Dispõe sôbre concessão de gratificação aos servidores municipais que pela natureza dos serviços executados, lhe acarreta risco de vida, ou de saúde.

Promulgação: 21/05/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.090, DE 21 DE MAIO DE 1963.

(Revogada pela Lei nº  1.585/1969)


Dispõe sôbre concessão de gratificação aos servidores municipais que pela natureza dos serviços executados, lhe acarreta risco de vida, ou de saúde.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Aos servidores públicos municipais que trabalhem em serviços ou locais que lhe acarretem risco de vida ou saúde, fica concedida uma gratificação de 5% (cinco por cento), até 15% (quinze por cento) sôbre o salário que receberem, de acôrdo com o gráu a que estiverem sujeitos.


Art. 2º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão de 5 (cinco) membros, à qual competirá resolver, com a aprovação do Prefeito, caso por caso, sôbre a concessão ou não da gratificação, bem como determinar a porcentagem correspondente, obedecendo às normas do regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.


Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão ser, de preferencia, pessoas que tenham conhecimento sôbre o assunto.


Art. 3º Quando o servidor municipal, com direito a gratificação, por qualquer motivo, fôr afastado de suas funções, perderá o direito de peceber a gratificação prevista nesta lei.


Art. 4º Para efeito de pagamento das gratificações, a repartição competente, organizará uma fôlha mensal, em que relacionará os funcionários que fizerem jús áquelas vantagens, com as seguintes informações:


a) nome do funcionário

b) cargo ou função

c) lotação

d) local e natureza do trabalho;

e) vencimentos mensais;

f) valor da gratificação;


Art. 5º Os servidores contemplados por esta lei, em requerimento fundamentado, pleiteará o benefício junto ao sr. Prefeito Municipal, que deverá decidir, após a manifestação da Comissão Especial, em trinta dias.


Parágrafo único. Sómente após o deferimento do pedido passará o servidor a receber a gratificação.


Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de maio de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de maio de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo