Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do município de Sorocaba.

Promulgação: 19/02/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros;  Mulher / Gestantes;  Divulgação de Serviços e Benefícios / Informativos

LEI Nº 10.724, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 159/2013 - autoria do Vereador Saulo da Silva

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do município de Sorocaba, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

 

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e

 

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

 

IX - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos, inclusive nos pontos de ônibus. (Redação dada pela Lei nº 11.622/2017)

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal, inclusive com placas afixadas no interior do veículo bem como para visualização pelo exterior, o chamado Busdoor. (Redação dada pela Lei nº 11.622/2017)

 

Art. 2º  Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180.” (Redação dada pela Lei nº 11.622/2017)

 

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

 

Art. 3º  A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito da autoridade competente;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira; e

 

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de fevereiro de 2014, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.