tipo adequado.


Art. 288. As fábricas de acetileno deverão observar o seguinte:-


a) Os compartimentos onde se manipula acetileno comprimindo deverão distar, no mínimo, 30 m. das propriedades vizinhas. Nas fábricas de capacidade mensal superior a 25.000m3, a distância mínima será de 50 m.;


b) Os geradores de acetileno deverão ser instalados um em cada compartimento a êles exclusivamente destinados;


c) Os locais onde o acetileno seja manipulado sob alta pressão, deverão ser separados, por divisões resistentes ao fogo daquêles em que seja manipulado sob baixa pressão;


d) Deverão ser vedados por portas incombustíveis, dotadas de dispositivo de fechamento automático, as comunicações entre os depósitos de carbureto de cálcio e os demais compartimentos da fábrica;


e) Os motores deverão ser instalados em compartimentos separados cujas paredes sejam impermeáveis aos gases;


f) As plataformas elevadas deverão possuir saídas de socorro;


g) Além dos requisitos de iluminação estabelecidos neste Código, todos os compartimentos da fábrica deverão possuir aberturas de ventilação na parte superior de sua cobertura;


h) Deverão observar o afastamento mínimo de 5 m das edificações vizinhas, todos os locais ou compartimentos onde fôr instalado compressor ou onde se realizar o enchimento dos tubos de acetileno comprimido.


SECÇÃO XXVIII

Depósitos de Fitas Cinematográficas


Art. 289. Os depósitos de fitas cinematográficas à base de nitrocelulose, deverão satisfazer ao seguinte:-


I - Para quantidade até 500 kg de pêso líquido:-


a) serem subdivididos em células com capacidade máxima de 125 kg., volume máximo de 1 m3 e volume mínimo de 3 dm3 por quilograma de feita armazenada;


b) A célula será feita de material resistente e bom isolante térmico; terá em uma de suas faces uma porta independente e será provida de um pulverizador de água de funcionamento automático em caso de incêndio;


c) As bobinas serão armazenadas em posição vertical.


II - Para quantidades superiores a 500 kg. de pêso líquido:-


a) serem subdivididos em câmaras ou cofres de capacidade máxima correspondente a 500 kg. de pêso líquido e de volume máximo de 20 m3.


b) Os cofres serão de material resistente, de bom isolante térmico e de modêlo préviamente aprovado pela Prefeitura;


c) Os cofres serão providos de condutor destinado ao escapamento dos gases de eventual explosão, satisfazendo ao seguinte:-


1º - Secção normal mínima de 1m.q.


2º - Comunicação direta com o ar livre desembocado à distância mínima de 8 m. de qualquer saída de socorro.


III - Serão feitos de material resistente e bom isolante térmico.


IV - A abertura de comunicação com o exterior, poderá ser provida de tampo ou fecho, desde que constituido de painéis de área não inferior a 20 dm2, de material leve e bom isolante térmico. Essa tampa deverá abrir automàticamente no caso de incêndios. Na parte interna dessa abertura, será admitida rêde metálica protetora com malha de, pelo menos, 1dm2 de área, instalada de modo a não prejudicar o funcionamento de tampa ou fêcho.


d) os cofres serão dotados de pulverizadores de água, de funcionamento automático em caso de incêndios;


e) As bobinas serão armazenadas em posição vertical;


f) As pratêleiras ou subdivisões internas deverão ser de material resistente e bom isolante térmico;


g) As portas de acesso aos depósitos serão de material que impeça a passagem da chama;


h) Deverão ter dispositivo de fechamento automático, em caso de incêndio tôdas as portas de cofres e bem assim as de acesso aos depósitos.


Art. 290. Nos depósitos de fitas cinematográficas, a iluminação artificial será elétrica, mediante lâmpadas incandescentes sendo vedado o uso de cordões extensíveis. Os motores elétricos, por ventura instalados, serão blindados.


SECÇÃO XXIX

Armazéns de Algodão


Art. 291. As construções destinadas à armazens de algodão, ficam sujeitas às seguintes prescrições:-


I - Os armazéns serão subdivididos em recintos de área superior a 1.200 m.q.;


II - Cada recinto será circundado por paredes de alvenaria com espessura mínima de um tijolo, feitas com tijolos compactos ou material de idêntica isolação contra fogo, assentados com argamassa de bôa qualidade. As paredes que confinarem com as edificações vizinhas, e as que dividirem os recintos entre si, serão do tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 1 m. acima da calha ou rufo. Não haverá continuidade de beirais, vigas, têrças e outras peças construtivas.


III - As coberturas dos armazéns serão providas de aberturas para ventilação na proporção mínima de 1/50 da área do piso.


IV - A área iluminante deverá corresponder, no mínimo, a 1/20 da área do piso. No cálculo da área iluminante, serão consideradas janelas, clarabóias ou telhas de vidro.


V - As portas de saída deverão abrir para fora. As de comunicação entre recintos deverão ser:-


a) incombustível e do tipo corta-fogo;


b) dotadas de proteção para fechamento autómatico, em caso de incêndio;


c) dotadas de dispositivos de proteção que evite entraves ao seu funcionamento.


VI - As vigas de sustentação, tanto as de madeira como as de ferro, serão dispostas de modo que a sua queda não arruine as paredes divisórias.


VII - Deverão satisfazer ao dispôsto no Art. 237.


VIII - Quando o armazem se compuser de corpos com alturas diversas, os corpos mais altos não poderão ter beirais incombustíveis ou janelas sôbre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual dêstes.


IX - Tôdas as aberturas de ventilação ou iluminação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra penetração de fagulhas.


X - Os pisos na parte exclusivamente destinada ao empilhamento de blocos de fardos deverão:-


a) ter declividade não inferior a 3%;


b) serem dispostos de forma que, em caso de incêndio, a água utilizada na extinção em determinado bloco de fardos empilhados, não danifique fardos de blocos vizinhos.


XI - serem dotados de instalações e equipamentos hidráulicas adequados à extinção.


XII - a iluminação artificial dever ser únicamente por meio de lampadas elétricas. Os fios condutores de luz e fôrça serão embutidos ou em cabos armados, e as chaves protegidas por caixas de metal ou concreto armado. O conjunto será protegido por fusíveis apropriados.


XIII - Cada recinto será provido de extintores de incêndio adequados à mercadoria e mantidos em bom estado de funcionamento.


XIV - Cada recinto terá ainda, escadas baldes, fontes ou depósitos de água, necessários aos primeiros socorros, no caso de incêndio.


SECÇÃO XXX

Depósitos de Explosivos


Art. 292. Os depósitos de explosivos não poderão ser localizados dentro do perímetro urbano e deverão satisfazer ao seguinte:-


a) o pé-direito terá, no mínimo, 4 m. e no máximo 5 m,;


b) tôdas as janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;


c) as lâmpadas elétrica deverão ser protegidas por tela metálica;


d) dispôr de proteção adequada contra descarga atmosféricas;


e) o pêso será resistente, impermeável e incombustível;


f) as paredes serão construidas de material incombustível e terão revestimento em tôdas as faces internas.


§ 1º Quando o depósito se destinar ao armazenamento de explosivos de pêso superior a 100 kg. de 1ª categoria, 200 kg. de 2ª ou 300 da 3ª deverão satisfazer ao seguinte:-


a) As paredes defrontantes com propriedade vizinhas ou outras secções do mesmo depósito, serão feitas de tijolos comprimidos de boa fabricação e argamassa, rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura da parede será de 45 cm quando de tijolos

e 25 cm quando em concreto.


b) O material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível e deverá ser assentado em vigamento metálico.


§ 2º Os explosivos classificam-se em:-


1ª categoria - os de pressão especifíca superior a 6.000 kg/cm2.

2ª categoria - os de pressão específica inferior a 6.000 kg/cm2 e superior a 3.000 kg/cm2.

3ª categoria - os de pressão específica inferior a 3.000 kg/cm2.

Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivo desde que os pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se:-

2 kg de explosivos de 1ª categoria/m3.

4 kg de explosivos de 2ª categoria/m3.

8 kg de explosivos de 3ª categoria/m3.

Êsses depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito própriamente dito.

Nos depósitos compostos de várias secções, instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre as secções será correspondente, no mínimo, à metade do perímetro da maior delas.

Serão considerados depósitos para os efeitos dêste artigo, quaisquer locais onde houver acumulação ou armazenamento de explosivos.


SECÇÃO XXXI

Fábrica de Explosivos


Art. 293. Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, bem assim os paióis de explosivos não poderão localizar-se dentro do perímetro urbano e deverão observar, entre si e com relação às demais construções, o afastamento mínimo de 50 m. Na área de isolamento assim obtida serão levantados os merções de terra de 2 m. de altura, no mínimo, onde deverão ser plantadas árvores.


