Dispõe sôbre reajuste de vencimentos, extinção e criação de Serviços, e dá outras providências.

Promulgação: 13/11/1968
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

LEI Nº 1.521, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968.


Dispõe sôbre reajuste de vencimentos, extinção e criação de Serviços, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1969, a escala de padrões de vencimentos constante do Art. 21 da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, passa a ter os seguintes valores:


Padrões      NCr$         Padrões         NCr$


1               185,00          11              345,00


2               190,00          12              365,00


3               200,00          13              395,00


4               210,00          14              420,00


5               225,00          15              490,00


6               245,00          16              520,00


7               260,00          17              535,00


8               280,00          18              630,00


9               310,00          19              645,00


10             325,00         20              840,00



§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1969, os proventos dos inativos e as pensões ficam reajustados na base de quarenta por cento (40%) sôbre os valores atuais.


§ 2º O valor de salário - aula, de que trata o Art. 24, § 3º da citada Lei nº 1.483, fica elevado para Ncr$4,50 (quatro cruzeiros novos e cinquenta centavos).


Art. 2º Fica extensiva aos ocupantes dos cargos de "Chefe de Serviços de Tributos Sôbre Atividades "QG-PP-III, "Chefe de Serviço de Mecanização Tributaria "QG-PP-II e "Secretário de Instituto de Educação, a gratificação nas condições estabelecidas pelo Art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967.


Art. 3º O cargo de "Secretário de Instituto de Educação QG-PP-II" fica reavaliado no padrão quatorze (14).


Art. 4º Fica extinto o "Serviço de Metrologia" da "Divisão de Fiscalização Tributaria da Secretaria das Finanças, constante da Lei nº 1.384, de 22 de dezembro de 1967.


§ 1º Fica extinto o cargo de "Chefe de Serviço QG-PP-II-Padrão 15" integrante do Serviço de Metrologia.


§ 2º Fica relatado na "Sub-Procuradoria Judicial e Patrimonial" da Procuradoria Jurídica, da Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos, o cargo de "Assistente de Administração - QG-PP-III- Padrão 12"integrante do Serviço de Metrologia.


§ 3º Fica relatado no "Serviço de Mercados e Feiras" da Divisão de Fiscalização Tributária, da Secretaria das Finânças, o cargo de "Encarregado Geral -QG-PS- Padrão 10" integrantes do Serviço de Metrologia.


§ 4º Fica relatado no "Serviço de Recebedoria" da Divisão do Tesouro, da Secretaria das Finanças, o cargo de "Escriturário - QG-PP-III - Padrão 6" integrante do Serviço de Metrologia.


Art. 5º Fica criado, na Secretaria de Obras, Urbanísmo e Serviços Públicos, junto ao "Gabinete do Secretário, o "Serviço de Expediente Seccional", integrado pelos seguintes cargos:


I - Um "Chefe de Serviços Administrativos -QG-PP-III- Padrão 15, sob regime de 44 horas semanais.


II - Um "Assistente de Administração -QG_PP-III- Padrão 12".


III - Um "Oficial Administrativo _QG-PP-III- Padrão 9".


Parágrafo único. Fica criado, no "Serviço de Cadastro e Topografia" da Divisão de Urbanísmo e Arquitetura da Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, um cargo de "Auxiliar de Administração -QG-PP-III- Padrão 7".


Art. 6º Fica criado, na Secretaria de Educação e Saúde, subordinado ao respectivo Secretário, o "Serviço de Parques Municipais" integrado pelos seguintes cargos:


I - Um "Chefe de Serviços Municipais" -QG-PP-III Padrão 15",do regime de 44 horas semanais;


II - Um "Administrador de Museu" -QG-PP-I- Padrão 14 sob regime de 44 horas semanais, assegurada, a gratificação do art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, e com as atribuições constantes do Regimento Interno do Museu Municipal.


Parágrafo único. Fica extinto o cargo de “Administrador de Parque"- QG-PP-II - Padrão II, integrante do Serviço de Difusão Cultural, da Secretaria de Educação e Saúde.


Art. 7º O Prefeito promoverá, mediante decreto executivo, o reajuste das Tabelas Numéricas do Pessoal Diarista, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1969.


Art. 8º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias orçamentárias.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 13 de novembro de 1968, 314ºda Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Hélio Rosa Baldy

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Waldemar Hanser

Secretário das Finanças em exercício

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Otto Wey Netto

Secretário de Educação e saúde

Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo