Dispõe sobre a sucumbência nas ações em que o Município for parte, cria a Revista da Procuradoria Jurídica e dá outras providências.

Promulgação: 01/07/1993
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

LEI Nº 4.275, de 1 de julho de 1993.

(Regulamentado pelo Decreto nº 22.451/2016)

Dispõe sobre a sucumbência nas ações em que o Município for parte, cria a Revista da Procuradoria Jurídica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal serão destinados à Secretaria dos Negócios Jurídicos para distribuição igualitária aos integrantes da carreira de advogado ou procurador.

 

Artigo 2º - Para atender o disposta no artigo anterior, os advogados e procuradores responsáveis pelas ações judiciais, depositarão os valores recebidos a título de sucumbência, em conta corrente bancária em nome dos Advogados ou Procuradores da Procuradoria Jurídica do Município de Sorocaba, de preferência em instituição bancária oficial.

Artigo 3º - Os valores de sucumbência que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do Município de Sorocaba, serão imediatamente colocados à disposição da Procuradoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos e depositados na conta corrente bancária mencionada no artigo anterior.

Artigo 4º- Os valores mencionados no artigo anterior serão, mensal e integralmente rateados de forma igualitária, entre todos os integrantes da carreira de advogado ou procurador.

Artigo 5º - Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses:

I - quando afastados por licença para tratamento de saúde;

II - nas férias;

III -quando em gala,

IV - quando em nojo;

V - quando convocado para prestação de serviço obrigatório por lei;

VI - quando em licença por acidente do trabalho;

VII -quando em licença gestante;

VIII -quando em licença paternidade;

IX – quando tenha faltas, observado o limite de duas ao mês;

X - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que devidamente autorizado.

Artigo 6º - Não se beneficiam da presente lei:

I - O advogado ou procurador designado para exercer cargo ou função fora da Secretaria dos Negócios Jurídicos a órgãos da administração direta, indireta ou fundacional seja do Município de Sorocaba, do Estado ou da União;

II - O advogado e procurador aposentado ou inativo.

Parágrafo único - O procurador ou advogado aposentado, terá direito de perceber a mesmo percentual rateado entre os procuradores e advogados da ativa, porém, o valor será pago pela rubrica orçamentária destinada aos pagamentos dos inativos, seja do Município, seja da Fundação da Previdência Municipal.

Artigo 7º - Os valores mencionados nesta lei não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito.

Artigo 8º - Os advogados ou procuradores que exercerem suas funções junto a qualquer foro ou Tribunal, deverão ser sócios da Associação dos Advogados de Sorocaba ou de São Paulo, arcando o Município com o pagamento das taxas de inscrição e de manutenção.

Artigo 9º- Com a finalidade de dar seguimento ao disposto no inciso II, do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.456, de 17 de dezembro de 1985, o Executivo poderá consignar no orçamento verba igual ao valor arrecadado mensalmente para a sucumbência mencionada nesta lei.

Parágrafo único - Enquanto não consignado no orçamento a verba a que alude este artigo, o Executivo poderá destinar valor mensal equivalente a arrecadação a título de sucumbência, para a aquisição de publicações especializadas que pertencerão ao acervo da Procuradoria Jurídica.

Artigo 10 - Fica autorizado o Executivo a criar uma Revista periódica a Procuradoria Jurídica, como objetivo precípuo de divulgar pareceres e decisões administrativas de relevante interesse, bem como quaisquer outras publicações de interesse jurídico.

Artigo 11 – Para implementar o disposto no artigo anterior, poderá o Executivo celebrar convênios, contratos e intercâmbios com revistas, periódicos e quaisquer outros organismos correlatos, nacionais ou internacionais.

Artigo 12 - A presente lei será regulamentada no que couber pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Artigo 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.456, de 17 de dezembro de 1985.

Palácio dos Tropeiros, em 1 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.