Art. 294. Os edifícios destinados à fabricação própriamente dita, obedecerão mais as seguintes especificações:


a) as paredes circundantes serão resistentes sôbre tôdas as faces, menos uma:- a que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que seja suficientemente afastada das que existirem;


b) o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível, e assentado em vigamento metalico bem contra ventado;


c) O piso será resistente, incombustível e impermeável;


d) as janelas diretamente expostas ao sol deverão ser dotadas de venezianas de madeira e as vidraças deverão ser de vidro fôsco;


e) além da iluminação natural, será permitida apenas a elétrica mediante lâmpadas incandescentes, protegidas por tela metàlica;


f) deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;


g) os trilhos e vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de madeira, cobre ou latão;


h) dispôr de proteção adequada contra descargas atmosféricas.


Art. 295. Os edifícios destinados a armazenamento de matérias primas, obedecerão às seguintes prescrições:-


a) haverá um edifício próprio para cada espécie de matéria prima; a distância separativa de edifício a edifício será de 5 m. no mínimo;


b) O piso, a cobertura e as paredes dos depósitos de matéria prima serão resistentes, impermeáveis ou impermeabilizados e incombustíveis;


c) Além da iluminação natural, será permitida, apenas, a elétrica, mediante lâmpadas incandescentes protegidas por tela metálica ;


d) deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndios .


Art. 296. As fàbricas de explosivos orgânicos de base mineral, deverão satisfazer, além do disposto nos artigos anteriores mais os seguintes :


a) os merlões levantados na área de isolamento deverão atingir a altura superior à

cumieira do edifício e nele deverão ser plantadas árvores.


b) a cobertura será de material incombustível, impermeável e resistente, assentado em vigamento metálico.


Art. 297. As fábricas de explosivos orgânicos deverão satisfazer, além do dispôsto nos artigos 294 e 297, mais ao seguinte:-


a) o vigamento de cobertura nos locais onde houver possibilidade de despreendimento de vapores nitrosos, deverá ser protegido por tintas à base de asfalto;


b) os pisos dos locais sujeitos a emanações de vapores nitrosos deverão ser revestidos de alfalto e ter declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos eventualmente derramados.


CAPÍTULO IV

Execução da Construção


SECÇÃO I

Materiais de Construção


Art. 298. Ficam dotadas as normas e especificações da A.B.N.T referentes ao emprêgo de materiais de construção, bem como aos processos e técnica de sua aplicação.


Art. 299. Em se tratando de materiais cuja aplicação não esteja ainda devidamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura exigir análises ou ensaios comprobatórios de sua adequacidade. Tais exames deverão ser efetuados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo , às expensas do interessado.


Art. 300. A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados ou com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.


Art. 301. Entende-se por material incombustível:- concreto simples ou armado; estruturas metálicas, alvenarias; materiais cerâmica e de fibrocimento e outros cujo adequacidade seja comprovada.


SECÇÃO II

Tapumes e Andaimes


Art. 302. Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reformas ou demolição, no alinhamento da via pública.


Parágrafo ùnico. Excetuam-se da exigência, os muros e gradís de altura inferior a 4 m.


Art. 303. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,10 m e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de 3 m.


§ 1º Nos passeios com largura inferior a 2 m. o tapume poderá avançar até 1 m.


§ 2º Serão tolerados avanços superiores ao permitidos neste artigo, nos casos em que seja técnicamente dispensável para a execução da obra, maior ocupação do passeio. Esses casos especiais deverão ser devidamente justificados e comprovados pelo interessado perante a repartição competente.


Art. 304. Lógo após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central ou nas ruas de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e ser construida cobertura com pé-direito mínimo de 2,50 m. para proteção dos pedestres. Os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apôio à cobertura.


Parágrafo Único. O tapume poderá ser feito no alinhamento originário por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.


Art. 305. Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias será obrigatório a instalação de andaimes de proteção, do tipo bandeja salva-vidas, com espaçamento de 3 pavimentos, até o máximo de 10 m. em tôdas as fachadas desprovidas de andaimes fixos e externos, fechados conforme o Art. 308. Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20 m. de largura mínima dotado de guarda-corpo até a a altura de 1 m. com declinação aproximada de 45º.


Art. 306. Concluida a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos mediante comunicação prévia à Prefeitura.


§ 1º Êsses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, até a altura de 1,20 m.


§ 2º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá da colocação prévia de um andaime de preteção, à altura mínima de 2,50 m. acima do passeio.


Art. 307. As fachadas construidas no alinhamento, das vias públicas de grande trânsito, quando não disponham de andaimes de proteção, deverão ter andaimes fechados em tôda a sua altura mediante tabuado de vedação com separação máxima vertical de 10 cm. entre tábuas ou tela apropriada.


Paragrafo Único. O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de 60 cm. em tôda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural. Essa abertura será localizada junto ao tabuleiro de andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.


Art. 308. As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados, serão pregadas na face interna dos pintaletes.


Art. 309. Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção poderão avançar sôbre o passeio até o prumo da guia, observado o máximo de 3 m.


Parágrafo Único. Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparêlhos de sinalização de trânsito assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.


Art. 310. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em frente a obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito ao pedestres.


Art. 311. Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com material de construção, além do alinhamento de tapume.


Parágrafo único. Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da descarga dos mesmos.


Art. 312. Após o término das obras ou no caso de paralização das mesmas ou ainda, no máximo de um ano a partir do início da obra, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30 dias, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado, obedecido ainda o dispôsto no Art. 304.


SECÇÃO III

Escavações


Art. 313. É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.


Art. 314. Nas escavações deverão ser dotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.


Art. 315. O construtor é obrigado a tomar as medidas indispensáveis, a fim de proteger contra recalques e danos aos edíficios vizinhos.


Art. 316. No caso de escavação de caráter permanente que modifique o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os prédios lindeiros e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terras.


SECÇÃO IV

Fundações


Art. 317. Quando o projeto da construção estiver em local atingido por obras públicas existentes ou constantes de projetos oficialmente aprovados, a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção.


Art. 318. As fundações e construções em terrenos marginais a lagos e cursos d'água, deverão ser aprofundadas até 1,50 m., no mínimo, abaixo de um plano inclinado ascendente com a declividade de 50%, a partir do fundo médio do álveo no local considerado.


Art. 319. A escolha do tipo de fundação deverá levar em consideração, a conformação e tipo do terreno; as cargas dos pilares e do edifício todo, bem como dados técnicos de segurança, recalque e estabilidade.


Art. 320. Sempre que os elementos de fundações tais como sapatas, blocos, estacas etc. descarregarem cargas iguais ou superiores a 80 toneladas, será obrigatória a apresentação conjuntamente com o projeto do sistema estrutural da obra de sondagens feitas por firmas especialiazadas, idôneas e registradas na Secretaria de Obras ou no setor Competente da Prefeitura.


§ 1º Igual a exigência será feita quando o solo suportar solicitações superiores a 1 kg./cm2.


§ 2º Quando julgar conveniente, a Prefeitura exigirá os ensaios mecânicos do solo, necessários para a justificação das taxas de trabalho dos mesmos.


Art. 321. As fundações contruidas sem a exigência dos cálculos estatísos obedecerão às condições seguintes:-


a) a profundidade mínima de 0,70 m abaixo do nível do terreno;


b) largura mínima de 0,50 m quando se tratar de construção térrea;


c) largura mínima de 0,70 m quando se tratar de sobrados.


SECÇÃO V

Estacas


Art. 322. As estacas de madeira que permanecerão permanentemente submersas em lençól, deverão receber tratamento ou proteção adequada, devidamente comprovada por meio de certificado de firma executante do estaqueamento.


Art. 323. As estacas de concreto pré-moldadas, sòmente poderão ser utilizadas após 28 dias de concretadas.


Art. 324. As estacas de aço ou perfís estruturais laminados terão espessura mínima de 10 mm.


SECÇÃO VI

Sapatas e Blocos de Fundação


Art. 325. Não havendo estudos de projetos geotécnicos para a execução das fundações, as sapatas e blocos de fundação, deverão ser executados de modo que a pressão transmitida ao solo não exceda aos máximos de :-


a) 0,50 kg/ cm2 nas areias moles e argilas fôfas;


b) 1,00 kg/cm2 nas argilas médias, nas areias finas compactas e nas areias grossas fôfas;


c) 2,00 kg/cm2 nas argilas rijas e duras, nas areias grossas e compactas e nos pedregulhos;


d) dêsses máximos, será adotado o correspondente à Câmara mais fraca que fôr constatada em sondagem do terreno até a profundidade de 3 m abaixo da base da sapata projetada.


Art. 326. Nos atêrros não definitivamente consolidados ou em qualquer tipo de solo orgânico, não será permitido a execução de sapatas ou blocos de fundação diretas para edificações de dois ou mais pavimentos.


Parágrafo único. Ficam excetuados os casos em que a estabilidade da fundação conveniente e documentadamente comprovada e justificada.


SECÇÃO VII

Paredes e Vêdos


Art. 327. Os edifícios construidos sem estrutura de sustentação em concreto armado ou ferro não poderão ter mais do que dois pavimentos.


Parágrafo Único. Nos casos da existência do porão, o número máximo será de três pavimentos.


Art. 328. As paredes dos edifícios deverão ter as seguintes medidas :-


I - edificações até 3 pavimentos:-


a) paredes externas:- 1 1/2 tijolos no porão se houver 1 tijolo nos pavimentos superiores.


b) paredes internas :- 1 tijolo no porão se houver 1/2 tijolo nos pavimentos superiores.

