Dispõe sobre a instituição da Marcha Para Jesus no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

LEI Nº 7.458, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.


Dispõe sobre a instituição da Marcha Para Jesus no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 132/2005 - autoria do Vereador CARLOS CEZAR DA SILVA.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Marcha para Jesus, no âmbito do Município de Sorocaba, a ser realizada anualmente, na quarta semana do mês de setembro.


Parágrafo único. O Evento instituído pelo Art. 1º fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sorocaba.


I - Excepcionalmente este ano a Marcha para Jesus acontecerá entre a quarta semana do mês de setembro e a segunda semana do mês de outubro.


Art. 2º A Marcha para Jesus será organizada pelo Conselho de Pastores de Sorocaba e será realizada em circuito pré-determinado pela organizadora.


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

DJALMA LUIZ BENETTE

Secretário da Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais