Institui o Termo de Compromisso Ambiental, com força de título executivo extrajudicial, no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 20/05/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação

LEI Nº 10.828, DE 20 DE MAIO DE 2014

 

Institui o Termo de Compromisso Ambiental, com força de título executivo extrajudicial, no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 117/2014 - autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental, na forma desta Lei.

 

Art. 2º  O Termo de Compromisso Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

 

Art. 3º  Constatada a ocorrência de infração ambiental os órgãos de licenciamento e fiscalização deverão diligenciar, junto ao infrator ambiental, no sentido de formalizar o Termo de que trata esta Lei, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 4º  Os Termos de Compromisso Ambiental deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.

 

Art. 5º  Com base na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá se dar publicidade os Termos de Compromisso Ambiental estabelecidos através da publicação de seu inteiro teor na Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 6º  A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso Ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Município, para execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.828, de 20 de maio de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.