As paredes internas que constituem divisas entre habitações destintas ou servirem de apôio de vigamento, deverão satisfazer os mínimos estabelecidos no ítem I, letra "a".


II - Edificações com mais de 3 pavimentos:-


a) paredes externas:- 1 tijolo ou bloco de concreto, de modo a não ser a espessura

inferior a 23 cm.;


b) paredes internas :- 1/2 tijolo ou bloco de concreto de modo a não ser a espessura inferior a 13 cm..


Art. 329. As paredes de tijolos espêlho, com a espessura correspondente a 1/4 de tijolo ou bloco de concreto com espessura mínima de 10 cm., sòmente serão admitidas nos casos em que constituirem apenas ligeiras, tais como parede de armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando forem divisões internas de compartimentos sanitários.


Parágrafo único. As paredes de que trata êsse artigo não poderão ser externas e nem poderão servir de sustentação de carga.


Art. 330. As paredes construidas nas divisas do lote, com meia espessura para o terreno vizinho, serão consideradas como paredes externas para o efeito das exigências de espessura mínima.


Paragráfo único. Tais paredes só serão admitidas quando a servidão de meação fôr comprovada mediante escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis.


Art. 331. A autorização para uso de paredes de outros materiais como elemento de vedação dos edifícios, bem como a fixação de sua espessura, dependerá da comparação das qualidades físicas dessas paredes com as alvenaria de tijolos especialmente no que se refere ao isolamento térmico e acústico, a capacidade de resistência aos agentes atmosféricos em geral.


Art. 332. Serão toleradas paredes provisórias deslocáveis de materiais leves, tais como, madeira, plastico, vidro e outros indicados pela A.B.N.T. , nos estabelecimentos e escritórios comerciais, para separação dos seus diversos setores.


SECÇÃO VIII

Pisos


Art. 333. Os pisos de compartimentos diretamente sôbre o solo, deverão ter por base camada impermeabilizante de concreto com espessura mínima de 5 cm.


Parágrafo único. O terreno deverá ser préviamente limpo, nivelado e apiloado e as fossas negras, por ventura encontradas, deverão ser desinfetadas e completamente aterradas.


SECÇÃO IX

Coberturas


Art. 334. Os materiais utilizados para cobertura de edificações deverão ser impermeáveis e incombustível. Quando se tratar de locais destinados à habitação deverão, ainda, ser indeterioráveis e maus condutores térmicos.


SECÇÃO X

Águas Pluviais


Art. 335. O escoamento de água pluviais para as sarjetas será feito, no trecho do passeio em canalização construida sob o mesmo.


Art. 336. A Água pluvial proveniente de pátios internos ou áreas abertas junto ao alinhamento da via pública, será captada por ralos grande, colocados sob os portões de entrada.


Art. 337. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais.


§ 1º O interessado deverá requerer à Prefeitura a necessária autorização.


§ 2º As despesas com a execução dessa ligação correrão integralmente por conta do interessado.


Art. 338. Nas edificações construidas no alinhamento as águas pluviais provenientes de telhados e balcões, deverão ser captadas por meio de calhas ou condutores, e levadas até a sarjeta conforme o Art. anterior.


Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública, serão embutidas até a altura mínima de 2,50 m acima do nível do passeio.


Art. 339. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rêde de esgôtos, nem a ligação de canalização de esgôtos às sarjetas ou galerias de águas pluviais.


SECÇÃO XI

Instalações Prediais


Art. 340. As edificações situadas em local servidos de águas e esgôtos, deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais executadas de acôrdo com os regulamentos do órgão Municipal coordenador de águas e esgôtos, a fim de permitir a ligação das mesmas às rêdes gerais dêsses serviços.


Art. 341. As edificações situadas em locais não providos de rêde de Esgôtos, deverão, obrigatòriamente, dispôr de fóssa séptica (indicada em planta no projeto) conjugada a poço negro ou sumidouro.


Art. 342. As instalações prediais de luz, fôrça, telefone e gás deverão obedecer aos regulamentos e especificações das emprêsas concessionárias, aprovadas pela Prefeitura e pela A.B.N.T.


CAPÍTULO V

Condições Gerais Para o Projeto


SECÇÃO I

Da Necessidade da Licença e Condições de Obtenção


Art. 343. Não poderão ser executadas quaisquer construções, reconstruções ou reformas de prédios sem que obedeçam total e rigorosamente as exigências das posturas municipais determinadas por êste código.


Art. 344. Para a construção, reconstrução ou reforma de prédios em geral, deverá o interessado submeter o projeto ao exame prévio do órgão municipal competente, dando entrada dos papéis no protocolo da Prefeitura.


Art. 345. Nenhuma construção poderá ser feita no alinhamento dos lotes voltados para a via pública, qualquer que seja a zona, sem que primeiramente o interessado requeira e possua o "alvará" de alinhamento e de nivelamento", expedido pela Prefeitura.


Art. 346. Qualquer edificação só poderá ser iniciada se o interessado possuir o "alvará de construção". Concluida a edificação, a mudança total ou parcial dos destinos dependerá de "alvará de licença", mediante requerimento ao qual acompanhará a planta aprovada para ser novamente visada pela secção competente. A Diretoria de Obras, verificará, antes da concessão do alvará, a conveniência dos novos destinos propostos.


Parágrafo único. A edificação que tiver de ser feita recuada ou nos limites das vias públicas, é necessário que o interessado possua "alvará" de alinhamento e nivelamento". Êste alvará poderá ser requerido e concedido conjuntamente com o "alvará de construção".


Art. 347. Para construções sem caráter de edificação no limite das vias públicas, basta que o interessado, em requerimento ao Secretário de Obras, determine precisamente a obra que deseja executar e o lugar pela rua e número. Obtido o despacho favorável e pagos os emolumentos devidos, ser-lhe-à expedido o alvará de alinhamento e nivelamento.


Art. 348. Nas edificações existentes que estiverem em desacôrdo com o presente Código, serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parciais e reformas na condições seguintes:-


a) Obras de acréscimos - se as obras acrescidas não derem lugar a formação de novas disposições em desobediência às normas dêste Código e não vierem contribuir a duração natural das partes antigas em desacôrdo com elas;


b) Reconstruções parciais - se não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto;


c) Reformas - se apresentarem melhoria efetiva das condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto.


Art. 349. Antes de ser expedido qualquer qualquer "alvará de construção/ a Secretaria de Obras através de seu setor competente, fará vistoria para verificar as condições do local em que irão ser feitas as obras.


Art. 350. Os "alvarás de alinhamento e de construção", sòmente poderão abranger construções em mais de um lote, quando elas forem do mesmo propriétario e ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados ou pelos fundos.


SECÇÃO II

Dos alinhamentos e Nivelamentos Para Construções


Art. 351. A Prefeitura expedirá "alvará de alinhamento e nivelamento" sòmente para as construções que forem feitas nas vias públicas do município.


Parágrafo único. Não dependem de "alvará de alinhamento e nivelamento", a reconstrução de muros e gradís desabados e cujas respectivas fundações estejam em alinhamento não sujeitos a notificações.


Art. 352. Salvo o caso do Art. 347, nenhuma edificação pode ser feita no limite das vias públicas, sem que primeiro o interessado possua "alvará de construção", expedido pela Prefeitura, nos termos do Art. 346.


Art. 353. Os "alvarás de alinhamento, nivelamento e alvará de construção", sòmente serão fôrnecidos aos profissionais técnicos responsáveis pela obra.


Art. 354. Os "alvarás de alinhamento e de nivelamento", que deverão estar sempre no local, das respectivas obras, vigoram sòmente pelo prazo de 6 mêses. Se, passado êste prazo, não forem utilizados, devem ser revalidados mediante requerimento, sujeitando-se o interessado aos novos alinhamentos e nivelamentos que, por ventura, vigorarem por ocasião do pedido de revalidação, sem ônus para a Municipalidade. Tais documentos só terão efeitos legais para os casos de alteração "dos gradís" e dos alinhamentos das ruas, quando visados pelos engenheiros municipais conforme têrmo do artigo seguinte:


Art. 355. Quando qualquer edificação no alinhamento ou recuada das vias públicas, estiver a altura de 1 m acima do nível do eixo da rua, o construtor é obrigado a avisar por escrito ao órgão municipal competente, que irá verificar o alinhamento no prazo de 6 dias.


Parágrafo único. Sempre que uma construção fôr dotada de estrutura de concreto armado, ou estrutura metálica ou similar, o pedido de "visto" de alinhamento deverá ser feito logo após o momento em que essa estrutura atinja o nível médio do passeio.


Art. 356. Os muros de arrimo que se fizerem no limite das vias públicas, dependem, além do "alvará" de alinhamento e nivelamento", do "de construção"; os muros de arrimo feitos no interior do lote, dependem sòmente do "alvará de contrução"; o órgão competente faz depender a expedição da licença, à apresentação, por parte do interessado, dos cálculos de resistência e estabilidade.


