Dá nova redação ao inciso V do art. 8°, da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento e dá outras providências.

Promulgação: 02/07/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento;  Código de Obras;  Código de Arruamento e Loteamento

LEI Nº 10.893, DE 2 DE JULHO DE 2014

 

Dá nova redação ao inciso V do art. 8°, da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 366/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O inciso V do art. 8° da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° ...

 

...

 

V - executar, a própria custa, a rede de esgotos sanitários da área a ser loteada, de acordo com as especificações e projeto previamente aprovados pelo SAAE, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com sistema de infraestrutura de coleta e disposição final de esgotos sanitários que permitam a interligação das redes do loteamento às redes públicas coletoras de esgoto, observando os seguintes procedimentos:

 

a)  após a implantação do sistema de rede de esgoto a que trata o inciso V deste artigo, o empreendedor do loteamento deverá informar o SAAE e solicitar teste de carga e também inspeção técnica, para análise de todos os demais aspectos construtivos, tais como: material e profundidade da rede, registros, descargas de rede e válvulas auxiliares;

 

b) o SAAE deverá realizar inspeção técnica e o teste de carga;

 

c) não sendo detectada qualquer desobediência às normas vigentes e nem às diretrizes técnicas, o SAAE deverá providenciar a ligação da rede de esgoto do loteamento ou do condomínio, à rede pública de distribuição de coleta e tratamento de esgoto;

 

d) nos loteamentos ou condomínios onde a declividade não permitir o escoamento dos efluentes para a rede pública, devera ser construída Estação Elevatória e linhas de recalque em faixa "nom aedificandi", em conformidade com as normas vigentes e serão submetidos à apreciação do SAAE os materiais e equipamentos eletromecânicos a serem utilizados nas estações, bem como o sistema de automação, os quais serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio público;

 

e) é proibido lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.7.2014.