SECÇÃO III

Dos projetos Para as Construções


Art. 357. Para obter-se o "alvará de construção", deverá o proprietário em requerimento, submeter o projeto completo da obra à aprovação da Prefeitura em 5 vias de papel heliográfico, indicando exatamente pela rua e número o local em que será executada a obra, e que o terreno se encontra registrado no Departamento de Estatística Imobiliária do Estado ou Cadastro Imobiliário da Municipalidade.


Art. 358. Não denperá do "alvará de construção":-


a) as dependências não destinadas à habitação humana, desde que não sejam para uso comercial e horticultura e outros similares. Dependem, entretanto, de "alvará", os "cobertos" de mais de 20 m2, as cocheiras, estábulos, garagens e sanitários externos.


b) os serviços de limpeza, pintura, consêrtos e pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios recuados ou não do alinhamento das vias públicas, desde que não sejam alteradas ou modificadas partes essenciais e não utilizem andaimes e tapumes;


c) a contrução provisória de pequenas dependências para a guarda e depósito de materiais em obras já licenciadas e cuja demolição deverá ser feita logo após a conclusão das obras do edifício.


Art. 359. O projeto a que se refere o Art. 357, deverá constar dos seguintes ítens:-


a) Planta de cada um dos pavimentos que comportam o edifício (embasamento, rés do chão, loja, mezanimo, sôbre-loja e átrio, e suas respectivas dependências, edículas, garagens, latrinas externas e outros). Nestas plantas serão indicados os destinos de cada compartimento, bem como suas dimensões;


b) Planta do sub-solo ou porão, se o edifício comportar mais êste piso;


c) Elevação da fachada principal ou fachadas voltadas para as vias públicas;


d) Planta de locação com as indicações de:-


I - Posição do edifício a construir em relação às linhas divisórias do terreno;


II - Orientação, colocada junto ou próxima às plantas;


III - Localização dos prédios vizinhos, construidos sôbre o perímetro do lote;


IV - Perfil longitudinal e perfil transversal do terreno, no seu ponto médio, sempre que êste não fôr em nível existente, tomando como R.N., o nível do eixo da via pública.


e) Cortes transversal e longitudinal do edifício a construir e das dependências;


f) elevação frontal do gradil ou muro de fecho;


g) Planta de situação em relação às esquinas mais próximas, com a respectiva distância cotada, quando a via pública não fôr inteiramente edificada.


h) No canto inferior direito deverá existir um quadro conforme exemplo anexo;


i) Memorial descritivo dos materias, emprêgos e do destino da obra. Sempre que o órgão municipal competente julgar conveniente, exigirá a apresentação dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos, dos respectivos detalhes, em três vias, sendo uma devolvida ao interessado devidamente visada pelo chefe da Secção Competente.


Parágrafo único. O órgão competente possui o direito de indagar e constatar os destinos das obras em seu conjunto e seus elementos competentes e recusando aquêles que forem julgados inadequados ou inconvenientes sob os pontos legislados por êste Código.


Art. 360. As escalas mínimas de desenhos serão as seguintes:-


a) 1:100 para as plantas do edifício;


b) 1:100 para os cortes, fachadas e gradíl;


c) 1:200 para planta de locação e perfís do terreno;


d) 1:500 para planta de situação;


e) 1:25 para os detalhes de resistência e de estabilidade.

O órgão municipal competente poderá exigir desenhos em escalas menores reduzidas, de acôrdo com a importância do projeto.


Art. 361. A escala empregada não dispensa, em hipótese alguma, o uso de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pé-direitos e posição das linhas limitrofes dos terrenos. A diferença entre as cotas e a escala do desenho não poderá ser superior a 10 cm.


Parágrafo único. Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução, serão apresentados, os desenhos, com a seguinte coloração:-


a) Tinta preta, as partes a permanecer;


b) Tinta vermelha, as partes a cosntruir ou novas;


c) Tinta Azul, os elementos construtivos em ferro e aço;


d) Tinta amarela, as partes a demolir;


e) Tinta sépia, as partes em madeira;


f) Tinta verde, as partes de vegetação.


Art. 362. Tôdas as cópias, tanto do projeto como do memorial descritivo, deverão ter as seguintes assinaturas autografadas:-


a) do proprietário da edificação ou do seu representante legal, devidamente comprovada;


b) do comprador compromissário, além da do proprietário, quando se tratar de propriedade adquirida por simples escritura ou cadernetas de compromisso de compra e venda;


c) do arquiteto ou do engenheiro autor do projeto;


b) do arquiteto ou do engenheiro responsável pela construção;


e) do construtor;


f) quando houver grandes estruturas de concreto armado, metálica ou de madeira, do responsável pelo cálculo e projeto dessas partes;


g) deverá ainda constar local e data das assinaturas.


§ 1º Tôdas as firmas de uma das vias do projeto e do memorial descritivo deverão ser reconhecidas.


§ 2º O arquiteto, o engenheiro e o construtor, só poderão firmar como responsável por uma obra se forem registratos no C.R.E.A e no orgão competente da municipalidade e ainda se estiverem quites com o cofres municipais.


§ 3º A responsabilidade do arquiteto, do engenheiro ou do construtor perante a Prefeitura, tem início na data da assinatura nas plantas submetidas à aprovação.


Art. 363. No decorrer das obras, o responsável poderá isentar-se da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação das plantas para o futuro, deverá em comunicação ao órgão municipal competente, declarar essa oretenção, a qual só será aceita após vistoria procedida pela secção competente e se não fôr verificada nenhuma infração por menor que seja.


§ 1º O engenheiro encarregado dessa vistoria, verificando poder atender ao pedido de renúncia de responsabilidade, deixará na obra intimação ao proprietário para, dentro de três dias, apresentar novo responsável, que deverá obedecer às posturas dêste Código e apôr sua assinatura na comunicação dirigida pelo proprietário ao órgão municipal competente, sob pena de multa e embargo das obras.


§ 2º A comunicação de isenção de responsabilidade poderá ser feita em conjunto com a assunção do novo responsável, levando, portanto, a comunicação à assinatura de ambos e do proprietário.


§ 3º Tôdas as comunicações referentes à construção, de que tratar êste Código, deverão ser encaminhadas por meio de protocolo, mediante pagamento de taxa correspondente.


SECÇÃO IV

Da aprovação, Alvará de Construção e Destino dos Projetos


Art. 364. Não estando os projetos completos ou apresentando pequenas enexatidões ou enganos, o responsável técnico será chamado para o esclarecimento por meio de boletim públicado no órgão divulgador dos atos oficiais da Municipalidade. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis e não tendo sido atendido o chamado e satisfeitas as exigências legais, o requerimento será indefrido.


§ 1º Será permitido ao responsável técnico, exclusivamente, que retire as plantas para correção, devendo devolvê-las dentro do prazo estipulado pelo setor competente. No caso de não serem devolvidas as plantas dentro do prazo estipulado, o responsável técnico deverá se justificar em tempo, caso contrário, o processo será automaticamente indeferido.


§ 2º Ao serem feitas as retificações, não serão permitidas emendas ou rasuras.


§ 3º Quanto à retificação de peças gráficas, o interessado deverá colar, sem prejudicar a legibilidade do restante, em cada uma das vias do projeto as correções devidamente autenticadas pelo proprietário e responsável técnico. Não serão aceitos desenhos retificados em papel que não comporte, pôr suas dimensões reduzidas, a necessária autenticação e nem correções sôbre os desenhos pôr meio de tinta ou lápis.


Art. 365. Sendo comprovada pela secção competente que os projetos estão de acôrdo com as posturas municipais e com o presente código, será expedida guia para que o interessado pague o restante dos emolumentos devidos.


Art. 366. O prazo máximo para a aprovação de um projeto é de 30 dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura, ou da última chamada para esclarecimentos, caso houver.


§ 1º Findo êsse prazo, e não tendo o interessado obtido solução para o seu requerimento, poderá dar início às obras, mediante comunicação prévia ao órgão municipal competente, com obdiência aos preceitos dêste código e sujeitando-se a demolir totalmente tudo o que fôr em desacôrdo e estando ainda sujeito a multa.


§ 2º Deferido o requerimento, o interessado terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para efetuar o pagamento restante dos impostos devidos, sem o que considerar-se-á automàticamente cancelada a aprovação do projeto tornando-se sem efeito o deferimento.


Art. 367. O prazo determinado pelo artigo anterior não tem aplicação, sempre que a aprovação dos projetos depender da apreciação e decisão prévia da Engenharia Sanitária Estadual, Poder Legislativo Municipal ou da Comissão do Plano Diretor do Município. Neste caso, o prazo máximo para a aprovação dos projetos será de 180 dias a contar da data da entrada do requerimento.


Art. 368. Exibido ao funcionário competente o recibo de pagamento dos impostos e taxas, o órgão municipal competente expedirá os "alvarás".


Art. 369. Da decisão do órgão Municipal competente quando a parte interessada se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito.


Art. 370. Nos "alvarás de construção" serão expressos:-


a) Nome do interessado ou interessados;


b) Qualidade e tipo da obra;


c) Rua e Número;


d) Dados referentes ao projeto;


e) As servidões legais devem ser respeitadas, assim como qualquer outra indicação que fôr julgada necessária.


Art. 371. Os "alvarás" poderão ser cassados pelo Prefeito, sempre que houver motivo para tal.


Art. 372. Um dos exemplares do projeto, devidamente aprovado, carimbado e visado, o "alvará" e o recibo de impostos e taxas deverão, obrigatòriamente, estar no local das obras a fim de serem examinados pelas autoridades encarregadas da fiscalização.


Art. 373. Se a obra não tiver sido iniciada dentro de 6 mesês contados da data de pagamento do emolumentos e taxas devidos, considerar-se-à automàticamente canacelada a aprovação do projeto e a licença que houver sido expedida.


Art. 374. Cancelada automàticamente, na forma do artigo anterior, a aprovação de um projeto, poderá o interessado obter a sua revalidação mediante requerimento, caso não houverem decorridos dois anos da data do cancelamento.


§ 1º A revalidação da aprovação de um projeto poderá ser negada, desde que a Prefeitura julgue conveniente, tendo ou não sido pagos os emolumentos e taxas, ou poderá ser concedida, com a imposição das exigências necessárias, além das anteriormente feitas, sendo que, neste último caso estará a revalidação condicionada à prévia satisfação das mesmas exigências.


§ 2º Decorridos dois anos do cancelamento automàtico da aprovação de um projeto, já não se admitirá a sua revalidação. A execução da obra, dependerá, nesse caso de um novo processo de aprovação, com a apresentação de novos projetos.


Art. 375. Se o proprietário, depois de pagos os emolumentos e taxas devidos, desistir da execução de sua obra, mediante declaração escrita, e dentro do prazo de 6 (seis) mêses, poderá o interessado em cujo nome se tiver efetuado o pagamento, requerer o restituição dos emolumentos pagos.


§ 1º As considerações dêste artigo, poderão estender-se, também, aos emolumentos e

taxas pagos por ocasião da revalidação.


§ 2º A importância a ser restituida sofrerá um desconto de 50% (cincoenta põr cento), em benefício dos cofres municipais, como indenização dos trabalhos e despesas acarretadas pelo estudo e aprovação dos projetos.


SECÇÃO V

Da modificação dos Projetos Aprovados


Art. 376. As modificações parciais dos projetos aprovados serão legais quando houver aprovação do projeto modificativo, bem como expedição de novo "alvará de construção".


§ 1º Quando da modificação de caráter parcial que resulte em aumento ou diminuição da área construida, constante de projetos aprovados ou do número de pavimentos que constituem alterações que afetam os elementos das construções, considerados essenciais, é necessária a substituição de plantas.


§ 2º Em qualquer dos casos acima citados, o requerimento solicitando a aprovação do novo projeto, deverá acompanhar a planta aprovada observando-se o Art. 364.


§ 3º Para pequenos enganos e alterações, em projetos aprovados e ainda em execução, fica dispensado novo "alvará" desde que não ultrapassem os limites seguintes, aplicáveis às partes consideradas essenciais da construção:-


a) Altura máxima dos edifícios;


b) Altura mínima dos pés-direitos;


c) Espessura mínima das paredes;


d) Superfície mínima do piso dos compartimentos;


e) Superfície mínima de iluminação;


f) Máximo das saliências;


g) Dimensões mínimas dos saguões, corredores e áreas externas;


h) Respeito aos recúos mínimos;


§ 4º Neste caso é obrigatório a comunicação ao órgão municipal competente, em cinco vias, acompanhada da planta aprovada, das modificações e alterações que serão feitas. Estas alterações deverão ser descritas fielmente na comunicação e não poderão ser indicadas sôbre a planta aprovada, mas em desenho à parte em número de vias igual ao número de plantas que estão no processo.


§ 5º Dependerá de novo "alvará", qualquer alteração do destino das peças constantes do projeto aprovado.


§ 6º Os interessados que assim não procederem serão multados na forma da lei.


Art. 377. Tolerar-se-á um acréscimo de 3% da superfície do piso dos compartimentos, além do aprovado em planta, independente de "substituição de plantas" ou modificação parcial desde que não afetem:- recúos mínimos, espaços livres, áreas, saguões e corredores descobertos.


SECÇÃO VI

Das Demolições


Art. 378. Para a execução de qualquer demolição no limite das vias públicas, é necessário um prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá licença, pagos os impostos referente aos tapumes e andaimes, observadas tôdas as exigências aplicáveis no caso.


Parágrafo único. Para demolições que alterem o edifício em partes essencial (Art. 376), deverá o interessado obter licença da Prefeitura.


Art. 379. A construção que ameaçar ruina ou perigo aos transeuntes, será demolida, totalmente ou em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura, por conta do mesmo.


Art. 380. Verificada, mediante vistoria do órgão municipal competente, a ameaça de ruina, o proprietário será intimado a executar a demolição ou os reparos necessários, no prazo que lhe fôr concedido.


Parágrafo único. Findo do prazo e não tendo sido cumprida a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, o qual incorrerá em multas de um sálario mínimo e dois salários mínimos da região. As obras referidas serão executadas após as providências judiciais.


Art. 381. Dentro do prazo referido no artigo anterior, o proprietário poderá apresentar reclamação ao Prefeito, requerendo a nomeação de peritos.


Parágrafo único. Os peritos, em números de três, deverão ser indicados da seguinte forma:- um pelo Prefeito, outro pelo proprietário e um terceiro escolhido por sorteio entre dois outros nomes apontados pelas partes; os indicados não poderão ser funcionários muncipais e as despesas correrão por conta do reclamante, exceto se lhe fôr dado ganho de causa.


Art. 382. Nas demolições citadas, serão empregados meios adequados para evitar que a poeira incomode os transeuntes, Competirá ao interessado fazer a limpeza do passeio e do leito da rua em frente à demolição.


Art. 383. Ficam proibidas as demolições, em ruas de trânsito intenso, no período das 9,00 às 17,00 horas.


SECÇÃO VII

Das Vistorias


Art. 384. O órgão competente, por meio de engenheiros e fiscais, efetuará uma perfeita fiscalização das construções, de modo que as mesmas sejam executadas fielmente de acôrdo com as plantas aprovadas.


§ 1º Logo após a conclusão das obras de edificações destinadas à habitação, o engenheiro responsável pelas mesmas, fará, obrigatòriamente, uma comunicação através de requerimento, fazendo acompanhar uma planta aprovada do projeto, para que se realize a necessária vistoria e expedido o "habite-se" requerido, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias úteis.


§ 2º Se, após a conclusão das obras, o engenheiro responsável não comunicar o fato dentro do prazo estabelecido, deverá ser multado de acôrdo com a tabela de multas previstas neste código, sem prejuizo da vistoria obrigatória que será realizada pelo órgão municipal competente.


§ 3º Em qualquer caso, sendo verificado pelo órgão municipal competente que a planta aprovada não foi observada em sua totalidade, serão feitas as devidas intimações e multas para legalizar a obra (caso as modificações não possam ser conservadas), prosseguindo-se com o processo, de acôrdo com o dispôsto no presente Código.


§ 4º Quando se tratar de edificação destinada a outros fins que não o de habitação, e sob as mesmas condições, a vistoria a que se refere êste artigo é igualmente obrigatòria. Entretanto, neste caso, a secção competente colocará na planta aprovada o "visto" ao invés do "habite-se".


§ 5º O "habite-se" ou "visto" poderão ser concedidos a uma construção ainda em andamento, isto é, não totalmente concluida e a juizo do órgão municipal competente, em caráter parcial, quando as partes concluidas e em condições de serem utilizadas tenham os seguintes requisitos:


a) A ausência total de perigo para o público e para os frequentadores da parte concluida;


b) Deverá ser assinada no órgão municipal competente um têrmo de compromisso fixando o prazo exato para o término das obras;


c) As partes deverão obedecer todo os mínimos fixados por êste Código, tanto quanto às parte essenciais da construção como quanto ao número mínimo de peças, tendo-se em vista o destino da edificação.


§ 6º O presente artigo não se aplica às pequenas obras e aos reparos de edifícios, bem como às partes de uma habitação coletiva (apartamentos).


Art. 385. Em construções com finalidades especiais tais como teatros, cinemas, circos, restaurantes e casas de chá, "drive-in", "boites" e salões de boliche", e outros locais de reunião ou de diversão, o proprietário, locatário ou engenheiro responsável, antes de franqueá-las ao público, deverá, obrigatòriamente, requerer a necessária vistoria ao órgão municipal competente, a fim de serem verificadas as condições de segurança, higiêne e comodidade.


§ 1º Quando a parte interessada não se conformar com o resultado da vistoria, poderá requerer uma seguranda, quanto, então, pagará tôdas as despesas. A nomeação dos peritos será feita pelo Prefeito.


§ 2º As obras que forem necessárias serão determinadas pelo Prefeito e, só depois de executadas, será o edifício franqueado ao público.


Art. 386. Além das vistorias exigidas pelos artigos 384 e 385 e seus parágrafos, serão feitas tôdas aquelas indicadas a cada particular, conforme o que dispõe êste Código.


Art. 387. O resultado da vistoria será anotado e assinado pelo engenheiro que a efetuou.


SECÇÃO VIII

Das Atribuições e Responsabilidades dos Profissionais

(Arquitetos, Engenheiros Licenciados e Construtores)


Art. 388. Só poderão assinar projetos e dirigir construções ou edificações, engenheiros civís, arquitetos ou engenheiros - arquitetos, diplomados ou licenciados, de acôrdo com o Decreto Federal nº 23.569, de 11/12/1933, e que se registrarem no órgão municipal competente, as respectivas carteiras profissionais expedidas ou visadas pelo C.R.E.A. e estiverem quites com os cofres municipais por impostos de Indústrias e Profissões ou multas decorrentes de infração a êste código.


Parágrafo único. Serão igualmente assinados por engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro - arquiteto, os projetos de obras a serem dirigidas por engenheiro - industrial, engenheiro - mecânico, engenheiro eletricista, bem como por agrônomo ou engenheiro - agrônomo, nas condições do Art. 27 do citado Decreto Federal.


Art. 389. O interessado deverá enviar requerimento ao Prefeito e efetuar o pagamento da taxa para registro em seu inteiro teôr em livros apropriados no órgão municipal competente. Cada profissional terá um número de identificação que deverá conter juntamente com o número do registro no C.R.E.A.; lógo abaixo da assinatura em cada via do projeto.


Parágrafo único. Os profissionais registrados anteriormente ao citado Decreto Federal, deverão apenas averbar suas cadernetas e pagar as devidas taxas.


Art. 390. Da mesma forma, devem ser registradas as firmas, sociedades, associações, companhias, sociedades anônimas e limitadas e outras emprêsas legalmente constituídas, que apresentem um responsável técnico nas condições do artigo anterior.


Art. 391. A atividade profissional dessas pessoas jurídicas não poderá exceder à do seu responsável técnico, e êste deverá assinar tôdas as vias do projeto e do memorial descritivo das obras.


Art. 392. Os registros ou averbações referidas nos artigos anteriores, valerão enquanto não cancelados, e serão imediatamente comunicados às secções incumbidas da aprovação de projetos de fiscalização dé obras e ao Departamento da Fazenda.


Parágrafo único. Anualmente será publicado no jornal oficial do Município uma lista nominal, com todos os profissionais registrados e com a devida indicação de seus títulos.


Art. 393. O órgão municipal competente poderá, se julgar conveniente, pedir ao C.R.E.A. a aplicação das penalidades estatuídas no Decreto Federal n.º 23.569, aos profissionais que:


a) não obedecerem nas construções os projetos aprovados pela Prefeitura, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;


b) forem multados por duas vêzes em uma mesma obra;


c) derem prosseguimento às edificações ou construções embargadas pela Prefeitura;


d) alterarem as especificações indicadas no memorial e as dimensões das peças de resistência, que forem aprovadas conforme consta no respectivo processo de aprovação;


e) assinarem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato;


f) assinarem projetos como seu autor e não sê-lo de fato;


g) iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário "alvará de construção", salvo nos casos dos artigos 366 e 367.


h) não porém de acôrdo com as plantas aprovadas, as obras que iniciadas com as permissão dos artigos 366 e 367, estiverem em desacôrdo com as referidas plantas.


Parágrafo único. Dentro de um prazo determinado pelo órgão municipal competente, não inferior a seis mêses, não serão aprovados os projetos de edificação assinados por construtores registrados que reincidirem na inobservância das disposições legais dêste Código e da Municipalidade.


Art. 394. Sendo o profissional causador de imperícias tais capazes de causar acidentes que ponham em risco a segurança pública, far-se-à imediatamente a paralização das obras, suas demolição ou reparação, e sendo multado o profissional, o fato será comunicado ao C.R.E.A. que agirá como achar conveniente.


Art. 395. Três dias após o início das obras, o responsável deverá colocar, em lugar apropriado, duas placas, com caracteres bem visíveis e legíveis da via pública. A primeira conterá: nome, o título, o escritório ou residência (enderêço completo, com número do andar, número do conjunto, sala e telefone se tiver) do profissional ou profissionais pelo projeto ou execução das obras. A segunda placa conterá os seguinte dizeres:-


PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL

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Processo nº...../................

Alvará nº........../.... expedido em .../.../.....


§ 1º Não sendo profissional diplomado, mas sòmente licenciado, de acôrdo com o Art. 3 do decreto Federal nº 23.569, de 11/12/1.933, deverá a placa conter, obrigatòriamente, de modo legível, a inscrição "LICENCIADO".


§ 2º Essa placa está isenta de imposto de publicidade.


Art. 396. Os responsáveis pela execução das obras são obrigados a declarar, por meio de comunicação, no órgão municipal competente, os nomes dos "encanadores" e dos "eletricistas" encarregados das instalações hidráulicas e elétricas.


Parágrafo único. Os "encanadores" e eletricistas" citados neste artigo, deverão possuir registro na Prefeitura, de acôrdo com êste Código.


Art. 397. Os profissionais responsáveis pela execução e projeto de obras, quando infrigirem as disposições dêste Código, ficam sujeitos às multas previstas nos artigos 425 e 426.


Art. 398. Só poderão registrar-se como "encanadores" aquêles que apresentarem licença passada pelo D.A.E.


Art. 399. Só poderão registrar-se como "eletricista" aqueles que, a juizo de órgão municipal competente, provarem sua competência na execução dos serviços, por prazo não inferior a dois anos.


Art. 400. Como "encanadores" e "eletricistas" podem registrar-se firmas, sociedades, assossiações, companhias ou emprêsas, legalmente constituidas, desde que os responsáveis por seus serviços, satisfaçam às condições estabelecidas nos artigos anteriores.


Art. 401. O registro de "encanadores" e eletricistas" será feito mediante requerimento ao Prefeito e pagamento de impostos e taxas, quando individual e quando firma, e terá valor enquanto não cancelados, sendo comunicado imediatamente à Secção de Fiscalização de Obras ou equivalente e à Diretoria da Receita em caso de cancelamento.


Art. 402. O registro a que se refere o artigo anterior será feito em livro apropriado do órgão municipal competente e deverá conter o seguinte:-


a) nome completo e assinatura individual ou de pessoa jurídica;


b) fotografia 3x4 de frente e recente;


c) indicação de endereço completo de seu escritório e da sua residência;


d) anotação anual do pagamento dos impostos de Indústrias e Profissões;


e) anotação de ocorrências relativas às obras e projetos, prêmios oficiais obtidos, multas e suspensões:


Art. 403. Os "encanadores" e "eletricistas", a juizo do órgão municipal competente, ficam sujeitos às multas previstas nos artigos 425 e 426 dêste Código, e a suspensão de um a três mêses, por infringirem as leis municipais sôbre construções, conforme determina êste Código.


Art. 404. Os "encanadores" eletricistas" deverão, igualmente aos profissionais responsáveis pela execução das obras, colocar uma placa, com caracteres bem legíveis e visíveis da via pública, que conterá:- nome do "encanador" ou "eletricista", ou no caso de firmas, o nome desta e do seu responsável jurídico, o endereço completo do escritório ou residência.


Art. 405. Enquanto não houver decorrido o prazo do Art. 51 do Decreto Federal nº 23.569, de 11/12/1.933, é lícito, observadas as disposições cuja vigência seja imediata, o exercício da profissão aos profissionais já registrados, a que alude o Art. 86 daquele Decreto Federal, bem como aos que, nas condições requeridas pelo supracitados Decreto, venham a requerer e obter o registro condicional de seus títulos de habilitação.


CAPÍTULO VI

Das Penalidades e Multas


SECÇÃO I

Intimações


Art. 406. Verificando-se a ameaça de ruína de qualquer obra existente ou em construção, a Prefeitura providenciará a vistoria por peritos nomeados, intimando-se o proprietário, à vista do laudo, para, dentro do prazo determinado, efetuar o que fôr necessário.


§ 1º Na hipótese de o proprietário não ser encontrado, a intimação se fará por edital público no órgão de divulgação dos atos oficiais da Prefeitura, observado o prazo determinado.


§ 2º Findo o prazo e não tendo sido cumprida a intimação, as obras serão executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário que, inclusive incorrerá em multas de acôrdo com os artigos 425 e 426 dêste Código; as obras referidas serão executadas, após as necessárias providências judiciais.


§ 3º Quando se tratar de demolições, serão observadas as disposições dos artigos 378 e 383.


Art. 407. Dentro do prazo estipulado, a partir da data da intimação, resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir, mediante petição fundamentada, qualquer reclamação ao Prefeito, em defesa dos seus direitos.


Parágrafo único. A reclamação enquanto não fôr apreciada e a pendência resolvida, implicará na suspensão das providências visadas na intimação, exceto em caso de ruina iminente.


SECÇÃO II

Interdição


Art. 408. A Prefeitura providenciará, nos têrmos da legislação vigente, a interdição, no caso de serem apenas necessárias obras no edifício vistoriado, e desde que êste só constitua perigo para a vida do morador.


Parágrafo único. Em caso de ruina iminente, a Prefeitura providenciará a demolição de acôrdo com as disposições do Art. 302, nº XI, do Código de processo Civil, caso não seja atendida a intimação administrativa.


SECÇÃO III

Embargos


Art. 409. As obras em geral que, em parte especial, não obedecerem às posturas dêste Código ficarão suspensas até que o responsável cumpra as intimações que lhe forem feitas.


Parágrafo único. Para que se cumpra as intimações, as obras serão embargadas na forma previstas por êste Código.


Art. 410. Os proprietários de construções particulares executadas sem licença, no perímetro do Município e que a juizo do órgão municipal competente possam ser toleradas, são obrigados a fornecer levantamento (planta, cortes e fachadas) exato das obras em cinco (5) vias, com assinatura do responsável técnico, de acôrdo com as prescrições dêste Código.


Parágrafo único. A Prefeitura, de posse dêsses elementos, cobrará cinco (5) vêzes o valor dos impostos e taxas devidos.


Art. 411. As contruções, reconstruções e reformas, estão sujeitas a embargos, além do previsto no Art. 394, quando o interessado:-


a) construir, reconstruir ou reformar, no limite das vias públicas, sem possuir o respectivo "alvará" de alinhamento" e de "nivelamento";


b) edificar ou reformar sem "alvará de construção", exceção feita conforme os artigos 365 e 366;


c) edificar ou reformar em desacôrdo com o projeto aprovado;


d) construir ou reconstruir em desacôrdo com o alinhamento e nivelamento marcados no "alvará";


e) construir, reconstruir, edificar, reformar e outros, sem o cumprimento das exigências do Art. 363


Parágrafo único. Verificada a infração de qualquer alínea dêste artigo, o órgão municipal competente embarcará as obras.


Art. 412. No embargo será lavrado auto, do qual constará:


a) nome, residência e profissão do infrator ou infratores;


b) o artigo e parágrafo infringente;


c) importância da multa pecuniária;


d) local e data;


e) assinatura do engenheiro ou arquiteto, responsáveis pelo projeto ou construção;


f) assinatura de duas testemunhas;


g) assinatura do infrator ou infratores se quiserem fazê-lo


§ 1º O interessado terá conhecimento imediato do embargo e lhe será dada contra-fé, se a pedir, e de tudo se fará anotação no respectivo processo.


§ 2º Se dentro de 8 (oito) dias, contados, da data do aviso de que trata o parágrafo anterior, o interessado não tiver recebido a intimação do artigo seguinte, poderá continuar a obra, considerando-se improcedente o embargo.


Art. 413. Feito o embargo nos têrmos do Art. 411, o engenheiro ou fiscal intimará o infrator a pagar a multa pecuniária em que tiver incorrido, além de:-


a) demolir, construir, ou fazer as obras, em parte ou totalmente, no prazo máximo de 15 dias, se tiver incorrido nos casos da alínea "c" e "d" do Art. 411.


b) se quiser prosseguir a obra no caso das alíneas "a" e "b" do mesmo artigo, obter o respectivo "alvará de alinhamento" e nivelamento"


Art. 414. Fundamentando-se o embargo na inobservância do Art. 411, alíneas "a" e "b", a obra não prosseguirá, enquanto o infrator não obtiver o respectivo "alvará de alinhamento" e "nivelamento" ou de construção".


Art. 415. Fundamentando-se o embargo na inobservância do Art. 411, alíneas "c" e "d", será permitido ao infrator executar na obra embargada, sòmente o trabalho que fôr necessário para restabelecer a disposição legal violada.


Art. 416. No auto de embargo, indicar-se-á o trabalho a ser executado, sendo marcado para tal um prazo nunca superior a 15 (quinze) dias.


Art. 417. No auto de embargo será declarada a multa aplicada ao infrator, lavrando o fiscal à parte com os requisitos do Art. 411 intimado o infrator ou o seu representante legal.


Art. 418. Não sendo imediatamente obedecido o embargo, a secção técnica remeterá direta e imediatamente o processo à Procurádoria Jurídica ou repartição competente, relatando o ocorrido e a natureza da infração.


Parágrafo único. O processo será enviado à procuradoria Jurídica ou repartição competente, para fins judiciais, se no prazo de 5 (cinco) dias da data do embargo, o infrator não houver requerido o necessário "alvará" no caso do Art. 413, ou se no prazo de 15 (quinze) dias não houver concluído o trabalho referido no Art. 415.


Art. 419. O fiscal visitará, diáriamente, ou no máximo de dois em dois dias, a obra embargada e comunicará imediatamente ao chefe da secção se o infrator esta obedecendo o embargo; a secção juntará essa comunicação ao processo e o remeterá diretamente, no mesmo dia, à Procurádoria Jurídica, ou repartição competente, para fins judiciais.


Art. 420. Havendo o construtor incorrido nas faltas indicadas nas alíneas do Art. 411, poderá o órgão municipal competente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, providenciar de acôrdo como o citado artigo.


Parágrafo único. Desejando o proprietário prosseguir a obra durante o período de suspensão do construtor, deverá comunicar ao órgão municipal competente o nome do novo responsável.


Art. 421. Verificada pelo funcionário competente a existência da infração de qualquer disposição dêste Código lavrará êle o auto de multa, de acôrdo com o Art. 422 e intimará o infrator para, dentro do prazo de 3 (três) dias comparecer à secção de fiscalização, a fim de apresentar defesa que poderá ser escrita ou oral, e neste último caso reduzida a têrmo assinado pelo infrator no processo de infração.


§ 1º O infrator não comparecendo no prazo legal nem apresentando defesa, ou em apresentando-a seja ela julgada improcedente pelo diretor do órgão municipal competente, será confirmada a multa, ficando cominado, a contar do dia em que fôr publicado no órgão de imprensa oficial do Município o despacho de confirmação, o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da importância da multa e exibição na secção, do recibo de pagamento ou apresentação de recurso ao Prefeito.


§ 2º Decorrido êsse prazo, sem que o infrator tenha agido por qualquer das formas indicadas no parágrafo precedente, "in-fine", será o processo de infração com o de multa remetidos, à Diretoria da Contabilidade ou repartição competente, que fará inscrever como dívida ativa a importância da multa e o enviará como "certidão" à Procuradoria Jurídica ou repartição competente, para prosseguimento judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.


§ 3º A defesa ou o recurso serão apresentados na secção onde haja sido iniciado o processo e o funcionário encarregado certificará neste a apresentação ou revelía, e o decurso dos prazos legais ou a expedição do recibo de pagamento da multa.


§ 4º A intimação de que trata êste artigo, e que deverá ser por escrito e em duas vias, poderá ser lavrada no próprio auto da multa, extraindo em duplicata e contendo todos os esclarecimentos necessários, indicando a secção competente para recebimento da defesa ou recurso. Umas das vias será entregue ao interessado e a outra devolvida, dentro de 24 horas, à repartição, para instruir o processo de infração.


Art. 422. O auto de multa, que deverá em seus claros ser preenchido pelo funcionário que haja verificado a infração, conterá :-


a) nome completo do infrator;


b) endereço completo do local da infração;


c) local, data (com dia e hora);


d) fato constitutivo da infração;


e) preceito violado;


f) importância da multa em algarismo e por escrito;


g) reincidência, se houver e fôr o caso;


h) assinatura do funcionário que o tenha lavrado;


i) assinatura do infrator ou seu representante se quiser apôr;


j) nome e residência das testemunhas presentes;


l) não querendo ou não podendo o infrator assinar, será a sua assinatura suprida por uma declaração nesse sentido, feita no próprio auto e assinada pelo funcionário que tenha impôsto a pena, e por duas testemunhas presentes.


Art. 423. A interposição de recurso ao Prefeito, que julgará em última instância administrativa, conforme dispõe o Art. 421, § 1º, será recebida mediante prévio depósito com guia da secção competente; se aceito recurso, será ordenado a restituição imediata da quantia depositada, e se rejeitado, converter-se-à o depósito em pagamento.


Art. 424. Quando a infração é cometida por sócios, empregados ou propostos de quaisquer companhias, firmas ou sociedades, como seus representantes, êstes responderão pelas multas, sendo as intimações extraidas em seus nomes.


SECÇÃO IV

Multas


Art. 425. Por infração das disposições contidas na presente lei, sem prejuizo das outras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário e ao profissional responsável, simultâneamente, as seguintes multas:-


I - Por deixar de colocar as tabuletas na obra ou colocá-las em ponto não visível ou com dizeres incompletos:-


a) projetista........1/10 do salário mínimo vigente na região;


b) responsável....1/10 do salário mínimo vigente na região.


II - Por assumir responsabilidade na execução da obra e não dirigí-la efetivamente....1/2 salário mínimo vigente na região.


III - Por executar qualquer obra sem licença da Prefeitura, não estando em desacôrdo com êste Código...1/5 do salário mínimo vigente na região.


IV - Por dificultar a fiscalização e inspeção de prédios e obras por parte dos representantes da Prefeitura....1/4 do salário mínimo vigente na região.


V - Pela falta de comunicação de obra que independa de licença 1/20 do salário mínimo vigente na região.


VI - Por exceder os limites fixados na autorização provisória para o início da obra....1/2 do salário mínimo vigente na região.


VII - Pela falta do "ALVARÁ" ou de projeto aprovado ou do documento de autorização provisória no local da obra, ou a falta de sua conservação em bom estado ou de acessibilidade dos mesmos....1/10 do salário mínimo vigente na região.


VIII - Pela falta de precaução de limpeza ou de irrigação na execução da obra ou demolição ....1/10 do salário mínimo vigente na região.


IX - Pela execução de trabalhos fora do horário permitido ou com perturbação do sossêgo público ...1/5 do salário mínimo vigente na região.


X - Pelo depósito irregular de materiais no passeio ou na via pública....1/5 do salário mínimo vigente na região.


XI - Pela inobservância de qualquer das prescrições sôbre andaimes ou tapumes....1/2 salário mínimo vigente na região.


XII - Por executar construções sem quer tenham sido marcados o alinhamento ou nivelamento, ou em desacôrdo com a indicações e marcas feitas....1/2 do salário mínimo vigente na região.


XIII - Pelo não cumprimento e intimação para fechar terreno baldio ou no qual exista edificação paralizada:-


a) na zona Comercial Principal....1 salário mínimo vigente.


b) nas demais zonas urbanas....1/2 salário mínimo vigente.


c) na zona rural e Distritos.....1/10 salário mínimo vigente.


XIV - Pelo não cumprimento de intimação para drenagem, limpeza, atêrro ou capinação de terreno construido ou não....1/5 do salário mínimo vigente.


XV - Pelo não cumprimento da intimação para o tratamento de terreno em que exista edificação....1/10 do salário mínimo vigente.


XVI - Por não construir muralha no logradouro ou no interior do terreno 1/4 do salário mínimo vigente.


XVII - Pelo não cumprimento de intimação para providenciar obras que impeçam o arrastamento de pedras, terras ou detritos para a via pública....1 salário mínimo vigente.


XVIII - Pelo não cumprimento da intimação sôbre:-


a) ventilação por poço ou chaminé....1/10 do salário mínimo vigente.


b) instalação de ar condicionado.......2,5 salário mínimos vigentes.


XIX - Pela execução de pintura ou de qualquer tratamento que perturbe a harmonia da fachada ou pela execução de pintura em preto ou corês berrantes, ficando ainda, obrigado o infrator a colocar o muro ou fachada em estado conveniente....1/2 salário mínimo vigente.


XX - Pelo não cumprimento de intimação a conservação da fachada, paredes externas ou muro de alinhamento:-


a) na Zona Comercial Principal....1/4 do salário mínimo vigente.


b) demais zonas urbanas....1/10 do salário mínimo vigente.


XXI - Pela inobservância das disposições sôbre a construção de degráus, palanques, galpões, telheiros, barracões e subdivisões de compartimentos, conforme a gravidade da falta....1/10 a 1/2 salário mínimo vigente.


XXII - Pelo não cumprimento de intimação para reparação ou substituição de fossa ou sumidouro para ligação da rêde interna geral de esgôto....1 salário mínimo vigente.


XXIII - Por fazer o escoamento de águas pluviais sôbre os passeios dos logradouro....1/10 do salário mínimo vigente.


XXIV - Pelo não cumprimento de intimação para promover escoamento de águas em galerias de águas pluviais....1/2 salário mínimo vigente.


XXV - Por fazer o escoamento de águas servidas em sarjetas do logradouro....1/4 do salário mínimo vigente.


XXVI - Pelo não cumprimento de intimação para colocar instalação contra incêndio ou para serem feitas nesta instalação reparações ou provimentos de aparelhamento preciso ou de qualquer outra intimação relativa às mesmas instalações ou ao seu aparelhamento....1/2 salário mínimo vigente.


XXVII - Por deixar de cumprir intimação para observância de qualquer prescrições dêste Código nos Edifícios destinados a qualquer fim em geral, inclusive no já existente....1/10 a 1 salário mínimo vigente.


XXVIII - Pela inobservância da disposição relativa a sobrecargas a coeficientes de segurança, conforme a gravidade da infração....1/10 a 1,5 salário mínimo vigente.


XXIX - Pelo não cumprimento de intimação para construir, reconstruir ou substituir passeios e logradouros dotados de guias, ou construí-los ou reconstruí-los em desacôrdo com as determinações da Prefeitura:- ....1/4 do salário mínimo vigente.


XXX - Por executar escavações no leito do logradouro ou levantar calçamento ou fazer escavações sem licença da Prefeitura....1/4 do salário mínimo vigente.


XXXI - Pelo não cumprimento da intimação para demolir obra que invada curso d’água ou vala ou que reduza a vazão destas....1/2 salário mínimo vigente.


XXXII - Pôr fazer instalar elevador ou outro aparêlho de transporte sem licença da Prefeitura........1,5 salário mínimo vigente.


XXXIII - Pôr qualquer inobservância dêste Código que não esteja prevista multa e de acôrdo com a gravidade da falta....1/10 a 1 salário mínimo vigente.


Art. 426. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dôbro.


CAPÍTULO VII

Dos Serviços e Instalações Sanitárias


SECÇÃO I

Das Instalações Sanitárias em Lugares Que Não Possuem Rêde de Água e Esgôto


Art. 427. Nas áreas onde não existirem rêdes públicas de água e esgôto, os proprietários devem recorrer às soluções individuais adequadas.


Art. 428. Sempre que houver água corrente de rêde domiciliar, nas habitações deverão ser aplicados os sistemas dinâmicos com tanques sépticos.


Art. 429. Os tanques sépticos deverão seguir as seguintes normas:-


a) localização:- deverão ser construidos em lugar de fácil acesso a uma distância mínima de 15 m de poços mananciais de água;


b) material:- a construção deve ser feita com material impermeável e duradouro, como concreto, alvenaria revistida, cimento-amianto, cerâmica, aço revestido e plástico;


c) volume:- deverá ser provido de espaço necessário à sedimentação à ação séptica, e a retenção de tôdas as bactérias, sendo de 1.000 litros os volumes mínimos;


d) forma:- devido ao fato de ser ter um período de retenção relativamente grande, a

forma interfere pouco. As mais comuns são as de secção retangular e a circular para pequenas unidades;


e) dimensões mínimas: - profundidade - 1,20m. relação comprimento-largura - 2


f) cobertura e ventilação do tanque deverá ser possibilitada através de canalizações.


Art. 430. O afluente de um tanque séptico, mesmo tendo sido tratado, ainda apresenta periculosidade, sendo um líquido ainda contaminado, devendo ter ainda os seguintes destinos:-


a) Diposição na camada sub-superficial do solo, empregando-se para êsse fim, tubos vasados que permitam escoamento do líquido para o sólo.


b) disposição em camada mais profunda do terreno, utilizando poços absorventes de grande diâmetro e pouca (aproximadamente 0,50 m) profundidade;


c) lançamento em massa d’água existente nas proximidades que sómente poderá ser permitido após consulta às autoridades sanitárias.


Parágrafo único. Recomenda-se o emprêgo da primeira modalidade, pois que, além de inofensiva, poderá ser fertilizante de sólo.


Art. 431. A Zona Rural onde não se utiliza suprimento domiciliar de água corrente, não pode dispôr de instalação sanitária com descargas hidráulicas. São então empregados nesse caso as instalações estáticas ou sêcas. A "privada higiênica" de uso coletivo, situado fora da casa pode ser considerada a solução mais econômica e comum. Sendo obedecidas as condições e recomendações essenciais para a sua localização, construção e manutenção, a "privada higiênica" poderá ser considerada satisfatória.


Art. 432. As condições principais a serem obedecidas para a construção de uma "privada higiênica " são:-


a) Localização:- situada em terreno sêco, livre de inundações a juzante de fontes de água e distância mínima 15 (quinze) m. de qualquer manancial;


b) Construção:- o buraço em geral é de secção quadrada de 0,80 m e 1,00 m de lado e profundidade de 1,50 m a 2,00 m; a base e o piso deverão ser feitos de material resistente e impermeável.


SECÇÃO II

Das Instalações de Serviços Sanitários em Grupos de Residências Populares


Art. 433. Cada habitação de grupo de residências (máximo de seis unidades geminadas) deverá possuir o mínimo conforto higiênico de pia de cozinha, tanque para lavar roupa, banheiro com chuveiro, lavatório e bacia.


Art. 434. Havendo no local rêde pública e água e esgôto, as ligações à rêde serão obrigatórias.


Art. 435. Não havendo no local rêde pública de água e esgôtos, teremos as seguintes soluções:


a) cada habitação terá o seu poço e tanque séptico individuais;


b) o grupo de residências será atendido pôr um único poço e terá rêde coletiva de esgôto, convergindo para um só tanque séptico; o poço e o tanque séptico deverão ser localizados em pontos opostos de um mesmo terreno.


Art. 346. Deve-se tomar as seguintes precauções ao localizar em um terreno o tanque séptico coletivo:-


a) estar situado a 15 metros de qualquer fonte ou poço;


b) ter paredes impermeabilizadas e construção conforme descrito no Art. 429.


Art. 437. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 21 de novembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.


Armando Pannunzio

Prefeito Municipal

Antonio Amabile

Secretario de Obras e Urbanismo

Publicado na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo